O inquilino tem direito a rescindir o contrato de aluguel sem pagamento
de multa se o imóvel apresentar problemas anteriores ao contrato por falta de
manutenção do proprietário. A decisão é da juíza Cynthia Silveira Carvalho, do
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia (DF), ao autorizar o rompimento de
um contrato de aluguel a pedido da locatária, sem que ela precise pagar
multa.
Na ação, a autora afirmou que entrou no imóvel em fevereiro deste
ano, porém, com pouco tempo no local, verificou uma série de problemas, como
vazamentos, infiltrações, rachaduras e mofo, tanto nas áreas privativas quanto
nas áreas comuns, ambas de responsabilidade do proprietário.
A autora alegou que não foi entregue qualquer termo de vistoria do
imóvel no momento da contratação e que não tinha conhecimento de todos os
problemas relatados quando firmou contrato, motivo pelo qual pediu a rescisão
do ajuste, sem a incidência de multa, o que lhe foi negado pelo locador.
Em contestação, o locador admitiu que recebeu diversas reclamações da
demandante e de outros inquilinos do imóvel, mas argumentou que providenciou
todos os reparos solicitados. Também sustentou que, apesar das imagens e vídeos
apresentados pela autora, referentes às áreas comuns do prédio, não há prova
nos autos de que a unidade da demandante estaria apresentando vícios de
qualquer natureza, bem como que foi feita vistoria antes da entrega do imóvel à
requerente, tendo sido atestado o perfeito estado de conservação do bem.
A juíza confirmou que, apesar de todos os argumentos trazidos pelo
réu, ele “não juntou absolutamente nenhuma prova de tais fatos, deixando de
demonstrar a adequada manutenção do prédio, a realização dos reparos
mencionados, ou mesmo a vistoria alegada”. A juíza registrou que, de acordo com
o artigo 22, incisos I e IV, da Lei de Locações, o locador é obrigado
a “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se
destina”, assim como “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à
locação”.
Ainda, trouxe o disposto no artigo 475 do Código Civil, que
estabelece: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos
casos, indenização por perdas e danos”.
Assim, a juíza concluiu que, no caso analisado, foi comprovado que
o requerido não fez a devida manutenção no imóvel alugado à requerente,
tornando insustentável a sua permanência no local — justificando, assim, a
rescisão do negócio.
“Mais do que isso, uma vez constatada a justa causa para o pedido
rescisório, não há como se falar em condenação da demandante ao pagamento de
qualquer multa contratual, motivo pelo qual dever ser julgado procedente o
pedido de rescisão do ajuste sem qualquer ônus para a autora.” Cabe
recurso da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-DF.
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