Servidor que se sente ofendido por advogado em petição tem direito à
reparação por danos morais devido à violação dos seus direitos de
personalidade, garantidos no artigo 5º, inciso X, da Constituição. Por
comprovar essa situação, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados
Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um advogado de Porto Alegre a indenizar um servidor da
Contadoria Judicial da Comarca de Santo Ângelo. O colegiado reduziu o valor da
indenização arbitrado na origem, que caiu de R$ 7,7 mil para R$ 3 mil,
para se adequar aos parâmetros adotados em casos análogos.
Inconformado com os cálculos feitos pelo servidor em uma execução
de sentença, o advogado afirmou na petição que seu sentimento era de ‘‘tristeza’’,
pois ‘‘parece que não há um profissional habilitado junto à Contadoria Judicial
de Santo Ângelo’’. Disse ainda que o oficial escrevente “demonstrou não
ter conhecimento’’ para o cargo e aproveitou para esclarecer a forma
correta de elaboração dos cálculos. “Deve ser informado ao oficial escrevente
que processo é coisa séria, não podendo ficar fazendo piadas, gracinhas, ou
outra coisa que teve como objetivo, como tumultuar ainda mais o processo’’,
concluiu.
Descontente com as críticas, o servidor ajuizou ação indenizatória por
danos morais contra o advogado, o escritório para o qual trabalha e a
administradora de consórcios — os dois últimos acabaram excluídos do polo
passivo da demanda. Na contestação, o réu disse que apenas salientou erros ocorridos
no cálculo elaborado pela contadoria, por estar em desacordo com a sentença.
Alegou ainda imunidade profissional, como preconiza o artigo 7º, parágrafo 2º,
do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Ou seja, não constitui injúria ou
difamação qualquer manifestação no exercício da sua atividade, em juízo ou fora
dele.
Na vara do JEC da comarca, o juiz Jonata Clayrton Krassmann Ribas
afirmou na sentença que as expressões denotam ‘‘evidente intuito’’ de atacar a
pessoa do autor e denegrir sua imagem, atribuindo depreciativo. A seu ver, a
imunidade profissional assegurada ao advogado visa, apenas, garantir-lhe
liberdade para elaborar a defesa necessária à discussão da causa. Entretanto,
como esta não é absoluta, o profissional tem de responder por eventuais danos
decorrentes de excessos.
A relatora do Recurso Inominado na 2ª Turma Recursal, juíza Ana
Cláudia Cachapuz Raabe, destacou que o advogado poderia impugnar os cálculos de
maneira técnica, sem lançar mão de ofensa contra quem os elaborou. ‘‘E, caso
levantada alguma hipótese de falta de habilidade técnica do servidor, poderia
noticiar o fato ao diretor do Foro, para eventuais medidas administrativas
cabíveis’’, complementou no acórdão, lavrado na sessão de 25 de maio.


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