A 6ªTurma do TST
rejeitou recurso da empresa Palmindaya Cosméticos Ltda., que fora condenada a
pagar pensão mensal e indenização de R$ 100 mil por danos morais a um auxiliar
químico. Com insuficiência renal crônica, que exige tratamento de hemodiálise,
ele alegou que adquiriu a doença por trabalhar por mais de 40 anos com acetato
de chumbo, utilizado na preparação de loção para escurecimento de cabelos
grisalhos.
A empregadora
Palmindaya vem recorrendo da sentença, alegando a nulidade da perícia médica
realizada na primeira instância porque o perito nomeado pelo juízo era
ortopedista, e não especialista no assunto.
No recurso ao TRT da
9ª Região (PR), a Palmindaya sustentou que o indeferimento do pedido de novo
laudo médico por perito toxicológico, com o qual pretendia provar que não se
tratava de contato com chumbo, e sim acetato de chumbo (um sal orgânico branco
e inodoro), cerceou seu direito de defesa.
Segundo a empresa, o
auxiliar químico não manuseava os produtos, apenas os jogava em um recipiente
(batedeira) para que fosse juntado a outras substâncias, e o tempo de exposição
seria de apenas 15 minutos, duas vezes por semana.
Afirmou que a loção
para cabelos grisalhos é fabricada com autorização da Anvisa há mais de 60
anos, com percentual de acetato de chumbo de 0,6%, e que outras empresas
fabricam a mesma fórmula há mais de 80 anos. E sustentou que, conforme
especialistas, o produto não causa nenhum dano, mesmo no caso de utilização
contínua e diária.
Outros detalhes
· O TRT-PR manteve a sentença, registrando
que era da empregadora o ônus de comprovar a afirmação de que a doença teria
outra causa, como obesidade ou hipertensão.
· O regional também frisou que, segundo o
perito, pelo caráter acumulativo do chumbo no organismo, deveria ter sido
realizada uma quantificação periódica do resíduo deste metal no organismo do
trabalhador, e que há um protocolo do Ministério da Saúde orientando quanto ao
manuseio do acetato de chumbo que não foi observado pela empresa.
· O relator no TST, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, afastou as violações indicadas. Ele salientou que, segundo o
TRT-PR, a perícia ambiental produzida fez inspeção minuciosa e análise
qualitativa nos locais de trabalho do empregado, registro fotográfico, análise
de documentos e entrevistas, atendendo todos os pressupostos do artigo 422 do
CPC. E ressaltou que o julgador não está limitado ao laudo pericial para formar
a sua convicção. (RR nº 10010-27.2012.5.09.0093 – com informações do TST).
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