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terça-feira, 1 de novembro de 2016

TEORI DERRUBA NORMAS QUE FIXARAM CUSTAS PROCESSUAIS DE ATÉ R$ 87 MIL NO CEARÁ

Embora taxas judiciárias possam ter o valor da causa como base percentual, isso não autoriza que a cobrança seja totalmente desvinculada do custo do serviço, já que têm natureza tributária. Assim entendeu o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar para suspender a validade de algumas custas processuais estipuladas em 2015 para quem precisa do Poder Judiciário do Ceará. 
A nova tabela determinava que, para a parte ajuizar ação em causas acima de R$ 84.000,01, as custas seriam calculadas com base em 2,54% do valor total, com limite de R$ 87.181,97 (na regra anterior, o teto era R$ 1.235,90). Situação semelhante ocorreu com agravos de instrumento e recursos de apelação, que antes tinham valor fixo (R$ 57,63 e R$ 31,02, respectivamente). A partir da Lei Estadual 15.834/2015, estipulou-se 4% sobre o valor da condenação ou da causa, também até R$ 87.181.97.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados moveu ação no STFquestionando as mudanças e apontando variações que chegavam a 280.000%, no caso dos recursos. A entidade calculou que, enquanto na regra anterior uma causa de R$ 5 milhões exigiria desembolso de R$ 4.395 (entre custas iniciais, agravo e apelação), a partir de 2016 o valor saltou para R$ 224.363.
A mudança, segundo a OAB, também prejudicava casos mais simples, porque a lei extinguiu duas faixas de cobrança no ajuizamento da ação: antes, havia previsão de valores para causas de até R$ 50 e entre R$ 50,01 e R$ 100. A partir da nova tabela, qualquer causa de até R$ 400 pagaria o mesmo valor.
Tabela para ajuizamento de novas ações:
Valor da causa
Custas em 2015
Custas em 2016
Até R$ 50,00
R$ 34,19
R$ 105,53
Até R$ 100,00
R$ 68,33
R$ 105,53
Até R$ 400,00
R$ 88
R$ 105,53
[...]
[...]
[...]
Acima de R$ 84.000,01
R$ 1.235,9
De R$ 2.133,60 a R$ 87.181,97
A Ordem apontou ainda outros dois problemas: a expedição de alvará de levantamento de valores passou a custar 2% do valor liberado, além da cobrança sobre o processamento de recursos destinados a tribunais superiores. Todas essas alterações, de acordo com ação, violam a proporcionalidade entre o serviço público prestado e o valor cobrado, com efeito de confisco ou com meros fins arrecadatórios, violando a Constituição Federal.
Já o Estado respondeu que a tabela foi refeita depois de 15 anos do regime anterior, levando em conta o crescimento dos gastos do Poder Judiciário no período. Assim, alegou que não faria sentido comparar os novos valores com os anteriores, pois foram adequados ao cenário atual, e não apenas passaram por mera atualização monetária.
Barreiras no acesso à Justiça
Teori suspendeu os dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A princípio, identificou “exorbitância do valor exigido a título de custas jurisdicionais, o que, nos termos da Súmula 667 do STF, [...] afronta igualmente o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário”. O ministro afirmou que, como qualquer tributo, custas judiciais devem sempre ter correlação com o custo real do serviço sobre as quais incidem.  

Valores fixados no Ceará  violavam livre acesso ao Poder Judiciário, disse Teori.
“É sob essa ótica que, em relação às causas de valor acima de R$ 84.000,01, o percentual cobrado, aliado ao patamar estipulado como limite máximo das custas, confere plausibilidade jurídica da tese sustentada na inicial, razão pela qual se reputa cabível a suspensão cautelar”, concluiu.
Ele mandou ainda restaurar as faixas para valores mais baixos. “A nova tabela já causa perplexidade por prever o pagamento de custas superiores ao valor da causa, quando esse for inferior a R$ 105,00, com aumento percentual de 208,66% ao se comparar com as custas cobradas sobre a extinta faixa de ações de até R$ 50,00. Assim, em relação às ações de valor igual ou inferior a R$ 105,00, há nítido efeito confiscatório, razão pela qual devem ser revigorados os patamares anteriores.”
Medida simples
O ministro ainda proibiu a cobrança por expedição de alvará de levantamento de valores, por se tratar de “simples documento, não dotado de qualquer complexidade, que, amparado em decisão judicial, indica o quantum a ser levantado e seu beneficiário”.

Sobre as custas judiciais para o processamento de recursos destinados a tribunais superiores, afirmou que já é pacífica na corte a tese de que só a União tem essa competência, mesmo que tribunais tenham gastos materiais na fase de juízo prévio de admissibilidade recursal e na hora de encaminhar os autos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, disse que a decisão é importante pois a norma cearense comprometia “o sagrado direito ao acesso à Justiça”, com valores “destoantes e incompatíveis com a isonomia que deve ser assegurada ao jurisdicionado”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.


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