O pedido de demissão feito por um trabalhador em crise de depressão
é nulo, devendo o empregador encaminhá-lo ao INSS. O entendimento é da 7ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de um hospital que
contestava sentença que o obrigou a recontratar enfermeira que havia se demitido.
O ato foi declarado nulo porque ficou comprovado para os ministros que, naquele
período, a funcionária estava com sua capacidade de discernimento
comprometida.
O ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do processo na 7ª Turma,
afirmou que "o estado depressivo da enfermeira era tão grave que passou
dias sem comer, chegando ao ponto de ter a porta de casa arrombada, pois sequer
atendia aos chamados da irmã, que estava preocupada com sua saúde e estado
mental".
Com base nos fatos e provas registrados na segunda instância, o ministro
concluiu que a decretação da nulidade do ato praticado por trabalhadora teve o
correto enquadramento jurídico, considerando que ela não tinha condições de
praticar atos da vida civil. "O quadro descrito no acórdão regional deixa
claro que, ao tempo do pedido de demissão, a trabalhadora estava com sua
capacidade de discernimento comprometida em razão de enfermidade
psiquiátrica", explicou Brandão, salientando que o empregador conhecia bem
o estado psíquico da empregada.
Além da reintegração, o tribunal regional determinou o
restabelecimento de todas as condições de trabalho existentes na data da
demissão e o pagamento dos salários de todo o período em que ela permaneceu
afastada.
Transtorno bipolar
Empregada pública municipal concursada do Hospital das Clínicas de Ribeirão
Preto, a trabalhadora tem transtorno afetivo bipolar, com crises depressivas.
Ela alegou que não foi submetida ao exame médico na ocasião da demissão e que o
hospital conhecia seu estado médico, mas, ainda assim, preferiu aceitar o
pedido de demissão, quando deveria encaminhá-la ao INSS.
O hospital defendeu a validade do ato afirmando que a empregada não
estava incapacitada no momento do pedido de demissão, em julho de 2010,
argumentando que o último exame feito por ela, em janeiro daquele ano, atestou
sua aptidão para exercer as funções de enfermeira.
Na primeira instância, o pedido de demissão foi considerado válido, por
não haver prova capaz de demonstrar que a trabalhadora estivesse, de fato, com
limitações cognitivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, porém,
reformou a sentença, destacando relato médico que atestou que a enfermeira
estava em crise no momento do pedido de demissão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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