Os valores recebidos a título de seguro de vida são penhoráveis no
montante excedente a 40 salários mínimos. Até esse limite, prevalece a
impenhorabilidade da verba, em razão de seu caráter alimentar.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
deu parcial provimento ao recurso especial de uma devedora para limitar a
incidência da penhora ao valor excedente a 40 salários, fazendo uma aplicação analógica
de dispositivos do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a melhor solução
no caso é permitir a penhora apenas do valor excedente aos 40 salários mínimos.
“A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo
beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária”,
justificou o ministro ao interpretar as regras do CPC/1973.
Inicialmente, o relator da matéria votou pelo provimento do recurso, por
entender naquela ocasião que a indenização é um bem passível de penhora sem
restrições em execução promovida contra o beneficiário.
Após voto-vista do ministro Moura Ribeiro, o relator retificou seu
entendimento originário para aderir à posição divergente, no que foi
acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da 3ª Turma.
Moura Ribeiro afirmou que as regras de impenhorabilidade de determinados
bens e direitos visam criar freios na busca da satisfação do exequente no
processo de execução, mantendo-se a mínima dignidade do executado.
“A finalidade do seguro de vida é proporcionar um rendimento a alguém,
não o deixando à míngua de recursos. Normalmente se relaciona a uma fonte de
segurança para a família, sendo objeto de atenção do respectivo arrimo, preocupado
em amparar, em suprir aos seus entes quando faltar. A razão da
impenhorabilidade, portanto, está no caráter alimentar do benefício”,
fundamentou o ministro no voto-vista.
Segundo ele, a hipótese dos autos é um exemplo típico do que se deve
resguardar, já que a cobrança é oriunda de dívida de sociedade empresarial, que
teve sua personalidade jurídica desconsiderada para que os sócios fossem
incluídos no polo passivo da execução.
O ministro destacou que a natureza alimentar da indenização recebida no
seguro de vida se assemelha às verbas salariais consideradas impenhoráveis pelo
CPC/1973. Tal previsão, acrescentou, justifica a aplicação por analogia do
limite de 40 salários mínimos estabelecido no CPC/1973 para os valores
depositados em caderneta de poupança.
Na data da ação de cobrança, em 1997, a credora buscou a execução de
valores superiores a R$ 214 mil. A segurada recebeu, segundo Moura Ribeiro, um
valor “pouco significativo”, de aproximadamente R$ 40 mil pelo seguro de vida,
após a morte do cônjuge. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
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