De acordo com o princípio da territorialidade, um sindicato representa
empregados que trabalham na mesma área em que a associação está situada.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou
inválido acordo firmado pela Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do
Comércio de São Paulo (Cintec-SP) entre uma empresa e um de seus funcionários,
que estava trabalhando em Santa Catarina nos últimos anos de contrato.
O caso foi ajuizado pelo gerente de uma loja que requeria o
pagamento de parcelas de seu contrato de trabalho que estavam abertas. Ele
alegou haver impedimento legal para que um acordo fosse submetido
à comissão de conciliação prévia em local diferente daquele no qual foi
prestado o serviço, já que estava atuando em Florianópolis (SC) antes de deixar
a empresa.
A tese foi refutada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC), que reconheceu a validade do acordo firmado pela comissão de conciliação.
Para a corte, não havia nenhuma disposição legal que impedisse que as partes
fizessem o trato em comissão instituída em local diverso de onde foi prestado o
serviço. A decisão também ressaltou que o requerente chegou a ser parte do
quadro de funcionários da empresa em São Paulo por mais de 20 anos.
Com base no artigo 625-D da
CLT, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que uma ação
trabalhista poderá ser submetida a uma comissão de conciliação prévia “se, na
localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no
âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.
Em sua decisão, seguida por maioria, Scheuermann confirmou que é
ilícito, então, conciliar conflitos em cidades diferentes de onde ocorreram as
reclamações de trabalho e deu provimento ao recurso de revista do gerente, considerado
inválido o acordo firmado. Com informações do
Tribunal Superior do Trabalho.
0 comentários:
Postar um comentário