A pensão por morte pode ser divida se o morto tiver mantido dois
relacionamentos paralelos, desde que as duas mulheres comprovem a união estável
com o mesmo homem. Assim entendeu a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (MS e SP), ao decidir que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) dividida o benefício entre as duas companheiras de um homem que morreu e
manteve relacionamentos concomitantes com elas.
A ação foi ajuizada contra o INSS por uma das companheiras do morto
depois que a autarquia havia negado o pedido de pensão alegando que outra
mulher já recebia o benefício. Essa outra beneficiária foi chamada para também
figurar no polo passivo do processo. Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal Sérgio do Nascimento, entendeu que foi comprovada a união
estável entre a autora e o falecido.
“Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do
óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra
residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências
destinadas ao falecido com aquele declinado na inicial e consignado na conta de
luz em nome da autora”, escreveu o magistrado.
Desde que haja provas, pensão por morte pode ser dividida entre
companheiras.
Divulgação
O relator também destacou que há declaração firmada pelo segurado de que
ele e a autora mantinham relação marital e que existe documento em nome do
morto onde consta autorização para que ela efetue compra de vestuário. Também
foram juntadas ao processo fotografias dos dois, que comprovam a existência de
relacionamento típico de casal.
O desembargador federal entendeu que ele manteve concomitantemente dois
relacionamentos amorosos que configuravam união estável. Para ele, a situação
deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, “que sempre foi
mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções
de ordem moral”. O magistrado lembrou que a Lei 5.890, de 1973, ao modificar a
Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de
cinco anos como dependente do segurado, sendo que a Constituição da República
de 1967, modificada pela Emenda Constitucional 1/69, que vigorava à época,
sequer contemplava a união estável como entidade familiar.
“Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de
companheira, há necessidade de comprovação de união estável. Na hipótese, ainda
que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a
realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a
concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos”, concluiu
o relator.
Sérgio Nascimento destacou ainda que o benefício de pensão por morte é a
substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus
dependentes, pelo Estado. Como, no caso, tanto a autora quanto a corré eram
simultaneamente companheiras do segurado, deve ser reconhecido o direito das
duas à pensão, já que ambas vinham sendo sustentadas por ele.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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