Argumentos de petições iniciais devem ser compreendidos a partir do
exame lógico-sistemático do pedido, sendo irrelevante o nome jurídico dado
à ação. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao negar recurso de um condômino que pretendia desconstituir decisão de
assembleia geral extraordinária de seu condomínio, ocorrida em 1991, que
aumentou o pró-labore do síndico.
Na ação — ajuizada somente em julho de 2011 —, o condômino sustentou que
a assembleia contrariou regra ao aprovar aumento da
gratificação em favor do síndico, de dois para quatro salários mínimos: só nove
dos 312 moradores com poder de voto compareceram à reunião. Por isso,
pediu que a deliberação fosse anulada.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal negou provimento à apelação, sob o argumento
de que o pedido de declaração de nulidade de assembleia condominial não está
subordinado a prazo prescricional ou decadencial, mas, em nome da segurança
jurídica, seria possível reconhecer a incidência do prazo de dez anos, nos
termos do artigo 202 do Código Civil de 2002.
O homem então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que,
por se tratar de uma ação declaratória, não estaria sujeita ao prazo
decadencial. Já o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a
pretensão anulatória não está fundada na suposta ocorrência de nulidade
absoluta, mas somente na violação de regramento interno do condomínio. Assim,
não procede a alegação de que a demanda foge de prazos decadenciais e
prescricionais.
O relator destacou que, na verdade, “a causa de pedir está fundada na
alegada existência de manobra dolosa por parte do síndico em aumentar o seu
pró-labore de dois para quatro salários mínimos, com a manifesta intenção de
prejudicar os demais condôminos em decorrência da aprovação de uma verba em
total descompasso com as normas condominiais”.
Para o ministro, como o processo tramita sob as regras do Código Civil
de 1916, o prazo de prescrição para postular a anulação da decisão tomada com
vício de consentimento (dolo) é de quatro anos.
Absurdo jurídico
Segundo o ministro, como o ato impugnado foi praticado em 1991 e a pretensão do
recorrente somente foi formulada 20 anos depois, a ação está “fulminada pela
decadência, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por fundamentos
diversos”. A existência de prazos prescricionais elevados, conforme Cueva,
atentaria contra a segurança jurídica.
O relator afirmou ainda que “configuraria verdadeiro absurdo jurídico”
permitir que um único condômino, depois de quase 20 anos de pagamento do
pró-labore, postulasse “a desconstituição judicial com o propósito de impor a
restituição de ajuda de custo recebida ao longo desse período por síndicos que,
de boa-fé, tenham exercido tal mister”.
Além disso, frisou Villas Bôas Cueva, “a revogação de decisão assemblear
pode ser realizada por meio de deliberação dos próprios condôminos, pondo fim a
qualquer contenda acerca da questão ora discutida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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