É
legítimo o protesto facultativo de cheque realizado após o prazo de
apresentação, mas antes de expirado o prazo prescricional da ação cambial de
execução.
Com
base nesse entendimento, a 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial do
Banco do Brasil para restabelecer sentença que reconheceu o seu direito de,
como credor, realizar o protesto.
O
cheque sem fundos para pagamento de veículo a prazo foi levado a protesto pelo
BB em data posterior ao prazo de apresentação. O juízo de primeiro grau julgou
os pedidos de cancelamento e de indenização por danos morais improcedentes, mas
a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu
os pedidos de um advogado, atuando em causa própria.
Ao
analisar o recurso especial do BB, o ministro João Otávio de Noronha, relator,
verificou que o protesto fora efetivado contra o próprio devedor antes de
completado o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução. Além
disso, não encontrou no processo provas da quitação da dívida.
“O cheque levado a protesto ainda se
revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato
cartorário não pode ser reputado indevido”, disse.
Ele
observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de
apresentação previsto no artigo 48 da Lei nº 7.357/85 é dirigida apenas ao
protesto necessário – isto é, contra os coobrigados, para o exercício do
direito de regresso –, e não em relação ao devedor.
Portanto,
“nada impede o protesto
facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”,
explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado
pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título executivo.
Em
decisão unânime, a 3ª Turma afastou o cancelamento do protesto e a indenização
por danos morais.
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