Em casos de cobrança indevida no cartão de crédito, é necessária a
comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes,
protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa
requerer responsabilização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu pedido de indenização
de um consumidor que teve seu cartão usado indevidamente, gerando um
débito no valor de R$ 835,99 por um serviço que não foi contratado por
ele.
O colegiado entendeu, seguindo voto da ministra Isabel Gallotti, que a
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Isso porque a publicidade decorrente de tais
cadastros desabonadores atinge direito da personalidade (imagem e honra), não
havendo necessidade de se questionar sobre as características subjetivas do
lesado para que se imponha o dever de indenizar.
Evitar onerosidade
Em seu voto, a ministra Gallotti destacou que, no caso, cabia ao consumidor tão
somente o ressarcimento pelo dano patrimonial. Ocorre que não se demonstrou o
pagamento, somente a cobrança indevida.
Além disso, a ministra ressaltou que não se trata de cartão expedido sem
solicitação do consumidor, como igualmente não se alegou que a empresa ou o
banco emissor do cartão tenha insistido na cobrança, nos meses seguintes,
quando informados da impugnação àquele lançamento.
“Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança
indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da
atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor”,
afirmou a relatora. Com informações da
Assessoria de Imprensa STJ.
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