A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou
pedido de alteração no regime matrimonial de bens formulado por cônjuges
casados há 37 anos em comunhão universal. O tribunal paulista entendeu que não
há motivo para o pedido e que a vontade das partes não prevalece sobre a
proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança só traria prejuízo à
mulher.
O casal recorreu ao STJ alegando que seu
objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração
para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a
livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do
casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser "evitado o rigor excessivo"
quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de
regime, à luz do princípio da razoabilidade.
Em seu voto, o ministro relator, Villas
Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da
imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges ao permitir a
possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial,
sempre em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das
razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Ressaltou, ainda, que as turmas de
Direito Privado do STJ já assentaram que o artigo 2.039 do Código Civil não
impede o pedido de autorização judicial para mudança de regime de bens no
casamento celebrado na vigência do código de 1916, quando devidamente respeitados
os direitos de terceiros.
Mas, segundo o ministro, no caso julgado
os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da
celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas
genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista
consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em
nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.
Segundo o relator, mesmo que a
jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges
justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do
regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida
privada do casal, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria
prejuízos exclusivamente à mulher.
Citando o acórdão recorrido, o ministro
disse que o acolhimento do pedido “equivaleria à doação do patrimônio a um dos
interessados, exclusivamente, mascarando uma divisão que poderia prejudicar,
sim, e inclusive, a eventual prole".
Ao concluir seu
voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em
precedente recente, a 3ª Turma demonstrou que a alteração do regime de
bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes
envolvidas e de terceiros, tem eficácia ex nunc, ou seja, apenas
a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.