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quinta-feira, 12 de março de 2015

É VÁLIDO O PROTESTO DE CHEQUE FEITO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO

É legítimo o protesto facultativo de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes de expirado o prazo prescricional da ação cambial de execução.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial do Banco do Brasil para restabelecer sentença que reconheceu o seu direito de, como credor, realizar o protesto.
O cheque sem fundos para pagamento de veículo a prazo foi levado a protesto pelo BB em data posterior ao prazo de apresentação. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos de cancelamento e de indenização por danos morais improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu os pedidos de um advogado, atuando em causa própria.
Ao analisar o recurso especial do BB, o ministro João Otávio de Noronha, relator, verificou que o protesto fora efetivado contra o próprio devedor antes de completado o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução. Além disso, não encontrou no processo provas da quitação da dívida.
O cheque levado a protesto ainda se revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser reputado indevido”, disse.
Ele observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei nº 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário – isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso –, e não em relação ao devedor.
Portanto, “nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”, explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título executivo.
Em decisão unânime, a 3ª Turma afastou o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais.


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