O fato de um homem descumprir acordo de pagar parcelas de
financiamento de imóvel à ex-mulher e à filha, motivando o leilão do bem, gera
dever de indenizar. Assim entendeu o juiz Renato Antônio de Liberali, da
11ª Vara Cível de Campo Grande, ao condenar um réu a pagar R$ 108,7 mil de
danos materiais e R$ 15 mil a cada uma das autoras por danos morais.
Em dezembro de 2001, o antigo casal firmou acordo para
pagamento de pensão alimentícia, no qual ele ficaria responsável por arcar com
os custos da mensalidade escolar da filha e das prestações do apartamento onde
as duas moravam.
Elas alegaram, no entanto, que o homem deixou de fazer os repasses
sobre o financiamento. Devido à inadimplência, o apartamento foi
levado a leilão e obrigou que mãe e filha desocupassem o imóvel, que valia
R$ 95 mil, e se mudassem para São Paulo, gastando R$ 1,7 mil com a mudança e
aluguel de outro local, no valor de R$ 400.
Por isso, as duas moveram ação contra o homem, pedindo o pagamento de
indenização por danos materiais e morais. O pai foi citado, mas não contestou a
ação, sendo decretada sua revelia.
O juiz Renato Antônio de Liberali afirmou que o homem se responsabilizou
por arcar com as parcelas do apartamento, mas não cumpriu sua obrigação. Assim,
para o julgador, ficou demonstrado o dano material no valor de R$ 95 mil pela
perda do bem. Além disso, o juiz entendeu serem válidas as provas dos gastos
com mudança e aluguel.
Ele também apontou que a situação gerou “aflição psicológica” às
mulheres. “Conforme o relato das testemunhas, as autoras residiam no imóvel do
qual foram obrigadas a abandonar. Ou seja, após o inadimplemento por parte do
réu, viram-se desabrigadas, o que, por si só, por óbvio, ocasiona abalos
psicológicos significativos. Ainda mais no caso dos autos, onde a mãe viu-se em
situação de desabrigo acompanhada da sua filha”, disse Liberali.
O juiz também observou que as testemunhas relataram o desespero da mãe
ao saber que perderia a residência e informaram que ela necessitou da ajuda de
terceiros para sua sobrevivência e da filha.
“O fato ultrapassa o mero aborrecimento, demonstrando abalo psicológico
e moral justificando indenização por danos morais”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.
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