A 6ª Turma do TST
deferiu os benefícios da justiça gratuita a um empregado do Banco Santander S.
A. e reconheceu a validade da declaração de hipossuficiência econômica que
havia sido rejeitada nas decisões anteriores. O julgado superior excluiu da
condenação a multa aplicada ao bancário e o pagamento das custas processuais.
O TRT da 15ª Região
(Campinas-SP) havia indeferido a justiça gratuita, levando em conta o fato de
que o bancário mantinha a filha em colégio particular de valor elevado e tinha
alto padrão salarial quando trabalhava no banco. Assim, considerou “falsa” a declaração de hipossuficiência e aplicou a multa prevista no artigo
4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50, que estabelece as regras para a concessão
da assistência judiciária gratuita.
O TRT-15 determinou,
ainda, expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Receita Federal,
para a averiguação de possível sonegação fiscal, uma vez que não foi juntada a
declaração completa de IRPF.
No recurso ao TST, o
empregado sustentou que está desempregado e não recebe salário igual ou
superior ao dobro do mínimo legal. As reservas que possui, quando muito, são
suficientes para garantir o sustento da família e manter a filha em boa escola.
O relator do recurso,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que o entendimento do TRT campinense
não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de
pobreza firmada pelo trabalhador. "O simples fato de ter
recebido renda elevada quando em atividade, bem como pagar escola particular
para a filha, não afasta por si só a presunção de pobreza", esclareceu.
Segundo o ministro, a
situação de pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda obtida pelo
trabalhador, "mas por uma somatória de
fatores, como o nível de endividamento, por exemplo".
Por unanimidade, a
Turma proveu o recurso e, além do deferimento do benefício, cassou a expedição
dos ofícios ao MP e à Receita. (RR nº 10166-16.2013.5.15.0092 – com informações
do TST).
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