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quinta-feira, 16 de outubro de 2014

TJRS REVERTE MULTA IMPOSTA POR JUIZ A TRÊS ADVOGADOS


A 7ª Câmara Criminal do TJRS retirou multa de 30 salários mínimos imposta a advogado e demais integrantes do escritório que, mesmo com justificativa, foram acusados de abandonar o caso, em razão do não comparecimento em audiência. Os profissionais da Advocacia Walter Vernet de Borba, Marina Saldanha de Borba e Guilherme Silveira de Borba requisitaram o acompanhamento da Comissão de Defesa, Assistência e das Prerrogativas após ter o seu pedido de correição negado em 1ª Grau.

O advogado Borba tinha audiência marcada para o dia 06 de junho de 2014, na comarca de Jaguarão. Na data, o advogado não compareceu justificadamente à sessão, sendo multado na própria audiência no valor de 10 salários mínimos para cada advogado do escritório, em face de suposta acusação de "abandono de causa".
Após, o advogado Borba peticionou junto à 1ª Vara Judicial de Jaguarão, requerendo a reconsideração da decisão que imputou a penalização, argumentando que a ausência foi justificada e que não houve o abandono do caso. O pedido foi negado em primeiro grau.
Segundo o juiz Antonio Carlos de Castro Neves Tavares, que aplicou multa de 10 salários-mínimos a cada um dos três advogados do escritório, houve abandono de processo sem justificativa, ‘‘causando prejuízo ao erário, pela utilização de funcionário público pago às expensas da população para a defesa de pobres’’.

Em decorrência do não acolhimento da postulação, Borba ajuizou pedido de correição parcial junto ao TJRS, com o pedido de liminar e, na questão do mérito, a revogação total da multa aplicada. A liminar foi indeferida e a CDAP foi solicitada a prestar acompanhamento no julgamento na 7º Câmara Criminal do TJRS, que, posteriormente, por unanimidade, determinou a retirada da multa.

Na defesa dos profissionais da Advocacia, o advogado Marcos Reschke Salomão, integrante da CDAP da OAB gaúcha ressaltou que o magistrado imputou a multa ao advogado logo após o não comparecimento do profissional, o que é vedado por lei. "O que importa ressaltar é a impossibilidade de, no próprio ato em que o advogado não comparece, o juiz - não tendo conhecimento dos motivos da ausência - não tem como saber se houve abandono do processo ou impossibilidade de comparecimento, sendo descabida, em tal ocasião, a aplicação da multa"

Reschke salientou que “pela redação do artigo 265, do Código de Processo Penal, somente pode ser aplicada multa para o advogado que abandonar o processo, a causa. [...] e o abandono processual tratado pelo artigo está longe de ser apenas a falta a determinado ato, como audiência. De acordo com o mesmo artigo, abandonar a causa, seria deixar de praticar, reiteradamente, atos processuais essenciais”.

O presidente da CDAP, conselheiro seccional Eduardo Zaffari, frisou que a reversão da multa é mais uma demonstração de que a OAB-RS está atenta a qualquer desvio que prejudique as prerrogativas dos advogados.

A multa aplicada viola o artigo 265, do Código de Processo Penal, e também o artigo 5°, da Constituição da República, pois a aplicação de multa aos advogados, para que deixem de explorar eventual tese defensiva, causa cerceamento à defesa dos constituintes” - deplorou Zaffari. (Correição parcial nº 70060464286).

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