Reconhecimento da função de radialista não pressupõe o registro acompanhado
de diploma, certificado ou atestado. Com este entendimento, a 2ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa enquadre como
radialista um empregado que prestava serviços ao Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal como operador de áudio, mas que não tinha registro
profissional emitido pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT).
Na reclamação trabalhista, o empregado pediu o enquadramento e as
vantagens garantidas por lei aos radialistas, entre elas o piso salarial, alegando
que exercia atividade própria dessa categoria. A empresa sustentou em sua
defesa que o operador jamais prestou serviços de radiodifusão ou de televisão,
condição para o enquadramento.
Com o pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau, o empregado
recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que
entendeu que o exercício da profissão de radialista requer prévio registro na
Delegacia Regional do Trabalho (antiga denominação da Superintendência Regional
do Trabalho) do Ministério do Trabalho, o que não foi comprovado pelo
trabalhador.
Em novo recurso, agora ao TST, o operador sustentou que a não
observância de “mera exigência formal” não afastaria o direito ao
enquadramento.
Reconhecido por jurisprudência
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou
que o Tribunal Regional, pautado na prova oral, confirmou que o trabalhador, de
fato, exercia a atividade de operador de áudio e que a jurisprudência do TST
reconhece que a função de radialista não pressupõe o registro na SRT.
“Prevalece na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade
sobre a forma, segundo o qual o magistrado deve buscar a verdade real,
priorizando os fatos em detrimento do que atestam formalmente contratos e
documentos”, assinalou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir ao
empregado o enquadramento como radialista e as diferenças salariais pleiteadas
com base nessa condição, aplicando-se as normas legais e convencionais
pertinentes. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
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