Um dos temas mais interessantes do Direito Administrativo brasileiro
atualmente é a regulação da proteção de dados, recém-sancionada com vetos pelo
governo federal.
A revolução tecnológica em curso, no campo das tecnologias de informação
e da inteligência artificial, tem gerado mundo afora e em diversos campos do
Direito — notadamente em negociações transnacionais — complexos desafios
jurídicos.
A economia dos dados já movimenta bilhões de dólares e movimentará no
futuro muito mais. Basta ver que as gigantes da tecnologia, tais como as
norte-americanas Google e Facebook ou a chinesa WeChat, estão entre as maiores
corporações privadas do mundo. A cada dia são implementados novos negócios,
fruto da utilização intensa e criativa do chamado big data.
Se no século 20 o mundo viu as grandes potências travarem uma corrida
espacial, agora é a inteligência artificial um dos campos de disputa por
hegemonia internacional. Os Estados Unidos seguem como principal força
desenvolvedora de tecnologia, mas hoje já não é mais possível negar a
relevância de outros atores.
O principal deles é a China, que desponta como uma provável líder no
desenvolvimento de novas aplicações da tecnologia de informação e de
inteligência artificial para o aproveitamento de dados pessoais mantidos por
empresas e pelo Estado.
A União Europeia também faz frente em questões regulatórias que afetam
companhias americanas, como se viu recentemente no embate do bloco continental
com o Google.
Países como o Brasil tendem a se consolidar como desenvolvedores, mas
também como compradores dessas tecnologias. Tal cenário propicia um ambiente
frutífero para a disseminação de parcerias comerciais na área tecnológica,
assim como exige novas regulações sobre as relações entre países e suas companhias.
Nesse contexto, importante noticiar a sanção da Lei Nacional de Proteção
de Dados Pessoais. Essa lei segue, em linhas gerais, o regulamento europeu:
consagra a proteção de dados como um direito fundamental; define e regulamenta
o direito de consentimento ao uso dos dados pessoais; incorpora normas de
prestação de contas e de fiscalização das empresas que manipulam os dados das
pessoas; e regula o direito ao esquecimento, entre muitas outras obrigações e
direitos.
A nova lei federal reflete algumas percepções da sociedade a respeito
das liberdades individuais, aumenta a proteção do cidadão e confere aos dados
pessoais a relevância econômica que estes efetivamente possuem no mundo atual,
facilitando os diálogos nas negociações sobre o desenvolvimento e a compra e
venda de tecnologia para a utilização desses dados.
Foi vetada a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
sob alegação de que a origem dessa proposição deve ser o Executivo, e não o
Legislativo. Será uma tarefa para o atual ou para o próximo governo.
Nesse contexto, é boa notícia de que o Direito brasileiro está atento à
movimentação internacional no mundo dos dados pessoais, estimulando a
utilização econômica dos dados e fomentando a inovação e os negócios na área
tecnológica. O país não pode perder tempo nesta corrida do século 21, uma das
mais velozes, complexas e instigantes que a humanidade jamais vivenciou.
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