Herdeiros não são parte legítima para impugnar o reconhecimento de
paternidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
extinguiu um processo movido na Justiça do Paraná por irmãos que pretendiam
declarar inexistente o vínculo de filiação e anular o registro de nascimento de
uma irmã.
Após um relacionamento amoroso, o pai dos autores assumiu a paternidade
de uma filha, mesmo sem evidências que comprovassem o vínculo biológico. Em
2004, exame de DNA comprovou que ele não era pai biológico da menor. Mesmo
assim, ele não ajuizou ação para anular a paternidade.
Após sua morte, os demais herdeiros ingressaram com ação para anular a
paternidade. A filha alegou em sua defesa que o suposto pai praticou ato
consciente e voluntário para assumir a paternidade e que os dois mantinham
laços afetivos.
Legitimidade
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, porque
não reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros. O Tribunal de Justiça do
Paraná, no entanto, acolheu o apelo dos outros filhos, declarando a
inexistência da paternidade e a nulidade do registro de nascimento.
Inconformada, a menor recorreu ao STJ. Alegou que "cabe somente ao
pai contestar a paternidade do filho por meio de ação negatória, por se tratar
de direito personalíssimo, restando aos demais interessados apenas a via
anulatória quando o ato de reconhecimento não for juridicamente válido".
O caso foi relatado pelo ministro Marco Buzzi, para quem “somente o pai
registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho,
por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do
genitor”.
Livre manifestação
Para o relator, a paternidade biológica em registro civil, feita de “livre
manifestação”, ainda que negada por exame de DNA, "não pode ser afastada
em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, principalmente havendo provas
de laços afetivos entre pai e filha". O ministro ressaltou que, mesmo
ciente do resultado do DNA, o pai não adotou qualquer medida para negar a
paternidade.
“A divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e
a paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro,
que somente poderia ser anulado uma vez comprovado erro ou falsidade, o que, no
caso, inexistiu”, salientou Buzzi.
O relator julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por
considerar a ilegitimidade dos herdeiros, restabelecendo assim a sentença do
juízo de primeiro grau, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos
demais ministros da 4ª Turma.
Jurisprudência do STJ
O STJ também entende que, no caso de morte do autor de ação de investigação de paternidade,
nada impede que o herdeiro testamentário ingresso no feito, dando-lhe
seguimento.
A corte também avalia que o reconhecimento espontâneo de
paternidade, ainda que feito por piedade, é irrevogável, mesmo que haja
eventual arrependimento posterior.
Além disso, o STJ já decidiu que os avós têm direito a pensão caso seu neto morra, desde que
seja constatado que o criaram e que dependiam dele para sobreviver. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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