A
OAB nacional, por decisão de seu Órgão Especial, posicionou-se pela legalidade
dos honorários advocatícios nos contratos celebrados entre advogados e entidades
sindicais.
A consulta foi formulada em razão de decisão da Justiça do Trabalho que julgou ilegal a cobrança de honorários contratuais de trabalhadores substituídos por sindicatos, em ações judiciais nas quais a entidade contratou advogado. Na ocasião, foi determinada, inclusive, a devolução dos valores relativos aos honorários.
O presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, sustentou que, "como todo profissional tem retorno sobre suas atividades, é justo e necessário que o advogado sempre receba pelo seu trabalho".
A consulta foi formulada em razão de decisão da Justiça do Trabalho que julgou ilegal a cobrança de honorários contratuais de trabalhadores substituídos por sindicatos, em ações judiciais nas quais a entidade contratou advogado. Na ocasião, foi determinada, inclusive, a devolução dos valores relativos aos honorários.
O presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, sustentou que, "como todo profissional tem retorno sobre suas atividades, é justo e necessário que o advogado sempre receba pelo seu trabalho".
Em
seu voto, o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB, José Luis
Wagner, destacou que é necessário afastar a compreensão de que é indevida a
cobrança de honorários por advogados contratados entidade
sindical.
Acrescentou ainda que os sindicatos, em sua maioria, não possuem estrutura econômica manter serviços jurídicos altamente especializados, "restando como opção a contratação de advogados".
O voto conclui que "este entendimento se baseia em premissas errôneas, relativas à aplicabilidade da Lei nº 5.584/70 nessas hipóteses. A obrigação de prestar assistência jurídica pelos sindicatos não subsiste à promulgação da Constituição Federal, que impõe ao Estado este dever por meio de suas Defensorias Públicas."
Acrescentou ainda que os sindicatos, em sua maioria, não possuem estrutura econômica manter serviços jurídicos altamente especializados, "restando como opção a contratação de advogados".
O voto conclui que "este entendimento se baseia em premissas errôneas, relativas à aplicabilidade da Lei nº 5.584/70 nessas hipóteses. A obrigação de prestar assistência jurídica pelos sindicatos não subsiste à promulgação da Constituição Federal, que impõe ao Estado este dever por meio de suas Defensorias Públicas."
Wagner
arremata explicando que "tal
compreensão também afronta a liberdade sindical prevista no art. 8º da
CF".
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