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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

LIMINAR IMPEDE CONDOMÍNIO DE PROIBIR ALUGUEL DE IMÓVEL POR TEMPORADA

A Justiça impediu, em decisão provisória, que um condomínio proíba o aluguel de apartamentos por temporada. Segundo a decisão da juíza Patrícia de Fúcio Lages de Lima, da 1ª Vara Cível de Curitiba, não é possível a restrição à propriedade, cujo direito está previsto na Constituição Federal, conferindo ao proprietário o direito de usar, fruir, dispor e gozar de seu bem, respeitada a função social da propriedade.
No caso, o proprietário de seis apartamentos em um prédio de Curitiba resolveu alugar alguns desses imóveis por temporada por meio de um site. Insatisfeito com o uso do imóvel para este fim, o condomínio decidiu em assembleia extraordinária proibir o aluguel em prazo inferior a 12 meses, alegando que isso infringiria o regimento interno.
Participou da assembleia uma advogada que explicou que, em seu entendimento, a prática seria proibida pois o regimento interno do condomínio não permite qualquer atividade com fim comercial, sendo os apartamentos destinados exclusivamente para fins residenciais.
Segundo a advogada, a prática de hospedagem domiciliar onerosa não está regida pela Lei do Inquilinato e sim vinculada a política de turismo. Assim, seguindo as explicações da advogada, a assembleia decidiu proibir o aluguel por prazo inferior a 12 meses e aplicar multa em caso de descumprimento.
Representado pelo advogado Fernando Moura, o proprietário ingressou com ação, com pedido de liminar, pedindo que a Justiça suspenda a decisão tomada em assembleia. Ao julgar o pedido de liminar, a juíza Patrícia Lima atendeu aos pedidos do proprietário.
De acordo com a juíza, a locação por temporada, que tem como característica principal o prazo inferior a 90 dias, não está expressamente vedada pelo regimento interno. Sendo assim, não cabe o fundamento de que o proprietário está infringindo o regimento do condomínio. 
Além disso, complementa a juíza, o teor da assembleia refere-se diretamente ao direito do proprietário sobre seus imóveis e os tribunais têm decidido no sentido de que não é possível a restrição à propriedade, cujo direito está previsto na Constituição Federal.
A juíza observa também que não há registro de infrações cometidas pelos locatários dos imóveis de propriedade do autor, que justificariam a aplicação de sanções ou eventual vedação de locação. Por último, a juíza aponta que o condomínio poderá sempre se valer de multas em caso de perturbação, utilização nociva ou anormal da propriedade
Assim, a juíza deferiu tutela de urgência suspendendo os efeitos da assembleia extraordinária e proibiu o condomínio de aplicar multas ou sanções em razão de locações por temporada.



quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

MULTA NA REMARCAÇÃO DE VOO MAIS CARA DO QUE BILHETE É ABUSIVA

É abusiva a multa para remarcação de passagem aérea que ultrapassa o valor da própria passagem. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que fixou que a multa deve ser de 30% e determinou que a companhia aérea devolva a diferença do valor pago pelo consumidor para a remarcação de dois bilhetes.
A ação foi movida por um casal que perdeu o voo com destino a Colômbia por chegar ao aeroporto quando o embarque já estava encerrado. O casal fez check in virtual no dia anterior à viagem, mas chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência ao horário previsto para o voo, quando já se encontravam encerrados os procedimentos de embarque. Diante disso, remarcaram os bilhetes para o dia posterior ante o pagamento de multa fixada em R$ 3,3 mil.
Depois de feita a viagem, o casal entrou com ação no Juizado Especial alegando que a multa era abusiva. O casal pedia que a empresa fosse condenada a devolver em dobro o valor pago na remarcação além de indenização por danos morais. 
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos autores. Ele entendeu que a culpa foi do casal, porque o encerramento do embarque para voos internacionais com despacho de bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário previsto para o voo.
A decisão, contudo, foi parcialmente reformada no TJ-DF que considerou a multa abusiva, mas negou o pedido de danos morais, uma vez que a situação foi causada pelos próprios consumidores. Em seu voto, o relator, juiz Edilson Enedino das Chagas, afirmou que a multa para realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores gastos para a compra dos bilhetes.
Assim, explicou o relator, a multa fixada para a remarcação das passagens não deve ultrapassar o valor dos próprios bilhetes, sob pena de ficar configurada a abusividade de cláusula, conforme o artigo 51, do CDC, "em especial quando os passageiros, ainda que tenham dado causa ao evento perda de voo, mantenham o interesse na realização do transporte aéreo anteriormente contratado".
Considerando a culpa dos consumidores, o relator entendeu que o estabelecimento de multa para a remarcação dos bilhetes, no percentual de 30% do montante pago para a aquisição dos trechos, mostra-se razoável, proporcional e adequado a evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento dos consumidores.
Assim, considerando que o casal pagou R$ R$ 2,8 mil pelos bilhetes, e entendendo-se devida a multa no valor de R$ 869 (30%), o colegiado determinou a devolução de R$ 2,4 mil aos consumidores, a ser corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.



quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

LEGISLAÇÃO NÃO PODE PROIBIR QUE COMÉRCIOS DO MESMO RAMO SEJAM VIZINHOS

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, conforme a Súmula Vinculante 49 do Supremo Tribunal Federal. Foi o que apontou o ministro Marco Aurélio ao conceder liminar para suspender decisão judicial sobre a localização de postos de combustíveis na cidade de Dourados (MS).
A reclamação partiu de um empresário do município que teve negado pedido de concessão de licença para instalar um posto de combustível em determinada área da cidade. A prefeitura justificou que, como já existia outro estabelecimento do mesmo ramo na região, a autorização descumpriria o artigo 86, parágrafo 4º, da Lei Complementar municipal 205/2012, que exige distância mínima de mil metros entre comércios semelhantes.
Para Marco Aurélio, impedimento de licença violou a Súmula Vinculante 49.
O empresário impetrou Mandado de Segurança, mas os argumentos foram rejeitados tanto pelo juízo de primeira instância como pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O autor então sustentou no STF que os entendimentos violaram o conteúdo da Súmula Vinculante 49, uma vez que, a pretexto de se garantir a segurança da população, foi limitada a concorrência por intermédio de legislação municipal. Segundo ele, não há nenhuma restrição técnica que justifique tal medida.
Em análise preliminar do caso, o ministro Marco Aurélio concordou que o acórdão do TJ-MS, ao julgar válido o dispositivo da lei municipal, descumpriu a tese da súmula vinculante. “O verbete encerra entendimento, em tese e vinculante, no sentido da invalidade de norma local voltada a restringir a abertura de comércios de idêntica atividade considerado o critério geográfico”, afirmou.
A decisão vale apenas para o caso concreto, já que o empresário questionou a medida por meio de reclamação. “Mostra-se inadequada a atuação do Judiciário em substituição à do administrador, bem assim a utilização da reclamação como mecanismo de controle abstrato de norma”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE POR ERRO DO INSS NÃO PRECISA SER DEVOLVIDO

Receber de boa-fé um benefício previdenciário por erro exclusivo dos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz com que o beneficiado não tenha que devolver os valores ao Estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que um aposentado da região de Frederico Westphalen (RS) não precisará devolver aos cofres do INSS valores recebidos indevidamente, ao longo de 19 anos, como amparo previdenciário por invalidez.
O morador do norte gaúcho, que sofre de doença mental, ingressou com pedido de aposentadoria em 1989. Diante das informações apresentadas, os servidores da autarquia enquadraram o requerimento como amparo por invalidez. Em 2008, o INSS suspendeu o benefício ao constatar que o segurado ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos e sete meses, porém na categoria de benefício assistencial.
De acordo com o relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o erro foi causado exclusivamente pelo órgão. “O segurado não realizou qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco, ao contrário, ele entendia estar respaldado pelos próprios peritos do INSS”, destacou o magistrado.
O homem ajuizou ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi cessado, além de indenização por danos morais equivalente a 60 salários mínimos. O INSS se manifestou pela necessidade de devolução dos valores repassados indevidamente a título de amparo previdenciário.
A Unidade Avançada de Atendimento da JF de Frederico Westphalen julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS. O processo foi remetido ao TRF-4, que confirmou a decisão de primeira instância. Brum Vaz acrescentou ainda que, “inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão e não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé”.
Amparo previdenciário
O amparo previdenciário é concedido a pessoas maiores de 70 anos de idade e a inválidos definitivamente incapacitados para o trabalho que não exerçam atividade remunerada, não tenham renda mensal superior a 60% do valor do salário mínimo, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover o próprio sustento.

Outras condições são: que os beneficiados tenham sido filiados ao regime do INSS, em qualquer época, por um mínimo de 12 meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INSS ou do Funrural, mesmo sem filiação à Previdência Social, por no mínimo cinco anos, consecutivos ou não; ou ainda tenham ingressado no regime do INSS após completar 60 anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.




segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

DIREITO AO ARREPENDIMENTO DO CDC NO SISTEMA DE CONSÓRCIO

A mídia brasileira [1] (re)afirmou neste ano que o sistema de consórcio é uma excelente forma de propiciar a aquisição de bens e serviços pretendidos, mesmo em um cenário de crise econômica.
Assim o consórcio, durante um período de crise econômica e política, se mostrou eficaz propiciando uma “poupança” para que cada consorciado obtenha, no momento oportuno, o crédito para aquisição do bem (ou serviço) escolhido, sem as altas taxas aplicadas pelas instituições financeiras.
Todo o sistema de consórcio nacional é disciplinado pela Lei 11.795/2008[2], e tem como órgão fiscalizador [3] o Banco Central do Brasil, que edita normativos (especialmente circulares) para regulamentação das atividades das administradoras.
Não obstante a citada lei federal, a adesão a contrato de consórcio tem plena aderência ao Código de Defesa do Consumidor (se relação de consumo), conforme autorizada doutrina:
“Destarte, não há como afastar no campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor determinados segmentos do mercado de consumo - serviços públicos, bancários, transportes aéreos - como querem alguns - a pretexto de estarem disciplinados em leis especiais. (…)
As leis incompatíveis com o Código do Consumidor, gerais ou especiais, não prevalecem, apenas coexistem naquilo que com ele está em harmonia.” [4]
Nesse sentido é aplicável ao consumidor o direito de arrepender-se da adesão à cota de consórcio, fundamentando-se nos termos do artigo 49 [5] do CDC, quando a adquirir “… fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
O que se propõe, nas linhas seguintes, é uma visão sobre o direito de arrependimento nas peculiaridades do sistema e consórcio brasileiro, a fim de (especialmente) saber se há um prazo final para que haja o pedido de arrependimento da adesão e, se houver, se ele é juridicamente sustentável, considerando o direito do consumidor sobre o grupo de consórcio.
Inicialmente é importante entender que o grupo de consórcio é uma união de pessoas com objetivo em comum: adquirir bens ou serviços, mediante auxílio mútuo. Sendo assim cada consorciado contribui para que seja formado um caixa (denominado de Fundo Comum) de valores que mensalmente é disponibilizado para a contemplação das cotas, nos termos do contrato firmado.
A administradora além de constituir o grupo, gere todo esse conglomerado de aderentes e, com o valor acumulado no mês, realiza as assembleias ordinárias de contemplações, recebendo por esse serviço.
O que importa frisar é que somente ocorrerão assembleias se os consorciados tiverem adimplido com suas mensalidades, formando Fundo Comum suficiente para que haja a contemplação das cotas (ou cota).
Muitos consorciados aderem à cota de consórcio no dia da assembleia por motivos diversos [6], todavia quando não são contemplados o interesse desaparece, pretendendo a rescisão contratual pelo direito de arrependimento contido no CDC.
Ocorre que entendemos que esse direito ao arrependimento do consumidor consorciado tem como data final o dia (ou até o início) da assembleia mensal (ou na periodicidade estabelecida pela administradora) de contemplação de cota(s), independentemente de os sete dias terem expirado ou não.
O fundamento é simples: uma vez iniciada a assembleia de contemplação o grupo e a administradora não mais dispõem do numerário, sendo o valor utilizado para a contemplação de cota(s).
O consorciado que adere a cota de consórcio e depois da assembleia pede a rescisão do contrato não pode invocar em seu benefício o direito ao arrependimento previsto no CDC, exatamente pelo fato de que o recurso foi utilizado, que o valor (mesmo que parcialmente) compôs Fundo Comum em benefício de terceiro(s).
A doutrina afirma que existem limitações ao direito de arrepender-se de um negócio pelo consumidor.
Uma vez realizada a compra (mesmo que fora do “estabelecimento comercial”) o contrato entre as partes está perfeito e acabado.
A adesão ao serviço, a aquisição do produto, ou qualquer outro negócio jurídico firmado gera efeitos, independentemente de pedido posterior do consumidor sobre ter se arrependido e querer a rescisão do que fora contratado.
Quando o consumidor adere a um serviço (pacote de internet, televisão a cabo, serviço bancário, ou mesmo uma cota de consórcio) ou compra um produto (um tênis, por exemplo), passa a ser o proprietário, “dono” daquela coisa ou serviço (até os limites contratual e legalmente previstos).
Se desiste, dentro do prazo previsto no CDC, deve fazê-lo devolvendo o serviço prestado ou produto entregue.
Por certo que exemplificando com um produto a compreensão fica mais fácil. Se a compra do tênis é cancelada, pelo arrependimento do consumidor, ele (consumidor) deve devolver o produto em perfeitas condições, sendo a soma paga ressarcida.
Caso o produto se perca, seja danificado, ou por qualquer outra razão não possa ser devolvido no estado que foi recebido quando da compra, o consumidor não pode exercer o direito de arrependimento, legalmente previsto.
Outro exemplo (dentre tantos existentes) pode ser citado: aquele que compra um pacote de canais de televisão por assinatura de um determinado campeonato de futebol (por exemplo), exatamente na semana da final e semifinal e o cancela na sequência (dentro do prazo legal de sete dias) não poderá, a meu ver, arrepender-se. O bem / serviço que adquiriu esgotou-se pelo uso e, por isso, não pode haver direito ao arrependimento previsto no CDC.
Nesse caso o serviço não pode ser cancelado ou o produto devolvido nas mesmas condições de quando ocorreu a aquisição / adesão, razão pela qual, o direito ao arrependimento não pode ser exercido.
“Mas, em contrapartida, o comprador também terá de responder integralmente pelo contrato nesse período de reflexão. Se, por acaso, a coisa adquirida perecer, o comprador deverá responder por sua perda, de acordo com o princípio res perit domino. Durante o prazo de reflexão, repita-se, a compra está perfeita e acabada, o comprador é o proprietário da coisa, e esta perece para o dono. Assim, por exemplo, se comprei um microcomputador (notebook) pela internet e enquanto o experimento, no prazo de reflexão, ele vem a ser furtado ou destruído em um acidente, ai já não mais posso me arrepender. Sofro os riscos normais do proprietário, os riscos da força maior e do caso fortuito, porquanto, repita-se, res perit domino.” [7]
Entendemos que esse seja o mesmo raciocínio que deve ser empregado no caso de pedido de desistência de adesão a cota de consórcio após a realização da assembleia de contemplação, uma vez que o valor pago não mais se encontra com a administradora ou com o grupo, repita-se.
A quantia foi utilizada para a contemplação da(s) cota(s) daquele mês. O consumidor deveria ter exercido o direito de arrependimento da compra antes do “uso” do seu dinheiro em benefício do grupo e daquele(s) que foi(ram) contemplado(s).
Os recursos financeiros pagos pelo consorciado foram utilizados e, sendo assim, não pode ser simplesmente rescindido e devolvido ao consumidor arrependido. Deve o contrato sim ser rescindido, com a devolução de valores no momento legalmente estabelecido [8].
Impor que a administradora devolva valor que “não mais existe” é fazer com que ela retire de seu bolso uma quantia que foi utilizada para a contemplação de cotas e não mais está à disposição, mas foi, reitere-se, utilizado.
Partindo dessa sugestão de data limite de pedido de arrependimento poderá se afirmar que há prejuízo aos direitos dos consumidores nessa situação. Entendemos que esse prejuízo ao direito do consumidor deve ser analisado também dentro do contexto e peculiaridades do sistema consorcial.
Enquanto existem consumidores pretendendo arrepender-se do negócio jurídico firmado, tantos outros (consumidores) se encontram como consorciados ativos que, em caso de devolução dos valores após a assembleia sofrerão prejuízos de ordem financeira impedindo ou dificultando a contemplação de cotas ou manutenção do grupo nos meses seguintes.
Um grupo que poderia, por exemplo, contemplar 03 cotas em um mês não o fará, exatamente pelo fato de que há a necessidade de ressarcir aquele consumidor que arrependeu-se após a assembleia, quando sua contribuição já tinha sido utilizada.
Por essa razão que a Lei 11.795 afirma que o interesse do grupo prevalece sobre o do consorciado individualmente considerado [9], exatamente pelo fato de que essa quantidade de pessoas deve ser protegida ante o interesse de um (ou poucos) que podem prejudicá-los.
Por fim poderá ser afirmado que nem todos os meses a arrecadação de Fundo Comum é integralmente utilizada. Assim em determinado mês haverá Fundo Comum remanescente para a devolução àqueles que pretendam arrepender-se.
Nesse ponto cabem duas considerações.
A primeira se refere ao fato de que, conforme informado linhas acima, o Fundo Comum remanescente de uma assembleia é utilizado na seguinte para propiciar a contemplação de mais cotas, beneficiando maior quantidade de consorciados (e consequentemente de consumidores).
Sendo assim novamente invoca-se a prevalência do direito do grupo sobre o do consorciado individualmente considerado.
O segundo ponto é que mesmo com quantia remanescente ela poderá não ser suficiente para devolver os valores pagos a todos os arrependidos. Sendo assim algumas perguntas surgem: se não é possível devolver a todos, se deve beneficiar um (ou alguns) em detrimento dos demais? A Administradora deve criar (ou o Banco Central normatizar) conceitos de anterioridade mas, nesse caso, não estaria sendo ferida a isonomia que deve existir dentro do grupo consorcial?
Entender das peculiaridades do sistema de consórcio e de seu caráter associativo fará com que as normas do CDC tenham maior aplicabilidade sem prejuízos a terceiros de boa-fé.
Fixar uma “data limite”, mesmo que não encerrados os sete dias do direito de arrependimento previsto no CDC é, a meu ver, a melhor forma de permitir o uso da faculdade prevista na lei consumerista e, ao mesmo tempo, impedir prejuízos a uma coletividade de pessoas (físicas e jurídicas, muitas delas consumidoras na acepção legal) com a retirada de valores que não mais existem por terem sido utilizados na contemplação de cotas de consórcio.


3 Art. 6º da Lei 11.795/2008
4 Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de direito do consumidor - 2 ed. - São Paulo: Atlas, p. 17
5 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
6 Estão de posse de quantia para oferta de lance; sabem que o grupo tem boa arrecadação; já sabem qual bem ou serviço que pretendem adquirir de imediato, etc.
7 Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de direito do consumidor - 2 ed. - São Paulo: Atlas, p. 146/147
8 Na contemplação da cota cancelada ou encerramento do grupo consorcial.
9 Art. 3o  Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o
(…)
§ 2o  O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. 


sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

NOVO CPC FOI A PRINCIPAL EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO DIREITO DE FAMÍLIA

O Direito de Família é o ramo do Direito que sofre mais transformações. Desde que as pessoas começaram a se casar por amor, a família não parou mais de evoluir, e surgirão sempre novas representações sociais da família, antes inimagináveis. O ano de 2016 foi marcado por transformações e reafirmações de conceitos jurídicos que traduzem a evolução dos costumes.
A principal evolução legislativa que atingiu diretamente o Direito de Família, sem dúvida, foi o novo CPC, que começou a vigorar em 18 de março. Ele já foi modificado pela Lei 13.363, de 25/11/16, para estipular direitos e garantias à advogada gestante, lactante, adotante ou que der a luz e ao advogado que se tornar pai. Além de ter trazido um capítulo específico para as ações de família, ele reafirmou o novo espírito que deve guiar principalmente o Direito de Família, que é o estímulo à diminuição da litigiosidade inclusive por via da mediação. Em tempos de Judiciário caótico, em razão do grande volume de processos, e sem perspectivas de melhora, mesmo com a implantação dos processos judiciais eletrônicos, o estímulo a não litigiosidade é a grande saída. Ademais, já se sabe que não há vencedores em processos de família. Quando os restos do amor vão parar no Judiciário, em nome de reivindicação de direitos, é uma forma de não querer perder o vínculo. Cada parte, que acredita sempre estar dizendo a verdade, inconscientemente, ou não, na verdade está é mantendo o vínculo com o outro. E assim permanecem unidos, ainda que em nome de se separarem. O ódio une mais que o amor.
Os projetos de lei em Direito de Família e sucessões ficaram praticamente parados no ano de 2016 em razão do tumulto político do país. Independentemente deste momento, a Câmara dos Deputados e o Senado, em razão do conteúdo moral que os projetos de lei em Direito de Família veiculam, não tem aprovado praticamente nada. A bancada religiosa dos parlamentares, em nome de Jesus, tem feito verdadeiro atentado aos direitos humanos e desrespeitado toda a evolução histórica dos movimentos sociais. Tudo isso em nome de preservar a moral e os bons costumes. E mesmo os deputados e senadores mais comprometidos com os movimentos sociais, a democracia e os Direitos humanos não têm tido a coragem de bancar certas posições por medo de não se reelegerem. Tristes trópicos!
Ainda bem que a lei é apenas uma das fontes do Direito, ao lado de jurisprudência, doutrina, analogia, equidade e princípios. A mais importante fonte do Direito continua sendo os costumes, como já dizia o filósofo italiano Giorgio Del Vecchio em seu clássico livro Lições de Filosofia do Direito, em que é assertivo e definitivo: com maravilhosa intuição divinatória, já Vico advertia, em uma época em que poucos o podiam compreender, que o Direito nasce das fundezas da consciência popular, da sabedoria vulgar, sendo obra anônima e coletiva das nações (Cf. Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado, verbete Fontes do Direito, p. 339). Assim, a doutrina e a jurisprudência é que têm feito a melhor tradução dos costumes e ajudado o Direito de Família a evoluir. Nesse sentido, além da boa e contemporânea doutrina produzida pelos membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), e dos vários julgados dos tribunais estaduais e STJ, que deram novas interpretações à lei e à Constituição, devemos destacar dois grandes julgamentos do STF. Um deles ainda não concluído, mas parece já definido, é a igualização de direitos entre cônjuges e companheiros (RE 878.694, em 31/8/16). O outro acatou e consolidou a tese da socioafetividade e da multiparentalidade (RE 898.060, em 22/9/16).
Essas decisões do STF são o reflexo da evolução do Direito de Família e Sucessões, e foi o grande destaque de 2016. A suprema corte do Brasil tem feito interpretações constitucionais condizentes e costuradas com a realidade e os costumes. E assim tem dado mais vida ao Direito de Família e Sucessões. Mais importante que o resultado desses dois julgamentos é a discussão que se faz em torno dele, que é fruto da construção doutrinária produzida, principalmente, pelo IBDFam. Valores e princípios jurídicos que vínhamos discutindo havia anos ganharam agora status na corte constitucional. E, assim, a socioafetividade e a multiparentalidade ganharam amplitude e entraram definitivamente na pauta da discussão e compreensão desse ramo do Direito, que é o mais humano de todos.
Se muito vale o já feito, mais vale o que será. E assim em 2017 novas e importantes questões estarão em pauta, tanto no Congresso Nacional, como na doutrina e nos tribunais dando sequência natural a essa evolução. No Senado, o Estatuto das Famílias — PLs 470/2013, elaborado pelo IBDFam e apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA) —, se aprovado, substituirá todo o livro de Família do Código Civil, introduzindo uma legislação muito mais de acordo com a realidade das famílias. Fizemos pela primeira vez um PL em história em quadrinho (HQ), copiando a ideia de Gilberto Freire (Cf. aqui) para facilitar a compreensão da necessária evolução.
O STF enfrentará em 2017 a polêmica questão das famílias simultâneas, que em linguagem ultrapassada poderíamos chamar de concubinato. O RE 883.168-SC decidirá se famílias constituídas paralelamente a outra podem ter direitos. Talvez seja essa a questão mais polêmica de todas, pois entra em discussão o princípio da monogamia em contraposição à dignidade de milhares de famílias que se constituíram à margem da tradição. Uma história, e uma evolução, semelhante à que se fez até 1988 com os filhos havidos fora do casamento, que eram também considerados ilegítimos. Será que o STF vai repetir a injustiça histórica e continuar negando a realidade e condenando essas famílias à ilegitimidade, invisibilidade jurídica e social?
O STF enfrentará também em 2017 a injusta questão da incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. O IBDFam propôs a Adin 5.422, defendendo a inconstitucionalidade dessa incidência tributária. O processo está com o ministro Dias Toffoli desde fevereiro de 2016.
Multiparentalidade, socioafetividade, parcerias de paternidade, famílias simultâneas, poliafetivas e todos as novas representações sociais da família, e outras que ainda nem imaginamos, certamente voltarão ou entrarão em pauta em 2017 e abrirão importantes discussões e reflexões para o Direito de Família e Sucessões. Muito mais importante que tudo isso, o que se espera que entre em pauta com seriedade é o questionamento ao cruel sistema de adoção no Brasil. O IBDFam já apresentou suas sugestões ao anteprojeto do novo governo, para melhorar os processos de adoção. Espera-se que o governo faça a sua parte. Não se pode achar normal que, em 2017, as quase 50 mil crianças passem novamente um Natal sem família como foi em 2016. Elas não podem continuar invisíveis, sem voz e sem vez.




quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

CLIENTE QUE COMPROU CARRO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO SERÁ INDENIZADO EM R$ 10 MIL

As empresas Via Sul Veículos S.A e Fiat Automóveis S.A foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais a um cliente que comprou um carro Palio Weekend Attractive 1.4, ano 2012/2013, que apresentou diversos defeitos em menos de um mês de uso. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/07), é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza.
Segundo a magistrada, “o autor que adquiriu um carro zero quilômetro e, por diversas vezes, viu-se obrigado a retornar à concessionária para tentar solucionar o problema, surgido já no primeiro mês de uso do veículo e que impedia a sua utilização, tem direito à indenização por danos morais”.
Para ela, “a aquisição de veículo ‘zero quilômetro’ gera a expectativa de eficiência, segurança e durabilidade, não se justificando a ocorrência de defeitos frequentes e reiterados em seguida à aquisição”.
O carro foi adquirido em junho de 2013 e já no dia da retirada do veículo foram encontrados defeitos como amassamentos e manchas nas peças plásticas das portas. Os problemas foram solucionados pela concessionária, porém, cerca de 10 dias depois, foi necessário novo reparo, pois o carro estava apresentando um cheiro forte de gasolina, além de barulhos e peças avariadas.
No intervalo de um mês, foram realizados três agendamentos na concessionária para a realização de 17 reparos diferentes. Um deles, foi quando o proprietário do veículo descobriu a existência de ferrugem na carroceria. Indignado, ingressou com ação contra as empresas Fiat e Via Sul, pedindo a troca do carro por outro igual, além de indenização moral.
A defesa da Fiat alegou que os inconvenientes foram reparados dentro do prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o cliente seguiu utilizando o carro por mais de um ano e a troca do carro por um novo configuraria enriquecimento sem causa. Já a Via Sul Veículos sustentou que os vícios apresentados foram corrigidos e que não tornou imprestável o automóvel. Aduziu que não houve prática ilícita para ensejar em danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou “configurado o dano moral sofrido pelo autor, que adquiriu automóvel com defeito e foi obrigado a suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações, sendo privado da adequada utilização do produto adquirido”.

Sobre o pedido de substituição do veículo, a magistrada declarou que os defeitos não tornaram o veículo impróprio ao uso, já que continuou a ser normalmente utilizado pelo cliente e os vícios foram sanados.