A frustração de não ter o seu processo apreciado pela
Justiça por desídia do advogado viola direitos de personalidade da
parte, garantidos no artigo 5º da Constituição, dando margem à reparação
na esfera moral. Por isso, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul manteve,
na íntegra, sentença que condenou um advogado a pagar R$ 3 mil a cada um dos três
agricultores que tiveram suas ações extintas no primeiro grau. Como não foram
avisados de deveriam comprovar sua hipossuficiência, eles perderam os prazos
processuais, o que acarretou a extinção das ações.
No primeiro grau, o juiz Jairo Cardoso Soares, da Vara Judicial da
Comarca de São Sepé, afirmou que o procurador das partes não conseguiu explicar
a sua inércia processual. Disse não ser razoável aceitar o argumento de que,
decorrido mais de um ano do ajuizamento das ações, não tenha conseguido
manter contato com seus constituintes, para cientificá-los a cerca da
documentação necessária. Ainda mais que o advogado exercia atividade no
sindicato rural, onde comparecia semanalmente.
Soares destacou, com base em prova testemunhal, que o sinal de telefone
celular é bom na localidade — o que afasta dificuldades de contato com clientes
que residem na zona rural. Por outro lado, observou que o próprio réu admitiu
que trocou o número de seu telefone celular um mês após firmar o contrato de
prestação de serviço com os autores, dificultando a comunicação. ‘‘Tais fatos
demonstram que efetivamente houve desídia do procurador contratado pelos
autores, sendo injustificável a sua inércia’’, emendou.
Embora reconhecesse a necessidade de reparação moral, arbitrando o valor
de R$ 3 mil para cada autor, o juiz negou o pedido de indenização material. É
que não há como garantir que as ações extintas seriam julgadas procedentes. Em
outras palavras: não ficou caracterizada a probabilidade concreta de obtenção
do direito postulado.
Para o relator do recurso na corte, desembargador Eduardo Kraemer, que
manteve o quantum indenizatório, os
danos morais decorrem da desídia do procurador. Afinal, embora a obrigação do
advogado seja de meio, sua obrigação implica o dever de ser zeloso e
diligente na atividade que desenvolve frente ao cliente. O acórdão foi lavrado
na sessão do dia 6 de outubro.
O caso
Três pequenos agricultores de um município vizinho a São Sepé (região central
do RS) contrataram o advogado réu para ajuizar ações de cobrança contra a
Companhia Estadual de Energia Elétrica (Ceee), com o objetivo de se
ressarcirem dos valores gastos com a instalação da rede de eletrificação
rural na sua zona. As ações, no entanto, foram extintas pela Justiça, porque o
advogado deixou de anexar documentos que comprovariam a hipossuficiência
dos autores, para obtenção da assistência judiciária gratuita (AJG). Segundo os
autos, as ações foram distribuídas em dezembro de 2007; o despacho pedindo a
juntada de documentos, proferido em fevereiro de 2008; e a decisão determinando
o cancelamento da distribuição, em março de 2009. Em função do desfecho, os
três ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra o
advogado, pela perda de uma chance.
Citado pela Vara Judicial da Comarca de São Sepé, o advogado alegou que
os demandantes deixaram de fornecer todas as informações e documentos
necessários para o sucesso da ação, como era de sua responsabilidade. Afirmou,
também, que estes deixaram de entrar em contato com o escritório nem procuraram
o sindicato rural, para se inteirar do andamento da ação, como acordado.
Garantiu que tentou de todas as formas levar ao conhecimento deles a
necessidade de apresentação dos documentos. Por fim, lembrou que moram em zona
rural, de difícil acesso aos meios de comunicação.
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