A exigência de
carta-fiança como condição para a contratação de trabalhador é conduta abusiva
e discriminatória. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região manteve sentença
que condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos a pagar indenização a uma
ex-funcionária.
O documento previa a responsabilização
de dois fiadores, solidariamente com a empregada, no caso de débitos, faltas,
perdas ou quaisquer prejuízos no manejo de recursos financeiros da empresa, até
o limite de R$ 5 mil.
No acórdão, os desembargadores
arbitraram o valor da indenização em R$ 20 mil, mas um acordo posterior ao
julgamento, proposto pela empresa e aceito pela empregada, reduziu este
montante para R$ 13 mil. Além da indenização, foi decretada a nulidade do
documento. Não cabem mais recursos.
O
processo
Na petição inicial, a autora da reclamatória afirmou que a empregadora, já durante o contrato de trabalho, ameaçou executar a carta-fiança caso não firmasse recibos inexistentes de adiantamentos de salário. Diante disso, após ser despedida, solicitou a nulidade do documento e a reparação por danos morais.
Na petição inicial, a autora da reclamatória afirmou que a empregadora, já durante o contrato de trabalho, ameaçou executar a carta-fiança caso não firmasse recibos inexistentes de adiantamentos de salário. Diante disso, após ser despedida, solicitou a nulidade do documento e a reparação por danos morais.
Em julgamento de primeira instância, o
juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, considerou
procedentes as alegações. Conforme registrou na sentença, a Consolidação das
Leis do Trabalho prevê hipótese de desconto no salário caso ocorram eventos que
tragam prejuízos ao empregador e que tenham sido provocados intencionalmente
pelo trabalhador.
No entanto, exigir carta-fiança para a
mesma hipótese caracteriza abuso de direito. San Martin ressaltou,
também, que a posse da carta-fiança por parte da empresa, mesmo após a extinção
do contrato de trabalho, poderia inibir o ajuizamento de ações trabalhistas, em
violação ao direito de acesso à Justiça, consagrado pela Constituição Federal
de 1988.
Ainda segundo o
juiz, exigir responsabilidade de terceiros e do próprio trabalhador em eventos
no manejo do caixa da empresa significa transferir a outros os riscos do
empreendimento, possibilidade proibida pelos artigos 2 e 3 da CLT. Já quanto ao
dano moral, San Martin entendeu que a exigência presumiu a desonestidade da
trabalhadora antes mesmo de ser contratada, em violação à sua honra e
dignidade.
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