Juiz pode reduzir multa contratual que considerar abusiva. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso da
Petrobras Distribuidora, que buscava restabelecer a multa imposta a um
posto de gasolina que não comprou o mínimo combinado de combustível e, por
isso, teve o contrato rescindido.
Ao alegar o descumprimento do acordo, a distribuidora rescindiu o
contrato, solicitou a entrega dos produtos em comodato e pleiteou a aplicação
de uma multa de R$ 677 mil, em valores de 1997, data da ação de rescisão
contratual.
Na sentença, o juiz reduziu o valor da multa para 20% do pleiteado. Após
recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, a multa foi reduzida novamente,
para 5% do lucro da média das operações comerciais apuradas no movimento do
último ano.
Cobrança ilegal
Ao recorrer ao STJ, a Petrobras Distribuidora questionou se era possível o juiz
reduzir o valor de uma multa prevista em contrato firmado de comum acordo entre
as partes. No entendimento do ministro João Otávio de Noronha, relator do
recurso, existe essa possibilidade, caso a multa seja excessiva.
“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito
ao julgador reduzir a multa convencional se evidenciada sua excessividade,
ainda que se trate de contrato firmado sob a égide do Código Civil de 1916,
desde que cumprida, de modo parcial, a obrigação acordada”, argumentou o
magistrado.
Noronha lembrou que ao concluir pela incidência do princípio da boa-fé
objetiva, o tribunal de origem não violou o princípio da irretroatividade das
normas, visto que a decisão fora embasada na aplicação da teoria geral dos
contratos para reconhecer ao réu (posto de gasolina) o direito à redução da
multa imposta.
Por isso, explicou o ministro, “a mera adoção de fundamento legal
diverso do invocado pela parte demandante não importa em nulidade no
julgamento”.
Com a decisão, o posto de gasolina pagará multa no valor de 5% do total
do contrato de exclusividade firmado com a Petrobras, que havia sido arbitrado
pelo TJ-SP. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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