Cinco meses e dois
dias depois de um julgamento (07.05.2014). de grande interesse para a Advocacia
brasileira, a Corte Especial do STJ publicou na última quarta-feira (09) o
acórdão que definiu que os honorários advocatícios equiparam-se aos créditos
trabalhistas na habilitação de falências, sendo, portanto, pagos com prioridade
sobre os demais créditos, inclusive sobre os tributários. O caso é oriundo de
Porto Alegre.
O voto condutor do
julgamento foi prolatado pelo ministro Luis Felipe Salomão e assegura natureza
alimentar para todo campo civil, inclusive penhoras, preferência de falências e
alimentos.
O limite
financeiro desse reconhecimento é de atuais R$ 108.600 correspondente a 150
salários mínimos.
O Conselho Federal
da OAB, por solicitação da OAB-RS habilitou-se e foi admitido como "amicus
curiae";
Para entender o
caso
* Na Vara de
Falências de Porto Alegre, os advogados José Euclésio dos Santos e Ceres Linck
dos Santos - em nome de Valdemar Roque Caselani e Rosa Maria Caselani -
promoveram habilitação de crédito (R$ 89.968) perante a Massa Falida de Kreybel
Empreendimentos Imobiliários Ltda. A cifra ficou consolidada em R$ 76.287 após
laudo pericial contábil.
* Os postulantes
concordaram com o valor indicado na perícia, requerendo também a habilitação dos
honorários advocatícios no quadro geral de credores, com ordem prioritária de
pagamento, face ao caráter alimentar.
* O administrador
judicial sustentou que a habilitação dos honorários advocatícios deveria ser
requerida em autos próprios. E o Ministério Público opinou pela habilitação do
crédito na categoria de quirografário, pelo valor de R$ 69.352 (o principal, sem
os honorários).
* Na sentença, a
juíza Eliziana Perez, da Vara de Falências do Foro Central de Porto Alegre,
declarou habilitado, na categoria de quirografário, o crédito de R$ 69.352 e, na
categoria de privilegiado geral, o crédito de R$ 6.935, relativo aos honorários
advocatícios. Foi determinada a inclusão dos advogados Euclésio e Ceres no pólo
ativo da demanda.
* Os credores
apelaram, pleiteando a habilitação dos honorários advocatícios como crédito
privilegiado especial.
* A apelação foi
julgada pela 5ª Câmara Cível do TJRS. Em voto do desembargador Leo Lima
(magistrado de carreira) foi negado provimento ao apelo, sob o fundamento de que
são preferenciais "os créditos dos empregados por salários e indenizações
trabalhistas, sobre e, depois deles, a preferência dos credores por encargos ou
dívidas da massa, além dos créditos com direitos reais de garantia e os créditos
com privilégio especial sobre determinados bens". Em síntese, foi negada a
característica alimentar, sendo obstada a posição prioritária para o pagamento
dos R$ 6.935 relativos à honorária sucumbencial.
* Votaram também
contra os interesses dos advogados os desembargadores Jorge Lopes do Canto
(magistrado de carreira) e Gelson Rolim Stocker (que foi nomeado desembargador
do TJRS em vaga do quinto constitucional reservada à Advocacia). No acórdão os
dois apenas dizem "de acordo com o voto do
relator".
* Constituindo-se
em mais um caso da série 'essa lentíssima justiça brasileira', a apelação
foi julgada no TJRS em 29 de abril de 2009. O recurso especial chegou ao STJ em
30 de setembro de 2009 - portanto há pouco mais de cinco
anos.
* O acórdão define
que "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza
alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em
falência, seja pela regência do Decreto-Lei nº. 7.661
Carregando...
/1945, seja
pela forma prevista na Lei nº. 11.101
Carregando...
/2005", observado, neste último caso, o
limite de valor previsto no artigo 83
Carregando...
, inciso I
Carregando...
, da referida norma. (RESP nº
1152218).
Leia a íntegra
do acórdão
"De fato, assim
como o salário está para o empregado e os vencimentos para servidores públicos,
os honorários são a fonte alimentar dos causídicos".
Nota do editor - O
acórdão tem 43 páginas e pode ser acessado aqui no Espaço Vital. Eventualmente,
a abertura do link pode demorar alguns segundos;
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