Uma trabalhadora demitida por desempenhar com ineficiência e descaso sua
atividade não pode reverter a justa causa ao fazer teste de gravidez no dia
seguinte à dispensa. A cronologia mostra que a empresa não sabia da gestação e
que o fato não teve nenhuma relação com a demissão. Este foi o entendimento
de duas instâncias e confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no caso de
uma faturista da empresa de produtos alimentícios do Paraná. Para os
julgadores, ficou comprovado que ela agiu com desídia e causou prejuízos à
empresa.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) concluiu que a faturista
não atuou com o devido cuidado em tarefas que lhe competiam de forma exclusiva,
justificando a dispensa motivada. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, que constatou, nos documentos apresentados pela
empresa, um número elevado de protestos de títulos, cujo agendamento era de
responsabilidade da faturista. O tribunal observou ainda que a dispensa não
ocorreu em virtude da gravidez, uma vez que o exame que a comprovou foi feito
no dia seguinte ao desligamento.
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que foi dispensada "por
motivo pessoal e unilateral" da empresa, pois não haveria provas do justo
motivo para a dispensa. Afirmou ainda que sempre desempenhou suas funções
"com dedicação, pontualidade e habitualidade e, ainda assim, recebia
ameaças de demissão por parte de seu empregador, que a tratava com desprezo,
severidade e humilhação".
Processo prova que mulher agiu de forma desidiosa no trabalho no período
que antecedeu seu desligamento.
A ministra Maria Helena Mallmann, porém, ressaltou que o TRT foi
taxativo em afirmar que foi comprovado, de forma inequívoca, que a faturista
agiu de forma desidiosa no trabalho no período que antecedeu seu desligamento.
"Diante desse quadro fático, não é possível a revisão dessa premissa, pois
demandaria a incursão no acervo probatório dos autos", afirmou.
Com relação à estabilidade, a ministra afastou a alegação de violação à
Súmula 244 do TST e ao artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. "A garantia provisória de emprego à gestante
não persiste ante o cometimento de falta grave capaz de ensejar a despedida por
justa causa", concluiu.
Insegurança jurídica
O entendimento contrário também ocorre no Judiciário. A juíza Sofia Fontes
Regueira, da Vara do Trabalho de Ouro Preto, decidiu em
setembro deste ano que o fato de o empregador não
saber que sua funcionária está grávida em nada altera a estabilidade concedida a
mulheres nessa situação. Desse modo, caso a trabalhadora seja demitida, a
reparação é devida.
Sofia Regueira lembrou que a Súmula 244 do TST determinou que o
desconhecimento de eventual gravidez de funcionária pelo empregador não afasta
o direito ao pagamento da indenização por causa da estabilidade de emprego. A
reintegração ao emprego foi determinada liminarmente, mas não foi cumprida pela
ré. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TST.
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