A distribuição de lotes de terra deve seguir todos os critérios adotados
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A partir
desse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
negou recurso de um morador de Santana do Livramento (RS) que buscava
manter a posse de uma área que havia ocupado em um projeto de assentamento
do órgão no município.
Por meio da Advocacia-Geral da União, o Incra ingressou em 2015 na
Justiça Federal gaúcha com uma ação de reintegração de posse contra o
agricultor. Segundo o instituto, o homem havia ocupado, em 2013, irregularmente
o lote 58 do Projeto de Assentamento Fidel Castro.
A autarquia federal alegou que a área era de sua posse e que fora
concedida originalmente ao beneficiário de um projeto de reforma agrária.
Ainda de acordo com a ação, como o beneficiário deixou de residir no local, o
réu acabou ocupando o terreno sem a autorização do Incra, caracterizando o ato
ilegal e justificando a reintegração de posse.
O instituto também afirmou que, previamente ao ajuizamento da ação, fez
diversas notificações administrativas para a desocupação do local e que todas
foram ignoradas pelo demandado. Com isso, o juízo da 1ª Vara Federal de Santana
do Livramento julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da posse
do lote ao Incra.
O réu recorreu ao TRF-4 pedindo a reforma da sentença sob o argumento de
que ocupou o imóvel de boa-fé, com o consentimento do beneficiário originário,
e que a posse exercida atende à função social da propriedade e aos requisitos
do Estatuto da Terra.
A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão
Caminha, seguida por unanimidade pelos demais membros da turma, decidiu negar
provimento à apelação cível e manter na íntegra a sentença da primeira
instância. Para ela, “o provimento da demanda reintegratória é imperativo,
considerando que o demandado assentou-se no referido imóvel sem autorização do
Incra e o fez tendo conhecimento que tal lote era destinado a terceiro”.
A magistrada ainda declarou em seu voto que as irregularidades da
ocupação não são supridas pela “aparência de cumprimento da função social da
terra”, uma vez que “os critérios da distribuição dos lotes devem ser
todos integralmente cumpridos, sob pena de implicar a total supressão da
autoridade do Incra, órgão responsável por realizar a reforma agrária prevista
nos artigos 184 e seguintes da Constituição Federal, sobre os
assentamentos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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