Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória,
desde que o magistrado se convença da veracidade das informações e que a
validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos
apresentados pelo autor da cobrança.
A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a
prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9,3 mil.
Em 2005, ambas começaram a vender produtos de nutrição, e uma delas
contraiu dívidas com a outra. Várias tentativas de cobrança por telefone foram
feitas sem sucesso, até que elas passaram a trocar e-mails. Em uma dessas
correspondências, a devedora reconheceu a dívida e prometeu pagá-la.
A promessa não foi cumprida. A credora utilizou então a cópia impressa
desse e-mail como prova da dívida para fundamentar a ação judicial. O juiz
rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a
sentença.
A devedora apelou ao STJ, argumentando que a correspondência eletrônica
não é prova para embasar uma ação monitória. Isso porque, segundo a devedora, é
impossível a certificação do documento, o que acarreta a possibilidade de ter o
seu conteúdo alterado ou mesmo inventado por qualquer um.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a prova
hábil a instruir uma ação monitória precisa demonstrar a existência da
obrigação, “devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente,
influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo
necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que
permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
Salomão ressaltou que, atualmente, há uma tendência a diminuir o uso de
documentos em meio físico. “Tal constatação também se mostra evidente no âmbito
das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por
meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online”, comparou.
O relator sublinhou ainda que a legislação brasileira não proíbe provas
oriundas de meio eletrônico e que há mecanismos capazes de garantir a segurança
e a confiabilidade dessa correspondência.
“Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail)
pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da
verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando
ao réu impugná-lo pela via processual adequada”, afirmou.
No caso em análise, Salomão considerou que os documentos apresentados
demonstram o negócio realizado, a existência da dívida, a confissão feita pela
devedora e o valor total da dívida.
“Some-se a isso que a recorrente (devedora) não apresentou documentos
capazes de colocar em dúvida a autenticidade e a veracidade do conteúdo dos
e-mails”, concluiu, ao negar o recurso da devedora. O voto do relator foi
acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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