Instituições de ensino superior não podem recusar a matrícula de
estudante aprovado em vestibular apenas porque ele deve mensalidades em curso
diverso na mesma instituição. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao julgar caso envolvendo uma estudante de Santa Catarina que foi
impedida de iniciar o curso de Direito por inadimplência em situação anterior.
Ela conseguiu liminar para frequentar as aulas, e a decisão foi mantida
pelo Tribunal de Justiça catarinense. A instituição privada recorreu, sob o
argumento de que a Lei 9.870/99 (sobre mensalidades escolares) não se restringe
a contratos em andamento quando trata da ausência de renovação da matrícula em
caso de inadimplência.
Já para o relator no STJ, ministro Herman Benjamin, o caso abrange uma
nova relação jurídica, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, e não
apenas renovação de matrícula na mesma instituição, caso em que o artigo 5º da
norma citada disciplina o direito do estabelecimento de ensino de não renovar a
matrícula do aluno.
“Não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da
lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja
sua inserção no ambiente acadêmico”, afirmou Benjamin.
Segundo ele, a dívida anterior continua exigível pela instituição de
ensino. Mas a cobrança deve seguir os meios legais cabíveis. A tese foi seguida
por unanimidade. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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