O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado para assegurar o
futuro do trabalhador em caso de dispensa, mas pode sofrer penhora,
excepcionalmente, se o seu titular for credor de alimentos e não dispor de
outros meios para honrar sua obrigação legal. O entendimento levou a 8ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a deferir o pedido de penhora do FGTS para quitar a dívida de pensão alimentícia
de um pai inadimplente com a Justiça desde 2011.
No primeiro grau, o juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari,
Rodrigo de Azevedo Bortoli, indeferiu o pedido de penhora dos valores
existentes na conta de FGTS do pai, por se tratar de medida excepcional. Ele
disse que a parte autora não demonstrou ter esgotado os meios de localização de
bens passíveis de penhora. Nesse sentido, citou precedente no Agravo 70040172314.
Segundo o acórdão, "embora possível a penhora sobre saldo de FGTS em se
tratando de dívida de natureza alimentar, no caso é descabida penhora, tendo em
vista existir outro meio para satisfação do crédito".
A procuradora de Justiça Veleda Maria Dobke opinou pelo provimento do
Agravo de Instrumento, por entender que o devedor não dispõe de outros bens
passíveis de constrição nem há previsão de quando e como poderá quitar o saldo
credor. Logo, justifica, excepcionalmente, a penhora sobre eventual valor existente
nas contas do FGTS. Afinal, o crédito alimentar é preferencial, por significar
a subsistência da filha, embora tenha completado a maioridade.
O relator do Agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, seguiu na mesma
linha do parecer do Ministério Público. ‘‘Tem razão a agravante, quando alega
que deve ser deferida a penhora sobre o FGTS, pois se trata de dívida
alimentar, e que não há lógica em resguardar o futuro do devedor enquanto o
presente da agravante [filha] está sendo ameaçado’’, escreveu no acórdão,
lavrado na sessão de 13 de outubro.
Filho protegido
A Justiça brasileira também já entendeu que, para proteger o direito básico do
filho de receber alimentos, é possível incluir o
nome do devedor de pensão alimentícia em cadastros de restrição de crédito,
como Serasa e SPC. A decisão foi tomada neste ano pela 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao aceitar um recurso movido pela Defensoria Pública de São
Paulo.
O entendimento do colegiado é que a inclusão é uma forma de coerção
lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, há
precedentes também no próprio STJ (4ª Turma) e que tal possibilidade de
inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).
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