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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO EM CLÍNICA TERAPÊUTICA


O adolescente sofre de esquizofrenia e distúrbios de comportamento decorrentes do uso de drogas. Ele foi internado, mas a permanência na clínica foi negada pela cooperativa. De acordo com o plano de saúde, o limite de internação previsto no contrato era de 30 dias por ano, e a cota já havia sido utilizada.
A Unimed de Fortaleza foi condenada a custear internação em clínica terapêutica para adolescente que sofre de dependência química. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, o adolescente é beneficiário do plano de saúde desde 2010. Ele sofre de esquizofrenia e distúrbios de comportamento decorrentes do uso de drogas. Ele foi internado na Comunidade Terapêutica Instituto Volta a Vida, mas a permanência na clínica foi negada pela cooperativa. De acordo com a Unimed, o limite de internação previsto no contrato era de 30 dias por ano, e a cota já havia sido utilizada.
Por esse motivo, a família do rapaz ingressou com ação na Justiça, requerendo a nulidade da cláusula de limitação. Disse que o laudo médico determinou tratamento psiquiátrico por no mínimo seis meses. Argumentou ainda se tratar de caso de urgência, sob risco de morte do paciente.
O Juízo da 27ª Vara Cível da Capital confirmou liminar anteriormente concedida e condenou a cooperativa a providenciar a cobertura pelo prazo necessário, de acordo com a solicitação médica.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso. Alegou que não pode ser compelida a arcar com custos não previstos no contrato e argumentou ainda que a decisão compromete o equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. A relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, considerou a importância da preservação da vida. "Afigura-se iníqua e abusiva a recusa genérica em disponibilizar a respectiva internação hospitalar, na medida em que impossibilita o manejo de alternativa terapêutica à moléstia acobertada pelo próprio plano", disse a magistrada.
(Processo nº 09090820-56.2012.8.06.0001)

Fonte: TJCE

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

CONGREGAÇÃO RELIGIOSA TERÁ DE INDENIZAR EX-PASTOR INCENTIVADO A REALIZAR VASECTOMIA


A realização da cirurgia estava condicionada à promoção do autor para o cargo de bispo da congregação.
Foi negado provimento ao agravo interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus contra decisão que a condenou a arcar com indenização no valor de R$ 100 mil a um ex-pastor. Ele foi incentivado a fazer cirurgia de vasectomia com a promessa de promoção para o cargo de bispo da congregação. A decisão é da 4ª Turma do TST. 
Na ação, o ex-pastor informou que trabalhou na igreja entre 1995 e 1997, em Itapevi (SP), com salário que chegava a R$ 1 mil, com comissões. Em reuniões na cúpula da instituição, disse ter recebido a promessa de promoção ao cargo de bispo na África. Só que para isso teria de fazer a vasectomia. Segundo ele, o motivo da exigência era que o novo cargo exigiria total dedicação, e seu desempenho poderia ser prejudicado se tivesse filhos.
Ainda conforme relato, a condição era sempre lembrada, inclusive com promessas de salário maior, apartamento e carro de luxo. Assim, em 1996, submeteu-se à cirurgia, às custas da Universal. Depois disso, conta que a "imposição" teria frustrado o projeto de maternidade de sua ex-esposa, acarretando o divórcio do casal em 1997. 
A Universal se defendeu lembrando que na Igreja a maioria dos pastores e bispos casados possui filhos, e que o grau de zelo para com o ministério religioso não é avaliado pela ausência de prole. "Esta não é condição para o seu exercício". Ainda segundo a igreja, a opção de submeter-se à referida cirurgia e a escolha do momento decorreu da manifestação de vontade do ex-pastor.
A 1ª Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou improcedente o pedido. O TRT-2 (SP), porém, condenou a Universal a arcar indenização por danos morais. Para o TRT, a exigência da vasectomia, paga pelo empregador, como condição "para a obtenção, manutenção, exercício ou promoção no trabalho, ainda que na profissão da fé", é "conduta altamente reprovável" e contraria os direitos à dignidade da pessoa humana e de personalidade, de integridade psicofísica, intimidade e vida privada.
No agravo de instrumento da Universal para o TST, a relatora, desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi, rejeitou o agravo ressaltando que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) constatou a presença dos requisitos necessários para caracterizar a responsabilização civil da instituição pelo ato ilícito de impor ao empregado a realização da vasectomia. O reexame dessas premissas exigiria o reexame de provas, vedado em recurso ao TST pela Súmula 126.
Processo: RR-33-81.2010.5.02.0511

Fonte: TST

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

CLIENTE ASSALTADA EM ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA SERÁ INDENIZADA


A autora descontou um cheque da companhia em que trabalha no caixa do banco e, assim que chegou ao estacionamento conveniado, foi rendida e obrigada a entregar a quantia a assaltantes.
A cliente de um banco, em Campinas, vítima de assalto no estacionamento do subsolo da agência, receberá R$ 55 mil de indenização. A decisão é do acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A autora narrou que descontou um cheque da companhia em que trabalha no caixa do banco e, assim que chegou ao estacionamento conveniado, foi rendida e obrigada a entregar a quantia a assaltantes.
Tanto a instituição financeira quanto a empresa que explora o estacionamento recorreram da sentença que as condenou a indenizar a cliente; aquela alegou que não pode ser responsabilizada pelo assalto ocorrido fora de agência bancária, enquanto esta sustentou que seu dever é restrito à guarda de veículos.
Para o relator Natan Zelinschi de Arruda, ficou caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos, uma vez que não foi disponibilizado o aparato de segurança necessário ao consumidor, não podendo sobressair a alegação de culpa exclusiva da vítima. "Dessa maneira, os réus respondem solidariamente pela obrigação, em razão do risco da atividade, cabendo aos integrantes do polo passivo o pagamento da indenização por dano material."
Apelação nº 0037173-27.2011.8.26.0114

Fonte: TJSP

terça-feira, 28 de outubro de 2014

TRT GAÚCHO CONFIRMA CONDENAÇÃO DO SESI POR "DESCARTE DE EMPREGADA DOENTE"













A 3ª Turma do TRT-RS confirmou a essência de sentença oriunda da JT de Novo Hamburgo que condenou o SESI - Serviço Social da Indústria a reintegrar uma trabalhadora e a pagar-lhe reparação por danos morais, em razão de despedida no momento em que a obreira estava em pleno tratamento de câncer de mama.
O julgado aumentou o valor reparatório de R$ 8 mil para R$ 30 mil. A trabalhadora atua como assistente social da entidade, na unidade da cidade de Novo Hamburgo (RS).
Na sentença, a magistrada Ivanise Marilene Uhlig de Barros entendeu que a despedida de empregado, pelo SESI, "no momento em que está em pleno tratamento de câncer é fato puramente discriminatório".

O julgado monocrático também considerou que “o descarte de empregado doente, como se valor algum tivesse, simplesmente pela sua atual condição e para a qual sequer contribuiu, afronta aos comezinhos princípios de respeito ao próximo e de sua dignidade porquanto lhe priva de sua fonte de sustento e da sua possibilidade de se sentir útil e produtivo”.

A sentença também concedeu a antecipação da tutela, "determinando a imediata reintegração da reclamante ao emprego, o qual deverá ser procedido no prazo máximo de cinco dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 250,00". Essa tutela tinha sido indeferida quando a ação começou a tramitar, em 15 de julho de 2013. A reintegração foi cumprida pelo SESI poucos dias depois da prolação da sentença (março de 2014).

No julgamento dos recursos ordinários das duas partes, o TRT gaúcho proveu o pedido da reclamante, aumentando a indenização. E igualmente acolheu o pedido do SESI que postulou apenas ver-se isentado de pagar a multa (1% sobre o valor da causa) pela interposição de recurso (embargos de declaração) procrastinatório.
O relator no TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga definiu ser "reprovável o descarte de um trabalhador que, se realmente passou a apresentar queda de rendimento, muito provavelmente o fez exatamente em virtude de sua debilidade física".
Fraga também avaliou que "o comportamento da empresa fere os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da valoração social do trabalho, vetores do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da CF)".
Detalhes do caso judicial
* A empregada trabalha para o SESI há mais de 20 anos. Em 15 de outubro de 2012, ela descobriu estar acometida de câncer de mama.
* Em 23.11.2012 ela realizou cirurgia para a retirada do tumor, mas pouco depois constatou novos focos da doença.
* Em 02.07.2013, o SESI despediu a empregada, mesmo tendo conhecimento do andamento do tratamento, bem como que sua doença era tida como grave.
* A reclamante, 53 anos de idade atual, pediu a reintegração e a indenização por dano extrapatrimonial, com base na Lei nº 9.029/95, Convenção nº. 111 da OIT, Súmula nº 443 do TST, bem como na Constituição Federal.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE PRECISOU DAR À LUZ EM HOSPITAL PÚBLICO


O colegiado entendeu que é cabível a indenização quando a operadora do plano se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada.
Foi mantido em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato. A decisão é da 3ª Turma do STJ.
O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da 2ª Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.
A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
Na Justiça de 1ª instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O TJSP manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.
O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.
"É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal", assinalou a decisão.
O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, "contrariou a lógica e a boa-fé contratual".
No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
Os ministros da 3ª Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. "A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível", afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano "desdenha com a dignidade humana".
A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.
Processo: REsp 1455550

Fonte: STJ

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

MANTIDO EM CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO QUE FOI DESCLASSIFICADO POR TER TATUAGEM NO BRAÇO


Após obter média satisfatória de pontos na fase objetiva e de aptidão física no concurso, o autor foi considerado inapto na fase de avaliação médica e psicológica por ter uma tatuagem no braço esquerdo, na região compreendida entre o cotovelo e o ombro.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem permear as decisões administrativas, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis determinou que o candidato R. X. de O. seja classificado para as próximas etapas do concurso público para o provimento de Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (Simve), edital Simve IV/2014.
Após obter média satisfatória de pontos na fase objetiva e de aptidão física no concurso, R. foi considerado inapto na fase de avaliação médica e psicológica por ter uma tatuagem no braço esquerdo, na região compreendida entre o cotovelo e o ombro. Inconformado com a medida tomada pelo Estado de Goiás, R. interpôs mandado de segurança com pedido de liminar, que foi concedido pela magistrada.
Segundo a desembargadora, a exigência imposta ao candidato se mostrou excessiva, principalmente pelo fato de não representar qualquer impedimento à viabilização do regular exercício do cargo almejado. Apesar do Estado de Goiás ter alegado que no edital havia a previsão em relação à tatuagem, o que comprovaria a legalidade do ato de exclusão do candidato, a magistrada ressaltou que este dispositivo não merece prosperar, exatamente pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "Acrescento que a tatuagem do impetrante não o impede de exercer suas funções de maneira adequada e nem compromete a sua honra, pois se encontra no terço distal do braço esquerdo, parte do corpo coberta pela farda", enfatizou.
Impedido de continuar no concurso público, R. reforçou que a avaliação médica desconsiderou o fato de que a tatuagem é passível de cobertura pelas vestimentas, seja no uso do fardamento ou do uniforme de educação física. Sustentou também que, no caso de concursos para o preenchimento de cargos públicos, é preciso obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem justificar a exclusão do candidato apto fisicamente para o exercício regular da função por causa de tatuagem no braço.
(Processo de nº201492981176)

Fonte: TJGO

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

DETERMINADA INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FETO EM ACIDENTE


A vítima trafegava de bicicleta em via pública quando foi atropelada, ocasionando a morte do feto quatro dias depois, com 35 semanas de gestação.
Uma mulher que teve a gravidez interrompida por atropelamento receberá indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 6.750. O valor corresponde a 50% do montante de 40 salários mínimos, valor estabelecido em lei em caso de morte - no caso, a do feto. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais.
A vítima trafegava de bicicleta em via pública quando foi atropelada, ocasionando a morte do feto quatro dias depois, com 35 semanas de gestação. Requereu indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500, correspondente a 40 salários mínimos.
Na Comarca de Gravataí reconheceu-se o pedido de indenização. Porém, fixou-se o valor em R$ 6.750, por se considerar que a outra metade do valor é de direito do pai da criança - que deve entrar com ação própria pelo seu montante.
A ré no processo, Seguradora Líder, recorreu, argumentando que o nascituro não teria direitos de natureza patrimonial. A autora da ação, por sua vez, também interpôs recurso, requerendo novamente a condenação da ré ao pagamento de indenização integral no valor de 40 salários mínimos.
O Juiz Relator, Roberto Carvalho Fraga, com base em documentos hospitalares e relato de testemunha, reconheceu quantidade suficiente de provas referentes ao acidente sofrido pela vítima, à sua gravidez, bem como o aborto em decorrência do atropelamento.
O nascituro goza de personalidade jurídica, desde a concepção, para fins de cobertura do seguro DPVAT, sendo os genitores legítimos para o recebimento da indenização, afirmou o magistrado, citando jurisprudência. Confirmou, assim, a condenação da ré ao pagamento das custas referentes a metade do valor requerido, totalizando R$ 6.750.
Proc. nº 71004834206

Fonte: TJRS

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

LEGALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE ADVOGADOS E ENTIDADES SINDICAIS



A OAB nacional, por decisão de seu Órgão Especial, posicionou-se pela legalidade dos honorários advocatícios nos contratos celebrados entre advogados e entidades sindicais.

A consulta foi formulada em razão de decisão da Justiça do Trabalho que julgou ilegal a cobrança de honorários contratuais de trabalhadores substituídos por sindicatos, em ações judiciais nas quais a entidade contratou advogado. Na ocasião, foi determinada, inclusive, a devolução dos valores relativos aos honorários.

O presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, sustentou que, "como todo profissional tem retorno sobre suas atividades, é justo e necessário que o advogado sempre receba pelo seu trabalho".
Em seu voto, o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB, José Luis Wagner, destacou que é necessário afastar a compreensão de que é indevida a cobrança de honorários por advogados contratados entidade sindical.

Acrescentou ainda que os sindicatos, em sua maioria, não possuem estrutura econômica manter serviços jurídicos altamente especializados, "restando como opção a contratação de advogados".

O voto conclui que "este entendimento se baseia em premissas errôneas, relativas à aplicabilidade da Lei nº 5.584/70 nessas hipóteses. A obrigação de prestar assistência jurídica pelos sindicatos não subsiste à promulgação da Constituição Federal, que impõe ao Estado este dever por meio de suas Defensorias Públicas."

Wagner arremata explicando que "tal compreensão também afronta a liberdade sindical prevista no art. 8º da CF".

terça-feira, 21 de outubro de 2014

ONDE É MELHOR ENVELHECER


ONDE É MELHOR ENVELHECER
A Age International, ONG do Reino Uni do, fundada e mantida por ido sos, desen volveu um índice para avaliar o quanto cada país faz pelos seus idosos: é o Global AgeWatch Index. Ele traz a classifica ção dos 96 países analisados, que juntos possuem 91% da população mundial.
O índice baseia-se no poder econômico dos idosos, no auxílio financeiro que rece bem, no acesso à saúde física, psíquica e social, na empregabilidade e no nível edu cacional, além do fator ambiental: liber dade cívica, segurança e socialização. No total são 13 indicadores de qualidade de vida divididos em quatro grandes grupos.
Os melhores países para os idosos são Noruega, Suécia, Suíça, Canadá e Alemanha. Os piores,Tanzânia, Malaui, Palestina, Moçambique e Afeganistão. O Brasil está em 58º, bem atrás de Chile (22º), Uruguai (23º) e Argentina (31º), mas à frente do Paraguai (61º).
Na Noruega, onde há 1,1 milhão de pessoas com mais de 65 anos (21% da população), 100% recebe auxílio financeiro do governo, em média de 1.000 dólares por mês. Ao chegar aos 60 anos, lá a expectativa é de se viver mais 24 anos, 17,4 deles com saúde plena; 71% dos idosos estão empregados e 99,4% têm alta escolaridade; 96% sentem-se livres e 86% andam sozinhas à noite nas ruas com segurança.
No Brasil, a população com mais de 60 anos é de 23,3 milhões (11,5% do total), mas chegará a 29% em 2050. O ín dice mais positivo é a pensão social, implantada em 1963, a 14ª melhor do mundo: 86% dos idosos recebem auxílio do governo (um salário mínimo).
Em termos de saúde estamos na 43ª posição. A expectativa é de se viver 21 anos depois dos 60 de idade - 16 anos com qua lidade. Apenas 52% têm emprego ou são produtivos e 21% têm alto nível de esco laridade. Por outro lado, só 8,8% estão ao nível de pobreza.

O que mais atrapalha o Brasil é o ambiente: apenas 28% dos idosos se sentem seguros no País e 55% estão insatisfeitos com o transporte público.

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

BEBÊ NASCIDO ANÃO COMPROVA TRAIÇÃO EM DESPEDIDA DE SOLTEIRA


Terminou na Justiça da Espanha, na semana passada, um rumoroso caso de investigação de paternidade. Um homem buscava anular o registro de seu filho que nascera com nanismo. As informações são do jornal inglês The Mirror, que todavia não divulgou os nomes dos envolvidos.
Ele relata que a noiva teve sua despedida de solteira na noite anterior ao casamento. Algumas semanas depois da cerimônia, a mulher contou ao marido que estava grávida. Porém, quando a criança nasceu com nanismo, surgiram as desconfianças.
Depois de DNA, provas e contraprovas, a ré terminou admitindo que, na despedida de solteira com as amigas, numa boate - um dia antes do matrimônio - conheceram um 'stripper' anão.
Para se divertirem, algumas foram às intimidades mais profundas num motel.
Como ninguém na família dos cônjuges tinha nanismo, a mulher terminou contando o que havia acontecido...

Na audiência em que houve a confissão, o juiz conseguiu transformar o litígio em consensual, retirando-se o nome do homem dos assentos de nascimento. As partes concordaram em assinar seu divórcio consensual.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

STJ GARANTE A NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS



Cinco meses e dois dias depois de um julgamento (07.05.2014). de  grande interesse para a Advocacia brasileira, a Corte Especial do STJ publicou na última quarta-feira (09) o acórdão que definiu que os honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas na habilitação de falências, sendo, portanto, pagos com prioridade sobre os demais créditos, inclusive sobre os tributários. O caso é oriundo de Porto Alegre.
O voto condutor do julgamento foi prolatado pelo ministro Luis Felipe Salomão e assegura natureza alimentar para todo campo civil, inclusive penhoras, preferência de falências e alimentos.
O limite financeiro desse reconhecimento é de atuais R$ 108.600 correspondente a 150 salários mínimos.
O Conselho Federal da OAB, por solicitação da OAB-RS habilitou-se e foi admitido como "amicus curiae";
Para entender o caso
* Na Vara de Falências de Porto Alegre, os advogados José Euclésio dos Santos e Ceres Linck dos Santos - em nome de Valdemar Roque Caselani e Rosa Maria Caselani - promoveram habilitação de crédito (R$ 89.968) perante a Massa Falida de Kreybel Empreendimentos Imobiliários Ltda. A cifra ficou consolidada em R$ 76.287 após laudo pericial contábil.
* Os postulantes concordaram com o valor indicado na perícia, requerendo também a habilitação dos honorários advocatícios no quadro geral de credores, com ordem prioritária de pagamento, face ao caráter alimentar.
* O administrador judicial sustentou que a habilitação dos honorários advocatícios deveria ser requerida em autos próprios. E o Ministério Público opinou pela habilitação do crédito na categoria de quirografário, pelo valor de R$ 69.352 (o principal, sem os honorários).
* Na sentença, a juíza Eliziana Perez, da Vara de Falências do Foro Central de Porto Alegre, declarou habilitado, na categoria de quirografário, o crédito de R$ 69.352 e, na categoria de privilegiado geral, o crédito de R$ 6.935, relativo aos honorários advocatícios. Foi determinada a inclusão dos advogados Euclésio e Ceres no pólo ativo da demanda.
* Os credores apelaram, pleiteando a habilitação dos honorários advocatícios como crédito privilegiado especial.
* A apelação foi julgada pela 5ª Câmara Cível do TJRS. Em voto do desembargador Leo Lima (magistrado de carreira) foi negado provimento ao apelo, sob o fundamento de que são preferenciais "os créditos dos empregados por salários e indenizações trabalhistas, sobre e, depois deles, a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa, além dos créditos com direitos reais de garantia e os créditos com privilégio especial sobre determinados bens". Em síntese, foi negada a característica alimentar, sendo obstada a posição prioritária para o pagamento dos R$ 6.935 relativos à honorária sucumbencial.
* Votaram também contra os interesses dos advogados os desembargadores Jorge Lopes do Canto (magistrado de carreira) e Gelson Rolim Stocker (que foi nomeado desembargador do TJRS em vaga do quinto constitucional reservada à Advocacia). No acórdão os dois apenas dizem "de acordo com o voto do relator".
* Constituindo-se em mais um caso da série 'essa lentíssima justiça brasileira', a apelação foi julgada no TJRS em 29 de abril de 2009. O recurso especial chegou ao STJ em 30 de setembro de 2009 - portanto há pouco mais de cinco anos.
* O acórdão define que "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei nº. 7.661
Carregando...
/1945, seja pela forma prevista na Lei nº. 11.101
Carregando...
/2005", observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83
Carregando...
, inciso I
Carregando...
, da referida norma. (RESP nº 1152218).
Leia a íntegra do acórdão
"De fato, assim como o salário está para o empregado e os vencimentos para servidores públicos, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos".

Nota do editor - O acórdão tem 43 páginas e pode ser acessado aqui no Espaço Vital. Eventualmente, a abertura do link pode demorar alguns segundos;

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

TJRS REVERTE MULTA IMPOSTA POR JUIZ A TRÊS ADVOGADOS


A 7ª Câmara Criminal do TJRS retirou multa de 30 salários mínimos imposta a advogado e demais integrantes do escritório que, mesmo com justificativa, foram acusados de abandonar o caso, em razão do não comparecimento em audiência. Os profissionais da Advocacia Walter Vernet de Borba, Marina Saldanha de Borba e Guilherme Silveira de Borba requisitaram o acompanhamento da Comissão de Defesa, Assistência e das Prerrogativas após ter o seu pedido de correição negado em 1ª Grau.

O advogado Borba tinha audiência marcada para o dia 06 de junho de 2014, na comarca de Jaguarão. Na data, o advogado não compareceu justificadamente à sessão, sendo multado na própria audiência no valor de 10 salários mínimos para cada advogado do escritório, em face de suposta acusação de "abandono de causa".
Após, o advogado Borba peticionou junto à 1ª Vara Judicial de Jaguarão, requerendo a reconsideração da decisão que imputou a penalização, argumentando que a ausência foi justificada e que não houve o abandono do caso. O pedido foi negado em primeiro grau.
Segundo o juiz Antonio Carlos de Castro Neves Tavares, que aplicou multa de 10 salários-mínimos a cada um dos três advogados do escritório, houve abandono de processo sem justificativa, ‘‘causando prejuízo ao erário, pela utilização de funcionário público pago às expensas da população para a defesa de pobres’’.

Em decorrência do não acolhimento da postulação, Borba ajuizou pedido de correição parcial junto ao TJRS, com o pedido de liminar e, na questão do mérito, a revogação total da multa aplicada. A liminar foi indeferida e a CDAP foi solicitada a prestar acompanhamento no julgamento na 7º Câmara Criminal do TJRS, que, posteriormente, por unanimidade, determinou a retirada da multa.

Na defesa dos profissionais da Advocacia, o advogado Marcos Reschke Salomão, integrante da CDAP da OAB gaúcha ressaltou que o magistrado imputou a multa ao advogado logo após o não comparecimento do profissional, o que é vedado por lei. "O que importa ressaltar é a impossibilidade de, no próprio ato em que o advogado não comparece, o juiz - não tendo conhecimento dos motivos da ausência - não tem como saber se houve abandono do processo ou impossibilidade de comparecimento, sendo descabida, em tal ocasião, a aplicação da multa"

Reschke salientou que “pela redação do artigo 265, do Código de Processo Penal, somente pode ser aplicada multa para o advogado que abandonar o processo, a causa. [...] e o abandono processual tratado pelo artigo está longe de ser apenas a falta a determinado ato, como audiência. De acordo com o mesmo artigo, abandonar a causa, seria deixar de praticar, reiteradamente, atos processuais essenciais”.

O presidente da CDAP, conselheiro seccional Eduardo Zaffari, frisou que a reversão da multa é mais uma demonstração de que a OAB-RS está atenta a qualquer desvio que prejudique as prerrogativas dos advogados.

A multa aplicada viola o artigo 265, do Código de Processo Penal, e também o artigo 5°, da Constituição da República, pois a aplicação de multa aos advogados, para que deixem de explorar eventual tese defensiva, causa cerceamento à defesa dos constituintes” - deplorou Zaffari. (Correição parcial nº 70060464286).

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

EX – VEREADOR SERÁ INDENIZADO POR EMPRESA AÉREA


Viu-se, acima, que o ex-vereador Adeli Sell foi vencido pelo 1º vice-presidente do TJRS, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini.
O político - agora subsecretário do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - teve melhor sorte, ao pedir, junto com a esposa (e advogada) Rosângela Almeida, da Taca Peru Linhas Aéreas uma indenização por contratempos sofridos em agosto de 2013.
Quando o casal viajou de Porto Alegre para Cuba, teve sua bagagem extraviada e só recuperada no dia seguinte, mais de 24 horas depois da chegada a solo cubano.
O julgado do 3º Juizado Especial Cível considerou "os problemas decorrentes da falta temporária das roupas e pertences pessoais" (inverno no Brasil e verão em Cuba).
A indenização fixada foi de R$ 10 mil para o casal, "ante a flagrante falha na prestação de serviço de transporte aéreo".

A Taca não recorreu, mas também não pagou. A ação está em fase de cumprimento de sentença. (Proc. nº 31300543219).

terça-feira, 14 de outubro de 2014

LEMBRANDO QUE OS IDOSOS ESTÃO FALECENDO NA FILA DA JUSTIÇA


Práticas inovadoras, mas simples de serem implementadas, podem contribuir para viabilizar a efetividade da tramitação preferencial de processos envolvendo idosos. No RS, o desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, da 15ª Câmara do TJRS, propôs a criação de um campo específico na tela de tramitação de autos de 2º Grau. “Assinalando esse item, o processo será visualizado como preferencial, o que contribuirá para agilizar os procedimentos” - afirmou.

A iniciativa vem ao encontro da preocupação da OAB-RS com a efetividade da tramitação preferencial de processos de idosos. No dia 1º de outubro, a entidade realizou uma audiência pública e debateu o tema com representantes dos tribunais e de diversas instituições.

Segundo Barroco de Vasconcellos, era comum os processos de papel virem do primeiro grau com uma tira em vermelho, o que significava a preferência. “No entanto, diante de tanta movimentação física, aquela marcação acabava caindo ou se perdendo nas pilhas dos cartórios ou das secretarias”, ressaltou.

Após a sugestão feita pelo desembargador à administração do TJRS, a medida virtual foi implantada com êxito há 45 dias pelo corregedor-geral Tasso Delabary.

“Verifiquei a questão da preferência do idoso, tendo referência no sistema Themis1g - autos físicos de primeiro grau - e no eThemis1g - eletrônico - , mas não há no Themis2g. Assim, encaminhei o pedido de acréscimo desse alerta ao Departamento de Informática para que houvesse a referência necessária" - explicou Delabary.

O desembargador Vasconcellos ressaltou que a iniciativa é positiva e simples. “Em conversa com o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, tratamos do assunto. Ele gostou da idéia, garantindo que a apresentará como contribuição ao CNJ, visando incentivar que todos os tribunais do País, em todos os graus de jurisdição, implantem a medida, e também nas esferas de registro de imóveis e administrativas”, destacou.

Ele arrematou admitindo que “o volume processual torna a tramitação lenta, mas os idosos não podem esperar mais, pois acabam falecendo na fila da Justiça”.

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

CONVOCAÇÃO PARA RETORNO AO TRABALHO EM JORNAL CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO


O empregador que convoca publicamente seu empregado para retornar ao trabalho, sob pena de abandono de emprego, comete abuso de direito. O entendimento é da 5ª Câmara do TRT-SC, que condenou a Art Cimento Ijuí Ltda., empresa de Joinville, a indenizar o autor da ação em R$ 2 mil.
?O? ex-funcionário argumentou que, "pela abrangência do veículo de comunicação utilizado, as publicações dos editais difundiram sua imagem como sendo de um profissional imaturo e irresponsável". Destacou, ainda, que seu endereço residencial estava na ficha de registro, o que possibilitava que fosse encontrado pela empresa.
Para os desembargadores, "a publicação das notas em jornal de grande circulação, ainda que amparada em fatos verdadeiros, excedeu os limites do poder diretivo ao optar por fazer uma convocação de forma pública, quando poderia ter feito de forma privada".
O julgado reconhece que "o conteúdo da notificação foi lícito; contudo, a forma com que a empregadora dele se utilizou é que foi abusiva”.

Os desembargadores ainda lembraram que a lei não exige essa formalidade para a configuração do abandono de emprego. (Proc. nº ?0002326-77.2011.5.12.0004).

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

O JULGAMENTO DA “DESAPOSENTAÇÃO”



O ministro do STF Roberto Barroso levará a julgamento na amanhã (8) um recurso que vai definir se aposentados que continuaram a trabalhar podem trocar sua aposentadoria por um benefício mais vantajoso.

De acordo com o INSS, em 2012 havia cerca de 703 mil pessoas que - apesar de estarem oficialmente aposentadas - seguiam trabalhando e contribuindo com a Previdência. Várias ingressaram na Justiça, buscando um novo cálculo de seu benefício levando em conta o período de trabalho extra, o que engordaria suas aposentadorias.
O governo estimou em R$ 70 bilhões o custo só com as 24 mil ações que tramitavam na Justiça sobre a troca de benefício (números do ano passado). Ao todo, são três os processos que estão na pauta desta quarta-feira e tratam da chamada "desaposentação".

Um deles já teve julgamento iniciado, mas até agora somente o ministro Marco Aurélio votou. Para ele, os aposentados têm o direito de incorporar o novo período trabalhado a sua aposentadoria e ampliar seus vencimentos.
 Num dos casos foi reconhecida a chamada repercussão geral. Assim, a decisão tomada no processo servirá para todos os semelhantes que tramitam no Judiciário. Na ação, além da possibilidade de se obter uma nova aposentadoria, os ministros também decidirão se o aposentado deve, ou não, ser obrigado a devolver os valores que recebeu da "primeira" aposentadoria caso consiga a revisão do benefício.


quinta-feira, 9 de outubro de 2014

A GORJETA É MESMO DOS GARÇONS


Ministros da 1ª Turma do TST confirmaram decisão da JT de Santa Catarina que considerou "inválidas cláusulas de acordo coletivo que estabelecem a retenção, pela empresa, de parte das gorjetas pagas aos garçons pelos clientes".
Em acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares e Restaurantes da Grande Florianópolis, o Restaurante Macarronada Italiana Ltda. se comprometeu a incluir o adicional de 10% nas notas de despesas dos clientes.
Mas 20% deste valor ficavam retidos para pagamento dos encargos trabalhistas e financeiros (taxa de cartão de crédito) incidentes sobre ele.
Em outras palavras: numa comanda de R$ 100 o restaurante aplicava os 10% de praxe e cobrava R$ 110 do cliente. Mas retinha R$ 2 e distribuía R$ 8 entre os garçons.
O reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho não chancela a atuação abusiva dos sindicatos, com a consequente supressão de direitos do trabalhador”, diz o acórdão. (Proc. nº ?07525-2009-037-12-00-3).


quarta-feira, 8 de outubro de 2014

CONDOMÍNIOS DEVEM SE PREPARAR PARA ASSEMBLÉIAS VIRTUAIS



Por Daphnis Citti de Lauro, advogado (OAB-SP).

 Com o avanço da tecnologia, as assembleias virtuais caminham para se tornar uma realidade. Os encontros através da Internet poderão trazer inúmeras vantagens, como uma participação mais efetiva por parte dos moradores.

Ainda não é possível fazer uma assembleia virtual, mas os condomínios devem se preparar para isso.

"Assembleias virtuais em condomínios só poderão ser praticadas quando os cartórios operarem por meio da Internet, para que as atas das assembleias e as assinaturas sejam enviadas para registro da mesma forma que as petições nos fóruns. De qualquer forma, os condomínios podem se adiantar promovendo alterações nas convenções”. Lembro o artigo 1.334 do Código Civil, no inciso III, que prevê que a convenção deve determinar “a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações”.

Para que as reuniões pela internet se tornem realidade, será necessário também que moradores estejam aptos.

Hoje, mesmo com o avanço das novas tecnologias, com preços e condições mais acessíveis para compra de computadores, tablets e celulares, muitas pessoas não têm ou não sabem lidar com eles, principalmente as de idade mais avançada. Nota-se isso em reuniões de condomínios, por exemplo, nas quais o campo onde se preenche o endereço de e-mail na lista de presença é muitas vezes deixado em branco.

Os condomínios também precisarão despertar para os benefícios da tecnologia e investir nesta área.

Hoje, há condomínios que pedem para não ter acesso ao saite das administradoras simplesmente por economia. Recusam-se a pagar valores irrisórios cobrados para a manutenção de informações como atas, convenção, regimento interno, segunda via de boletos, etc.

Acredito que a prática das assembleias virtuais venha trazer mais tranquilidade aos condôminos. Seria o fim da falta de objetividade, das discussões acaloradas que nada têm a ver com a ordem do dia, das desavenças, das muitas pessoas falando ao mesmo tempo, dos condôminos que comparecem somente para impedir a tomada de decisões e por aí afora.

Avalio que o número de participantes nas assembleias, atualmente, é muito prejudicado por esses motivos. Muitos que vão a uma assembleia pela primeira vez prometem nunca mais participar de nenhuma outra.

Mesmo sem excluir as assembleias convencionais, podem ocorrer as virtuais, bem como a convocação ser feita por e-mail ou mesmo WhatsApp, Skype ou Facebook, e o benefício de se aceitar assinaturas eletrônicas.

Mas não é um processo fácil, já que, para alteração da convenção, é necessário o voto de dois terços dos condôminos. Nos condomínios com menos unidades, a possibilidade de se atingir esse quórum é maior. Nos edifícios com muitas unidades, às vezes se torna praticamente impossível. explica.

A eleição de presidente da assembleia, a escolha de secretário, o quórum para a primeira e a segunda convocação, etc., constituem outros entraves a serem resolvidos.

A exigência de duas convocações, por exemplo, constante dos artigos 1.351 a 1.353 do Código Civil, é algo que poderia ser abolido, pois são raras as assembleias que são realizadas em primeira convocação por conta da falta de quórum, sendo o mais comum a participação na segunda chamada.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

TAXA DE CONDOMÍNIO E FRAÇÃO IDEAL



Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.

O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.

Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.

No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.

Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.

Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

DURA LEX SED LEX É UMA OVA !












Por Gerivaldo Neiva, juiz de direito da comarca de Conceição do Coité (BA).
Aproximando-se o dia das eleições, um pequeno comerciante me procurou no fórum para saber sobre os critérios da portaria que o juiz eleitoral (no caso, eu) iria baixar proibindo a abertura de bares e venda de bebidas alcoólicas no dia da eleição, em respeito à ´Lei Seca' . Certamente, nosso comerciante é novo no ramo e ainda não sabe que não “baixo” este tipo de portaria nas eleições em que sou o juiz eleitoral.
O que me chamou a atenção, no entanto, é o fato de que, pelo menos no interior da Bahia, existe a forte ideia de que existe uma lei, a ´Lei Seca´, que regulamenta a proibição da abertura de bares e venda de bebidas alcoólicas no dia das eleições e que esta lei se efetiva através de uma portaria do juiz eleitoral. Embora alguns - inclusive juízes - insistam neste absurdo, o TSE já reconheceu que este tipo de portaria é inconstitucional, pois ofende o princípio da reserva legal.
Incrédulo, o comerciante me ouviu explicar que a ´Lei Seca´ não existe e que um juiz de direito não tem o poder, por meio de uma portaria, de regulamentar sobre assunto que não é da sua competência, pois a atividade comercial, mesmo em dia de eleições, não pode ser objeto de portaria de um juiz de direito. No caso, somente uma lei, mesmo assim cuidando de não ofender princípios constitucionais, poderia dispor sobre o assunto. Ao final, mais incrédulo ainda, indagou:
Quer dizer que posso abrir meu bar e vender bebida normalmente, doutor?
Respondi afirmativamente e acrescentei:
Sei que algumas pessoas irão beber em demasia e até causar algum problema nos locais de votação, mas na democracia é assim mesmo. Não se pode punir o ato que ainda não aconteceu, pois sei que outros vão votar logo cedo, aproveitar o domingo para ´tomar umas´, comer bem, dormir à tarde e acordar para comemorar a vitória de seu candidato ou lamentar a derrota. Na verdade, o papel do juiz é garantir o princípio constitucional da liberdade de ir e vir, de comercializar e até de se embriagar. De outro lado, caso o bêbado cometa algum crime eleitoral, poderá ser preso em flagrante pela polícia militar.
Só os tolos, e como são muitos, podem imaginar que por meio de uma portaria, ou qualquer outra norma, o sistema de justiça ou de polícia podem impedir que as pessoas bebam no domingo de eleição. Ora, bebidas são vendidas livremente em supermercados ou depósitos de bebidas e as pessoas podem comprar na véspera e armazenar em suas residências. Além disso, os mesmos que defendem a ordem proibitiva para o bem do processo democrático, certamente, almoçarão em clubes ou restaurantes familiares e abrirão o apetite com um chope bem gelado ou uma dose de uísque bem caprichada.
Assim, embora alguns respeitem a inexistente ´Lei Seca´, esta é apenas mais uma norma absolutamente inócua e que de nada vale para o fim a que aparentemente se destina - impedir o uso de bebida no dia da eleição. Vive-se, portanto, o juiz que editou a portaria, o policial militar que vai para as ruas, o delegado de polícia que vai receber os presos em flagrante e o proprietário do bar, na ilusão de que a norma proibitiva regula a vida das pessoas e que a violação dessa norma implica em rigorosa sanção para ´exemplar´ os outros que ainda estariam pensando em também violar a dita norma.
Continuando a conversa com nosso comerciante, perguntei sobre a localização do seu estabelecimento e proximidade com algum local de votação. Segundo me informou, o bar fica em um bairro da periferia em que sequer existe local de votação. Sendo assim, apenas lhe recomendei para evitar vender bebidas a menores de 18 anos e nem permitir que tivessem acesso ao bar. Balançando negativamente a cabeça, respondeu:
Adianta não, doutor, se eu não vendo aos menores, tem sempre um maior que compra para eles. Depois, se eu não vendo, tem sempre outro dono de bar que vende. No fim, doutor, esse negócio de que é proibido vender bebida para menores é igual à ´Lei Seca´ que o senhor me explicou: não vale de nada e serve só de propaganda e ilusão de que os meninos não estão bebendo!
Como é duro para um juiz de direito ouvir certas verdades e, pior ainda, concordar com elas. Como pode um jurista admitir, sem sofrimento, que o Estado edita uma lei proibindo a venda de bebidas a menores de 18 anos, mas não tem como fazer valer esta lei, pois os próprios menores e os donos de bar vão encontrar artifícios os mais diversos para violar a lei? Neste caso, é de se perguntar: mas é a lei que vai resolver o problema do alcoolismo precoce ou a família e a educação? Pode se transferir, portanto, ao sistema de justiça criminal soluções que deveriam ser pensadas e efetivadas em esferas da vida privada?
Para aumentar o sofrimento do jurista, não é só a lei que proíbe a venda de bebidas a menores de 18 anos que é burlada e se tornou inócua. São muitas e quase todas as que proíbem condutas. Pensemos, por exemplo, em relação à lei de drogas. Então, de que adianta uma lei dizendo que fumar maconha é proibido se a coisa mais simples do mundo é conseguir um baseado de maconha e fumar com os amigos?
Aliás, o conceito de usuário e traficante depende muito da pessoa, de sua cor, do local que resolveu fumar o baseado e de quem sejam seus amigos. Para uns, portanto, Themis vai tirar a venda dos olhos e serão imediatamente liberados; para outros, de venda nos olhos, Themis vai aplicar os rigores da lei, pois a lei é dura, mas é a lei e, por isso mesmo, deve ser observada por todos. Fosse em um certo debate, uma certa candidata diria solenemente: “dura lex, sed lex é uma ova!"

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

CLIENTE QUE PAGOU POR OBRA NÃO CONSTRUÍDA DEVE SER RESSARCIDA EM DOBRO














A autora já havia dado entrada e pagado 16 parcelas do imóvel, quando visitou a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma. Dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído.
A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. foi condenada pela juíza Lira Ramos de Oliveira, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), a ressarcir, em dobro, o valor pago por cliente para aquisição de apartamento. Quando já havia dado entrada no valor de R$ 5.924,00 e pagado 16 parcelas de R$ 423,39, a consumidora visitou a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma.
De acordo com os autos, a cliente dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído, pois não havia atingido a quantidade de interessados na compra do imóvel. Sentindo-se prejudicada, pediu na Justiça a rescisão do contrato.
Na contestação, a Porto Freire alegou que a cliente assinou apenas contrato de adesão do Programa de Formação de Grupos, para início da captação de recursos destinados à construção do condomínio. Sob esse argumento, requereu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a empresa agiu de forma negligente, pois "apesar de ter conhecimento de que o empreendimento não prosperaria, não informou a autora para que deixasse de pagar as prestações assumidas". Dessa forma, declarou a rescisão contratual e condenou a empresa a restituir, em dobro, o valor pago. Além disso, proibiu a inclusão do nome da cliente no cadastro de inadimplentes.

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

LOJA DE DEPARTAMENTOS VAI INDENIZAR FUNCIONÁRIA DISPENSADA APÓS MASTECTOMIA














A dispensa ocorreu no período pré-natalino, quando normalmente o comércio faz contratações temporárias.
Uma empregada catarinense da Havan Lojas de Departamentos Ltda. vai ser indenizada, por dano moral, no valor de R$ 10 mil, por ter sido demitida sem motivo logo após sofrer doença grave e se submeter a uma cirurgia de mastectomia. A empresa recorreu da condenação, mas a 7ª Turma do TST não conheceu do seu recurso.
Segundo o TRT12 (SC), a empregada foi afastada das atividades profissionais em 19 de agosto de 2008 para a realização da cirurgia, e após retornar ao trabalho, em 17 de novembro de 2008, foi demitida sem justa causa em 8 de dezembro de 2008. O Regional destacou o fato de a trabalhadora ter sido demitida mesmo estando doente, com o conhecimento do empregador, o que representa grave violação dos deveres constitucionais e fere sua dignidade e integridade moral.
O Tribunal Regional assinalou que, embora o curto período entre o retorno ao trabalho e a demissão (21 dias) não demonstre, de imediato, o intuito discriminatório, esse propósito se revela à luz do período do ano em que a dispensa foi realizada: época pré-natalina, quando é notório, para uma grande loja de departamentos, o incremento das vendas e a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a demanda.
No entendimento do relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, a dispensa da empregada, realizada após "tão grave enfermidade", foi, de fato, discriminatória, merecendo a reparação pelos danos morais causados a ela. O empregador, afirmou o ministro, não deu ao seu direito potestativo, ou seja, o poder de dispensar a trabalhadora, a devida finalidade social, "cometendo verdadeiro abuso de direito".
Sobre a alegação da empresa de que cabia à empregada comprovar que foi dispensada de forma discriminatória, o relator afirmou que a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) estabelece que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de provar sem sentido contrário.
A decisão do relator de não conhecer do recurso da empresa foi seguida por unanimidade.