O
empregador que convoca publicamente seu empregado para retornar ao trabalho, sob
pena de abandono de emprego, comete abuso de direito. O entendimento é da 5ª
Câmara do TRT-SC, que condenou a Art Cimento Ijuí Ltda., empresa de Joinville, a
indenizar o autor da ação em R$ 2 mil.
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ex-funcionário argumentou que, "pela abrangência do veículo de
comunicação utilizado, as publicações dos editais difundiram sua imagem como
sendo de um profissional imaturo e irresponsável". Destacou, ainda,
que seu endereço residencial estava na ficha de registro, o que possibilitava
que fosse encontrado pela empresa.
Para
os desembargadores, "a
publicação das notas em jornal de grande circulação, ainda que amparada em fatos
verdadeiros, excedeu os limites do poder diretivo ao optar por fazer uma
convocação de forma pública, quando poderia ter feito de forma
privada".
O
julgado reconhece que "o
conteúdo da notificação foi lícito; contudo, a forma com que a empregadora dele
se utilizou é que foi abusiva”.
Os
desembargadores ainda lembraram que a lei não exige essa formalidade para a
configuração do abandono de emprego. (Proc. nº
?0002326-77.2011.5.12.0004).
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