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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

UMA SERVIDORA SUBSTITUI MAGISTRADO NO COMANDO DA AUDIÊNCIA!

Advogados reclamam, há três anos, contra o incontroverso crescimento jurisdicional da estagiariocracia e da assessorcracia. Esta semana, nesse viés, um novo fato surpreendeu a advocacia gaúcha, a partir de revelação feita pelo jornalista Jomar Martins, do saite Consultor Jurídico.
Ele noticiou a comprovada ausência do magistrado na presidência de uma audiência, durante a coleta da prova oral. O fato ocorreu em comarca da Região Metropolitana de Porto Alegre.
A irregularidade já foi reconhecida pelo TJRS que admitiu ter sido violado o princípio da identidade física do juiz, o que leva à nulidade do ato processual.
Por isso, acolhendo recurso da Defensoria Pública estadual, a 3ª Câmara Criminal cassou a sentença de pronúncia criminal proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo. No caso, o juiz deixou a presidência dos trabalhos a cargo de uma serventuária.
A obrigatoriedade da presença do juiz está prevista no artigo 35, inciso VI, da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura). O dispositivo estabelece que o magistrado deve ‘‘comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término’’.
O relator do recurso em sentido estrito na 3ª Câmara Criminal do TJRS, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, nem chegou a analisar as razões de mérito que visavam derrubar a pronúncia, acolhendo, de imediato, a arguição de nulidade processual sustentada pelo defensor público Lisandro Luís Wottrich.
No acórdão, analisando o teor das gravações integrantes das mídias acostadas – que contêm os depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu – o desembargador Diógenes reconheceu que “há indicativos de que o juiz não tenha permanecido presidindo o ato, mas tenha tão somente, na maioria dos depoimentos, realizado a qualificação das testemunhas’’.
O desembargador observou que a voz masculina — possivelmente do juiz — se intercalava com uma voz feminina na condução das oitivas. Na primeira oitiva, em 7 de janeiro de 2015, em que foram ouvidos dois informantes e uma testemunha, o depoente foi qualificado por voz masculina, que passou a palavra ao representante do Ministério Público; posteriormente, a palavra foi passada à defesa por uma voz feminina que aparentemente tinha passado a presidir os trabalhos.
O acórdão admite que “já houve situações anteriores, na mesma comarca, em que referida nulidade foi reconhecida, por ter o magistrado se afastado da presidência do ato da colheita da prova oral, o que atribui ainda mais verossimilhança ao alegado pela defesa.’’
Com o acolhimento do recurso, a Câmara determinou a soltura do réu (que é acusado de homicídio), a nulidade do processo desde a primeira audiência e o envio de ofício à Corregedoria de Justiça, ‘‘a fim de adotar as eventuais medidas cabíveis’’.
O réu foi imediatamente colocado em liberdade, após comunicação da ordem ao Juízo de primeiro grau.
Numa posição talvez corporativista, o acórdão não menciona o nome do magistrado que transferiu o comando da audiência à servidora, nem o nome desta.
Ontem (10) o Espaço Vital entrou em contato com o fórum da comarca de São Leopoldo, onde laconicamente obteve a informação que o processo penal em questão é de competência do juiz José Antônio Prates Piccoli. Mas o editor constatou que, efetivamente, a sentença de pronúncia - disponível no sistema de informações processuais do TJRS – está firmada pelo magistrado Piccoli. (Números do processo: 70064355217 no TJRS; 21400031998, na comarca de São Leopoldo).
Secretário da juíza
A transferência da presidência de audiência a servidor do Judiciário gaúcho já tem pelo menos um precedente, ocorrido em Porto Alegre e que foi objeto de uma denúncia jornalística, a partir da revelação feita, à Corregedoria, pelo advogado Leo Vinicius da Rosa Araújo. Ele não admitiu o prosseguimento de uma audiência cível em que o secretário da magistrada, sentado na poltrona principal da mesa, presidia os trabalhos. 
A magistrada, em seguida, processou – nas esferas penal e cível - o advogado denunciante, o jornal e o jornalista. Os réus fizeram robusta prova da efetiva irregularidade e as ações tiveram desfechos favoráveis aos três demandados. A juíza perdeu. Depois pediu remoção da vara em que atuava.
Num dos desdobramentos do caso que chegou, via habeas corpus, ao STF, um dos ministros chegou a resumir que “este caso é uma tristeza”.
O processo cível ainda não terminou. A magistrada vencida se conformou com a improcedência da ação em ambos os graus.

Mas o jornalista ainda busca, no Superior Tribunal de Justiça, derrubar o “segredo de justiça” que – no Fórum de Porto Alegre e na 9ª Câmara Cível do TJRS – foram atribuídos ao feito. Com isso, o desfecho ainda não foi publicado.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

NÃO HÁ CUSTAS EM RECURSOS QUE PEDEM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Em decisão unânime, a Corte Especial do STJ decidiu que, quando um recurso discute se uma pessoa tem direito à justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas judiciais e custas processuais relativas ao pedido, chamadas de “recolhimento de preparo recursal”.
O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que em decisões anteriores o STJ entendeu que o pagamento era necessário, mas defendeu uma visão mais sensível do tribunal em relação ao tema. Para o ministro, “não há lógica em se exigir que a pessoa pague a despesa judicial se ela está justamente procurando a justiça gratuita”.
O caso paradigmático é oriundo de Minas Gerais e passará a ter reflexos em toda a jurisprudência brasileira.
O acórdão reconhece “a completa falta de boa lógica a amparar a exigência – pois se o jurisdicionado vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita - porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo - não há lógica em se exigir que ele, primeiro, pague o que afirma não poder pagar para só depois a corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício”.
A Corte Especial do STJ também decidiu que a pessoa que busca os serviços da justiça gratuita poderá fazer o pedido ao entrar com recurso no STJ, e não de forma avulsa e em outro momento, como determina o artigo 6º da Lei nº 1.060/50. A Corte Especial aplicou um princípio que possui o objetivo de dar velocidade ao trabalho da Justiça: “é recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais”, disse o ministro Araújo.

Se a pessoa tiver negado, em definitivo, o pedido para ter acesso à justiça gratuita, ela terá que – para o posterior andamento do processo - fazer os devidos pagamentos no prazo estabelecido. Caso isso não ocorra, o processo não será analisado nem julgado pelos ministros.´(AgRg nos EREsp 1222355).

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

PENAS DE ATÉ CINCO ANOS A LADRÕES QUE FURTARAM OBRAS DE ARTE DO MASP

A 1ª Turma do TRF da 3ª Região manteve a condenação à prisão de acusados de furtar em 2007 as telas ´Retrato de Suzanne Boch´, de Pablo Picasso, e ´O Lavrador de Café´, de Cândido Portinari, nas dependências do Museu de Arte de São Paulo, na capital paulista.
Os desembargadores rejeitaram o pedido dos réus pela absolvição pelo crime de furto qualificado consumado (artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV do Código Penal) e também a alegação de vício nas transcrições das interceptações telefônicas, autorizadas pela Justiça.
A materialidade e autoria do delito tipificado (furto) foram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório coligido aos autos, com relação aos corréus. A interpretação foi dada pelo próprio magistrado (juiz de primeira instância), sem interferência de terceiros. Outrossim, não comprovada a alegada má-fé ou abuso de autoridade dos policiais que atuaram na interceptação”, destacou o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira.
O crime ocorreu em 20 de dezembro de 2007, durante a madrugada, após duas tentativas frustradas. Segundo o Ministério Público Federal, os réus foram encontrados após escutas telefônicas e investigações identificarem que eles haviam planejado o furto em conversas em bares da zona nordeste de São Paulo, próximo à divisa com o município de Ferraz de Vasconcelos (local onde as telas foram recuperadas pela polícia).
O objetivo, segundo a denúncia, era revender as obras, provavelmente no exterior.
Para o MPF, a divisão de tarefas de cada um era bem delimitada. Um deles seria o responsável por adquirir o conhecimento das obras mais valiosas, enquanto outros tinham o papel de recrutar colaboradores, manusear equipamentos para invadir o Maps e ceder imóvel para ocultar os bens, por exemplo.
Ao reafirmar a condenação dos réus, a 1ª Turma do TRF-3 aplicou penas de prisão que variam de três anos e seis meses a cinco anos, além de penalidade pecuniária (pagamento de dias-multa). A um dos réus foi decretada extinta a punibilidade por prescrição, mas o motivo e o acórdão não foram divulgados. (Proc. nº 0001142-23.2008.4.03.6181 - com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3).


segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

EXPLOSÃO DE CELULAR CAUSA INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA

A empresa Motorola foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais ao consumidor porto-alegrense Adão Müller. Ele teve parte de sua casa queimada em incêndio causado por explosão de aparelho celular.
Na ação – que tramita desde junho de 2009 - o consumidor afirmou que seu celular, da marca Motorola, causou um incêndio em sua residência. De acordo com dados da perícia técnica, o fogo que atingiu a casa do autor partiu do aparelho, que estava recebendo carga, colocado em cima de um refrigerador.
Em primeiro grau, a empresa Motorola foi condenada a pagar danos materiais à vítima, a serem apurados em liquidação de sentença, além de R$ 20 mil a título de danos morais. As duas partes recorreram.
A Motorola apelou quanto ao mérito das provas periciais, apontando a ausência de nexo de causalidade entre a empresa e os danos causados ao autor. Requereu, alternativamente, a redução do montante indenizatório já arbitrado.
O autor apelou acerca do valor dos danos materiais sofridos, sustentando não haver necessidade de apuração do valor a ser pago, já que o prejuízo foi quantificado por meio de orçamentos, e que os danos não se restringiram à cozinha, atingindo também outras partes da residência. Pediu também o aumento do valor da indenização por danos morais.
O relator do recurso foi o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS. O magistrado manteve a condenação, com base na perícia técnica realizada no local e na ocorrência de outros casos similares com aparelhos da mesma marca. O voto afirma ser inegável o dever de indenizar da fornecedora, “pois colocou no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a segurança do consumidor”.
O valor da reparação pelos danos morais foi aumentado para R$30 mil, tendo em vista a gravidade do ocorrido, as condições econômicas do autor e o fato de seu filho estar dormindo na casa no momento do incêndio.
E o valor dos danos materiais foi fixado em R$ 112.205,75 – com incidência de correção monetária a partir do desembolso.
O TJRS reconheceu que “o autor apresentou provas suficientes que sustentam as grandes proporções tomadas pelo incêndio, demandando reparos em grande parte da casa”, sem necessidade da liquidação de sentença somente iria postergar o resultado útil do processo, eternizando os graves prejuízos suportados pelo consumidor.

Os advogados José Adilço de Souza, Maura Fernandes da Silva, Bianca Desirée da Silva Mello e Thainá Hertzog Fernandes de Souza atuam em nome do autor da ação. (Proc. nº 70066981325 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

CONDENAÇÃO DA VIVO, POR COBRANÇAS DE METAS POR SMS, VIA CELULAR

A 2ª Turma do TST não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S. A. (Vivo) contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil a um consultor de negócios, a título de danos morais, por abuso de direito na cobrança de metas. Ele comprovou que recebia mensagens via celular (SMS) de cunho ameaçador e ofensivo enviadas por sua superiora hierárquica.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o consultor alegou ter sido alvo de assédio moral. Para comprovar, foi a um cartório e registrou documento no qual a escrevente cartorária, após acessar o conteúdo de seu celular, transcreveu o teor das mensagens recebidas da representante da empresa. Esta, entre outras ameaças, dizia que “se as metas não fossem batidas não aprovaria hora extra”, "se ouvir alguém reclamando de salário já pode se considerar fora do time", "já programarei sua rescisão" etc.
A Vivo negou as alegações do empregado, "por não corresponder, nem de longe, à realidade de trabalho vivenciada na empresa".
A sentença, porém, considerou que o consultor comprovou suas alegações, com o registro em cartório e com o depoimento de testemunhas. "Se o tratamento dado a seus funcionários, via contatos telefônicos, ocorria dessa forma, certamente que na rotina diária presencial fatos ainda mais graves podem ter ocorrido", afirmou o juiz, ao julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. A condenação foi mantida pelo TRT da 9ª Região (PR).
No recurso ao TST, a Vivo sustentou que o dano não poderia ser presumido, e não havia prova cabal da existência de prejuízo moral. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entretanto, com base no quadro descrito pelo TRT-PR, manteve o entendimento quanto ao abuso de direito.

Segundo o julgado superior, “quando os limites do poder diretivo são ultrapassados e o empregado é submetido a situações ofensivas, a empresa assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa a seu patrimônio imaterial”. (Proc. nº 528-74.2011.2.09.0001 – com informações do TST).

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

MENINA ADOTA PERU PARA SALVÁ-LO DA CEIA DE NATAL


Comer peru na ceia de Natal é tradição também na Irlanda. Foi pensando nisso que uma mulher irlandesa decidiu adotar um peru, concretizando um dos pedidos que a filha de seis anos lhe fez na época natalina.
Ao invés de pedir uma boneca ou qualquer outro brinquedo, a pequena Athena pediu à mãe para salvar a vida de um peru.
Para concretizar o desejo da filha - após alguma procura - a mãe encontrou um criador de animais e comprou um peru vivo, que juntou aos seus animais de estimação. Curiosamente, segundo o jornal Belfast Telegraph, estava previsto que o animal fosse abatido no dia seguinte, tornando-se a refeição de uma qualquer família na noite de Natal.

Agora o peru (fêmea) já tem nome. Chama-se Valerie e vive com os outros animais da família: duas ovelhas, quatro galinhas, um galo, seis gatos, dois cães, quatro cavalos e quatro peixes, além de coelhos e porquinhos-da-Índia.


quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

REDUZIR HONORÁRIOS PACTUADOS EM EXECUÇÃO FERE BOA-FÉ OBJETIVA

Apenas um fundamento jurídico substancial pode reduzir o valor de honorários livremente pactuado. Isso porque o artigo 422 do Código Civil diz que os contratantes são obrigados a respeitar os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na conclusão como na execução do contrato.
Amparada nesse fundamento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso contra a decisão da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha. Em uma execução fiscal movida pelo estado contra um fabricante de bebidas, aquele juízo reduziu a verba honorária de 10% para 1% do pactuado com a Fazenda Pública.
O estado do Rio Grande do Sul interpôs o agravo de instrumento por não concordar com o teor do despacho proferido pelo juiz Roberto Laux Junior: ‘‘O acordo provisório demonstra a intenção da empresa executada em honrar o débito existente. Assim, atendendo aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, defiro o pedido de fls. 64, redimensionando os honorários à fazenda estadual para 1% do valor da causa, com arrimo no artigo 20, § 4º do CPC [Código de Processo Civil]’’. O dispositivo diz que, nas execuções, os honorários serão fixados ‘‘consoante apreciação equitativa do juiz’’.
Para o relator do recurso, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, a postura da empresa devedora é contraditória, pois  questiona os termos pactuados depois de ter concordado livremente com estes. ‘‘A solução da presente demanda passa pelo reconhecimento dos chamados deveres laterais, decorrentes da boa-fé objetiva’’, escreveu no acórdão. O princípio está presente nos artigos 113, 128, 187, 422 e 765 do Código Civil e no artigo 14, inciso II, do CPC. Este exige do contratante um padrão de conduta, obrigando-o agir com lealdade.

O relator ainda rejeitou a argumentação de que o acordo feito com o estado poderia ser revisto de modo a alterar o valor dos honorários. "A possibilidade de revisão (cláusula 7), enquanto não ocorrer, em nada justifica que se mude a [cláusula] honorária advocatícia. (...) Nestes termos, não cabia ao juízo modificar os termos do acordo firmado entre as partes", disse o relator.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

TAXA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTO DE CARRO DEIXARÁ DE SER COBRADA NO CEARÁ

Pela decisão, o Detran-CE deve comunicar a sentença na primeira página de seu site. Os consumidores que pagaram os valores cobrados de 2010 até hoje poderão requerer a restituição

Os consumidores terão uma taxa a menos para pagar no momento de fazer financiamento, consórcio ou leasing de veículos no Ceará. Isto porque decisão tomada juiz Alcides Saldanha Lima, da 10ª Vara Federal, no último dia 3, declara ilegal a taxa de registro de cartório adotada pelo Departamento de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e pelo Estado do Ceará. A tarifa, paga à Central Estadual de Registro de Contratos de Alienação Fiduciária (Cecaf), varia de R$108 a R$600. 

A sentença desobriga o registro dos contratos de financiamentos de veículos com alienação fiduciária e os de aquisição de veículos sob o regime de consórcio com alienação fiduciária nos Cartórios de Títulos e Documentos, como condição para concessão do licenciamento ou expedição do certificado de registro do veículo. Na decisão, o juiz ordena que o Detran-CE comunique a informação na primeira página de seu site. Além disto, os consumidores que pagaram os valores cobrados de 2010 até hoje poderão requerer a restituição. 

No dia 13 de outubro deste ano, O POVO publicou matéria sobre o caso. Nela, Klaus Borges, presidente da Associação para Consumidores do Estado do Ceará (Acece) e propositor da ação, afirmou que, caso a Justiça decidisse pelo fim da cobrança, o ressarcimento seria, no mínimo, com o valor em dobro, conforme legisla o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na decisão, o juiz argumenta que Supremo Tribunal Federal também já havia decidido pela não obrigatoriedade de registro do contrato de alienação fiduciária nos Cartórios como condição para licenciamento ou expedição de certificado de registro do veículo. 

"A decisão prolatada pelo STF no julgamento conjunto das ADI nº 4.227/DF e 4.333/DF não deixa dúvida quanto a desnecessidade de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária em Serventias Extrajudiciais de Títulos e Documentos, bem assim a consequente nulidade de convênios que fixem tal obrigatoriedade, a partir da edição da Lei nº 11.882/2008, em 23/12/2008", diz a sentença. 

O juiz caracterizou o convênio firmado entre Detran e entidades representativas dos cartórios como "sem fundamento em Lei Federal" que o autorize a cobrança e afirmou que, sem dúvidas, o procedimento "não constitui instrumento juridicamente válido para respaldar a sistemática de registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos".





MENINA DE DOIS ANOS PASSA A TER OS NOMES DE DOIS PAIS EM SEU REGISTRO DE NASCIMENTO

Uma menina de 9 anos de idade, residente em Viamão (RS), passa a ter oficialmente dois pais: um socioafetivo e um biológico. Neste caso, foi acrescentado à certidão de nascimento o nome do pai biológico.
O autor da ação só descobriu, por intermédio de uma parente da mãe da menina, que tinha uma filha, quando ela estava com três anos de idade. Ele, então, procurou a mãe da garota e os dois decidiram realizar o exame de DNA.
Diante do resultado positivo, ele entrou na Justiça para regularizar a situação. Segundo o julgado, “se não existe hierarquia entre os parâmetros de filiação, por que forçar a exclusão de alguém que é visto como pai de uma criança?"
A sentença ressaltou que as perícias, realizadas pelo Departamento Médico Judiciário e pela assistente social judiciária, evidenciaram que a menor possui apropriado entendimento da situação, enxergando ambos os homens como seus pais e desejando conviver com os dois, tal como vinha ocorrendo.
Diante disso, o julgado reconheceu que os dois pais lhe dão assistência emocional e alimentar. E determinou que o registro seja modificado para incluir o pai e os avós biológicos, regulamentando ainda o direito de convivência da menina com o pai biológico, e o valor da pensão alimentícia devida por este à filha.
Para entender o caso
·De acordo com os depoimentos das partes envolvidas, a gravidez foi fruto de um relacionamento extraconjugal, durante uma crise no casamento da mãe e do pai registral/socioafetivo.
·A mãe da menina contou que teve apenas um encontro com o pai biológico, antes da reconciliação com o marido, com quem é casada há mais de 20 anos. Ela só descobriu quem era o genitor na maternidade, quando a médica alertou sobre a incompatibilidade sanguínea com o homem que se dizia pai da criança. Mesmo assim, o marido quis registrá-la, pois, desde a gravidez, já a considerava sua filha.
·Na decisão, a juíza Renata Dumont Peixoto Lima detalhou que, “apesar de o caso representar uma verdadeira adoção à brasileira, prática ilegal em que pessoas registram crianças como se seus filhos biológicos fossem, mesmo sabendo que não o são - burlando os procedimentos legais - a menina não pode ser penalizada, pois restou amplamente comprovada a posse do estado de filha socioafetiva (nome, trato e fama)”. Assim, à luz interesse da criança, a magistrada decidiu pela validação do ato.
·Segundo a sentença, “o reconhecimento da multiparentalidade lastreia-se nos direitos da personalidade, essenciais à própria condição humana.[...] Ora, na espécie, temos, de um lado, a legítima intenção do pai biológico de querer ver reconhecida sua condição e vivenciá-la ao lado da menina; de outro lado, há um pai socioafetivo que nada mais quer do que continuar sendo responsável por aquilo que cativou. O amor, aqui, não é excludente, mas sim inclusivo".



segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

JÚRI ACATA TESE DE COERÇÃO E INOCENTA HOMEM QUE MATOU IRMÃO A PEDIDO DELE

A tese de coerção irresistível defendida pelo advogado Edmundo Cavanezziconvenceu os sete jurados presentes na Vara do Júri de Rio Claro (SP) a absolver seu cliente, Roberto, pelo crime de homicídio doloso contra o próprio irmão, Geraldo. A decisão põe fim ao trágico caso de fratricídio, pois o Ministério Público informou à defesa que não irá recorrer.
Geraldo era tetraplégico e, dizendo se sentir um peso na vida da família, pediu que a mulher e o filho saíssem de casa. Em depressão profunda, passou a pedir que o irmão o matasse, para se libertar do sofrimento. No início, Roberto relutou, mas a forte insistência do irmão fez com que eles elaborassem um plano de simulação de assalto que terminaria com a morte de Geraldo, que financiou a compra da arma.
“Apresentei ao júri a tese de coerção irresistível, pois foi um conjunto de situações que pressionaram Roberto a atender o pedido. Geraldo cobrava o irmão de tirá-lo daquela situação, pois teria sido ele que o colocou nela, ao chamá-lo para a corrida de carro que resultou no acidente que o deixou tetraplégico. Os dois vinham de uma família de forte patriarcado e Geraldo era o irmão mais velho. Por isso não poderia ser desobedecido. Essa cobrança era diária”, afirmou Cavanezzi em entrevista à ConJur — ele atuoupro bono no caso.
O advogado conta que Roberto passou a assistir filmes como Menina de Ouroe internalizar o conceito de que assassinar um ente amado para livrá-lo de sofrimento pode ser um ato de bondade e humanidade. “Essas obras calaram fundo na psique dele”, diz o defensor.
Vida indigna
Um conceito que Cavanezzi apresentou ao júri, mas não pôde utilizar como tese, é o da eutanásia. A prática de provocar a morte a um doente que não tem cura não é permitida no Brasil. Por aqui, apenas é possível a ortotanásia, que consiste na interrupção do tratamento. “Temos uma legislação muito atrasada quanto ao tema, mesmo comparando com países da América do Sul”, opinou.

Cavanezzi ressaltou ao júri que apesar da eutanásia não ser permitida, a Constituição falar em direito a vida, não em dever de viver. “É humano aceitar a eutanásia, pois o Estado não pode obrigar o sujeito a viver uma vida indigna. A vida não deve ser um processo penoso”, disse.
Consequência como pena
Outro ponto levantado pelo advogado junto aos jurados foi o do perdão judicial. “O exemplo clássico é a mãe que deixou o filho no banco do carro e a criança acaba morrendo. Ela cometeu um homicídio, mas as consequências do ato são piores do que a pena. Roberto é um homem que transpira tristeza por ter matado o irmão. Ele vai carregar esse peso para o resto da vida. Acho que se ele não tivesse se casado novamente, já teria se matado”.

O júri acatou a tese da coerção irresistível, o que agradou ao advogado: “Neste caso a Justiça admite que não existiu culpa. Para haver perdão, tem que existir culpa, e ser considerado culpado pesaria na consciência de Roberto”.
O Ministério Público queria que Roberto fosse considerado culpado por homicídio privilegiado, que é caracterizado quando é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida. A pena mínima seria de seis anos, mas o MP já se mostrou de acordo com a decisão do júri e não irá recorrer.


sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE PAGOU DÍVIDA E FOI MANTIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.
A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Panamericano a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a consumidora que, mesmo tendo quitado uma dívida junto à instituição, continuou com o nome no cadastro de inadimplentes. O Banco ainda foi condenado a retirar o protesto e correspondente restrição ao crédito em nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 2 mil.
A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes. Isso se deu em razão do banco não ter lhe enviado a carta de anuência para a baixa do protesto. A juíza, que analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o direito da parte autora:
“No presente caso, restou caracterizada a lesão a direito de personalidade, uma vez que a manutenção ilícita de protesto em nome da autora por mais de 4 anos, o que gera restrição negativa junto ao SPC/SERASA, é capaz de causar perturbação à tranquilidade da autora, de modo que gera constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito”.
Na fixação do valor indenizatório, a juíza levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, observando ainda a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado: "a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem”.

Cabe recurso da sentença.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

TRT CATARINENSE CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA A ADVOGADO PARA QUE GRAVE OS DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA

A Seção Especializada 2 do TRT da 12ª Região (SC) autorizou o advogado Fernando de Fávere, de Florianópolis, a gravar o áudio dos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas durante uma audiência trabalhista. O pedido havia sido negado na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o entendimento de “violação dos princípios constitucionais da privacidade, intimidade, honra e da imagem”.
Após analisar o mandado de segurança impetrado pelo advogado, os desembargadores do colegiado concluíram que “a gravação não viola esses princípios” e que “o pedido encontra previsão no artigo 417 do CPC, que assegura às partes, independentemente de autorização judicial ou prévio aviso, o direito de gravar o áudio das audiências”.
Outro aspecto favorável é o de que o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, dispõe que "a audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio" e que tal gravação "também pode ser realizada diretamente por qualquer uma das partes".
Na petição de mandado de segurança, o advogado Fávere afirma que a gravação é um direito das partes e alega que ela favorece a simetria entre os atos e os termos da audiência, ajudando a manter o registro oficial o mais fiel possível aos depoimentos. "Nem sempre o juiz consegue reproduzir em ata tudo aquilo que foi dito pelos depoentes, com a mesma riqueza de detalhes”, argumentou.
Apesar das facilidades trazidas por essa forma de registro, o juízo de primeiro grau entendera que a gravação, quando realizada por uma das partes, está sujeita a ser adulterada e divulgada na Internet, expondo as partes.
Nesse sentido, a decisão de segunda instância apontou que “a autorização da gravação não exime o advogado de responder civil e criminalmente por eventual adulteração ou uso indevido do seu conteúdo”.

A audiência trabalhista em que os depoimentos serão gravados será realizada no dia 24 de fevereiro de 2016. (Proc. nº 001267-58.2014.5.12.0001 – com informações do TRT-12 e da redação do Espaço Vital).


quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

TJ-SP CASSA LIMINARES QUE MANDAVAM USP FORNECER "CÁPSULA CONTRA CÂNCER"

É irresponsável liberar substância química que promete cura de uma doença sem o mínimo rigor científico e ainda com duvidosa eficácia. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao cassar, nesta quarta-feira (11/11), todas as liminares de primeira instância que mandavam a Universidade de São Paulo fornecer fosfoetanolamina a pacientes com câncer. Os desembargadores também proibiram que juízes do estado tomem  decisões futuras com o mesmo tema.
A droga era distribuída a algumas pessoas no município de São Carlos (SP), onde um professor aposentado pesquisa seus efeitos no Instituto de Química da USP. A chamada “cápsula contra o câncer” virou uma febre depois que o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar favorável a uma paciente que queria ter acesso à substância, mesmo sem ter sido testada em humanos. Uma série de liminares em São Paulo foi proferida nas últimas semanas.
A USP recorreu, alegando a falta de pesquisas complementares e sua dificuldade em atender todas as decisões, já que não tem condições de produzir fosfoetanolamina em escala. O desembargador José Renato Nalini, presidente do TJ-SP e relator do caso, sugeriu que o fornecimento seguisse alguns critérios: somente se o paciente tivesse receita médica indicativa do consumo, se fosse atendido o requisito legal de registro de pesquisa e com declaração expressa da vontade do interessado — ou de seus representantes legais, em caso de crianças.
O desembargador Sérgio Rui foi contrário à concessão em quaisquer hipóteses. Para ele, é imprudente que o Judiciário permita a distribuição de droga sem que seus efeitos sejam conhecidos. "Nem o médico tem condição de prever as consequências desse uso e pode contrariar seu dever de proteger a saúde de seu paciente. A USP não desenvolveu estudos sobre reação em seres vivos, muito menos estudos clínicos controlados em humanos. Não há registro da substância na Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária], portanto, ela não pode ser classificada como medicamento, tanto que não tem bula", afirmou.
Ainda segundo ele, alternativas terapêuticas devem seguir uma série de etapas, como estudos aprovados em comitê de ética e protocolo de pesquisa clínica na Anvisa, procedimentos relevantes para conhecer os efeitos colaterais da substância e sua adequada posologia, e não mero formalismo. “O paciente tem autonomia do que pode fazer, mas essa autonomia não pode forçar uma universidade a fornecer substâncias que ainda estão em estudos preliminares.”
O desembargador José Henrique Arantes Theodoro apontou que a onda de procura pela cápsula já atingiu até um cachorro e uma paciente com mal de Alzheimer.
Casos de família
Nalini já havia negado pedidos de acesso à fosfoetanolamina antes da decisão no Supremo, mas disse que passou a ser “bombardeado” por uma série de críticas em redes sociais, até em perfis de seus netos. “Disseram que mortes de pessoas seriam minha responsabilidade.” Com a posição do Plenário, ele disse ficar mais “confortável” com a situação. Sérgio Rui disse que proferiu seu voto mesmo com casos de câncer na família.


A controvérsia na corte foi definir se a decisão valia ou não para pessoas que já são atendidas pela substância. Por maioria de votos, o Órgão Especial determinou que nem elas podem mais passar pelo tratamento.

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA APÓS O FALECIMENTO DA MÃE

A 4ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade jurídica de ser buscado o reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que no exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido.
No caso, o relator destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. “Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação”, afirmou no voto.
Para entender o caso
·O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar do bebê.
·A criança conviveu com sua mãe adotante durante 52 anos, até o seu falecimento, em 2008. Nesse longo período, a mãe nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva.
·Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.
·Mas, segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade depois da morte, com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.
·Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito. (REsp nº 1291357 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Leia a ementa do acórdão
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ação declaratória de maternidade ajuizada com base com os laços de afetividade desenvolvidos ao longo da vida (desde os dois dias de idade até o óbito da genitora) com a mãe socioafetiva, visando ao reconhecimento do vínculo de afeto e da maternidade, com a consequente alteração do registro civil de nascimento da autora.
1. O Tribunal de origem julgou antecipadamente a lide, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido.
1.1. No exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido, quando este for manifestamente inadmissível, em
abstrato, pelo ordenamento jurídico. Para se falar em impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, deve haver vedação legal expressa ao pleito da autora.
2. Não há óbice legal ao pedido de reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. O ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação.
2.1. A discussão relacionada à admissibilidade da maternidade socioafetiva, por diversas vezes, chegou à apreciação desta Corte, oportunidade em que restou demonstrado ser o pedido juridicamente possível e, portanto, passível de análise pelo Poder Judiciário, quando proposto o debate pelos litigantes.
3. In casu, procede a alegada ofensa ao disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, visto que o Tribunal de origem considerou ausente uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido), quando, na verdade, o pedido constante da inicial é plenamente possível, impondo-se a determinação de prosseguimento da demanda.
4. Recurso especial PROVIDO, para, reconhecendo a possibilidade jurídica do pedido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a constituição da relação jurídica processual e instrução probatória, tal como requerido pela parte.