O furto de telefone celular no interior do hospital é insuficiente para
gerar dano moral à pessoa internada, pois não provoca desgosto capaz de afetar
a dignidade do consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça derrubou decisão que mandava um hospital da Bahia indenizar
uma paciente.
Um dia depois de passar por uma cirurgia de vesícula, a mulher acionou a
sirene para pedir a troca dos lençóis e auxílio até o banheiro. Ao retornar à
cama com a enfermeira, ela viu que o celular havia sumido. A paciente moveu
ação na Justiça e teve reconhecido, em primeiro grau, o direito de receber R$
310 por dano material e R$ 6,2 mil por dano moral.
O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença, por entender que a
unidade de saúde “agiu sem os devidos cuidados, e, portanto, a hipótese acarretou
ofensa à dignidade da pessoa humana”.
Já a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que
deveria ser verificado se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente
fornecido tem aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e
psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual
caracterizadores de danos morais.
Para a ministra, não ficou caracterizada “qual a consequência negativa,
mais especificamente, qual violação ou atentado à personalidade” o furto do
celular ocasionou à paciente. “Não é qualquer fato do serviço que enseja danos
morais, mas na hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento
capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.”
Banalização do dano
Nancy Andrighi aproveitou o voto para fazer uma espécie de apelo: “nessa
tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre
aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto”.
A ministra definiu danos morais como “lesões a atributos da pessoa, enquanto
ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações
intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, [...]
atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”. A tese foi
seguida por unanimidade. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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