As sociedades unipessoais de advocacia devem ser abarcadas pelo sistema
tributário simplificado de tributação. O entendimento é da juíza substituta
Diana Maria Wanderlei da Silva, em atuação pela 5ª Vara Federal do Distrito
Federal.
Ao conceder a antecipação de tutela em ação proposta pela Ordem dos
Advogados do Brasil, a juíza determinou que a Receita Federal conceda 30 dias
para que sociedades unipessoais de advocacia optem pela adesão do Simples. Além
disso, determinou que a Receita, em até cinco dias, dê ampla divulgação à
decisão e retire de seu site a informação de que as sociedades individuais de
advocacia não podem optar pelo Simples Nacional.
A criação da sociedade unipessoal de advocacia foi sancionada
em janeiro. ALei
13.247/16 amplia o Estatuto da Advocacia,
permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico
das sociedades tradicionais. A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi
um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual.
No entanto, poucos dias depois de a lei ser sancionada, a Receita
Federaldivulgou
nota com o entendimento de que as
sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional,
pois passaram a valer neste ano e não estão previstas no rol de beneficiados
pelo regime simplificado. Para a Receita, seria preciso alterar primeiro a Lei
Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Depois de tentar resolver a questão administrativamente, o Conselho
Federal da OAB entrou na Justiça pedindo a inclusão da sociedade unipessoal de
advogados no Supersimples. Na ação, o presidente da OAB, Claudio Lamachia,
argumenta que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade
unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura
jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006.
Lamachia argumenta que sociedade unipessoal tem figura jurídica de
sociedade simples, já reconhecida.
Ádon Bicalho - Especial CFOAB
Diz ainda que não há justificativa na posição da Receita, pois toda
sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela
ausência do caráter de atividade empresarial.
Segundo Lamachia, a Receita Federal prende-se à nomenclatura “sociedade
unipessoal de advocacia” e não reconhece que o referido modelo organizacional
tem natureza jurídica de sociedade simples, derivando daí a possibilidade de
enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
Ao julgar o pedido de antecipação de tutela, a juíza deu razão à OAB.
Para a juíza Diana Maria, o entendimento da Receita Federal afronta o princípio
da isonomia tributária e o da capacidade contributiva, que devam o tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. "Assim,
ressalto que não se pode conferir interpretação restritiva para suprimir
direitos, sendo defeso o fisco conferir pesos semânticos diferenciados a
contribuintes que estejam em uma mesma situação jurídica", salientou a
juíza.
Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário do Conselho Federal da OAB,
comemorou a decisão: "A vitória representa o êxito da luta da OAB Federal
para que o regime do Simples seja aplicado a este novo tipo de sociedade,
superando uma filigrana absolutamente sem sentido criada pela Receita
Federal".
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