A cláusula que estabelece um acordo irrevogável e irretratável só pode
ser quebrada em caso de força maior ou evento fortuito. Por isso, não obter
financiamento no banco não justifica quebra de contrato de compra de
apartamento. Com esse entendimento, a juíza Fernanda de Carvalho Queiroz, da 4ª
Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, não acolheu pedido de duas
pessoas para que a Odebrecht devolvesse os valores já pagos por imóvel, em uma
tentativa de romper unilateralmente o contrato.
Os compradores alegaram que não obtiveram financiamento bancário para
continuar pagando as prestações e pediram que fosse devolvido 90% do valor
pago. Já a empresa dizia que o contrato previa que uma quebra só seria
permitida com consentimento das duas partes e que eles deveriam pagar as
parcelas restantes e a taxa de condomínio.
A juíza acolheu os argumentos da Odebrecht. Ela ressaltou que “em
momento algum eles esclareceram quais as razões inevitáveis que os teria levado
a não obtenção do crédito, como seque comprovaram a negativa do banco”. E que a
cláusula assinada por ambos está revestida do princípio da força obrigatória.
“O contrato de compra e venda irretratável e irrevogável gera a
obrigação de pagar o preço no tempo e modos devidos, e inexistindo, pelo que se
infere do contrato, possibilidade do exercício do direito de arrependimento,
nada mais resta do que manter o contrato, já que, por isso, não cabe ao Juiz
rescindir o pacto”, disse Fernanda de Carvalho.
A Odebrecht foi defendida na causa pelos advogados Silvio Garrido Jr, Vagner
Dezuani e Carlos Eduardo Sanchez, sócios do GFDS
Advogados. “Essa é uma das primeiras decisões favoráveis à tese de validade
da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. A decisão de 1ª Instância
deve ser seguida. O entendimento valoriza o pacta sunt servanda e impõe às pessoas capazes que honrem as
obrigações livremente pactuadas e assumidas. É importante diferenciar o
consumidor regular das pessoas que firmam compromissos de venda e compra de
imóveis, cujos valores e importância, opções no mercado, pressupõe que o
contrato reflete a intenção das partes quando da sua assinatura", disse
Garrido Jr.
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