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terça-feira, 31 de março de 2015

NEGADA MUDANÇA DE REGIME MATRIMONIAL DE BENS QUE PREJUDICARIA MULHER

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou pedido de alteração no regime matrimonial de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O tribunal paulista entendeu que não há motivo para o pedido e que a vontade das partes não prevalece sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança só traria prejuízo à mulher.
O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser "evitado o rigor excessivo" quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Ressaltou, ainda, que as turmas de Direito Privado do STJ já assentaram que o artigo 2.039 do Código Civil não impede o pedido de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do código de 1916, quando devidamente respeitados os direitos de terceiros.
Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.
Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada do casal, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.
Citando o acórdão recorrido, o ministro disse que o acolhimento do pedido “equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".
Ao concluir seu voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a 3ª Turma demonstrou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficácia ex nunc, ou seja, apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.


segunda-feira, 30 de março de 2015

COBRANÇA DE ÁGUA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO É ILEGAL

A apuração do valor a ser pago a título de tarifa de água e esgoto – quando feita com base apenas em estimativa de consumo – é ilegal, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna. 

O pretenso débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.

Segundo ele, “a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, o julgado destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima”.

sexta-feira, 27 de março de 2015

BANCO NÃO PODE COBRAR TAXA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS

A cobrança de tarifa por devolução de cheque é ilegal e não pode ser justificada a pretexto de "descumprimento contratual". Por essa razão, a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Itaú-Unibanco a restituir em dobro os consumidores pelos valores que foram obrigados a pagar. A tarifa foi cobrada de correntistas do banco que tiveram cheques devolvidos por falta de fundos no período de 30 de abril de 2008 a 21 de maio de 2009. A decisão vale para todo o Brasil.
A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública movida pela Procuradoria Regional da República no RJ. O órgão  identificou que o banco descumpriu uma norma do Conselho Monetário Nacional que veda às instituições financeiras de cobrar  tarifa nos casos de devolução de cheques. O Itaú, porém, cobrou a tarifa sob a alegação de que se tratava de multa por descumprimento contratual.
Ainda segundo a ação movida pela procuradoria da República, os valores foram cobrados ilegalmente devem ser devolvidos em dobro, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, com a devida correção monetária, assim como com os juros compensatórios de 0,5% ao mês desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir de agosto de 2011.

Segundo a sentença, o Itaú-Unibanco deve ainda pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 milhões devido à cobrança ilegal da tarifa, que rendeu ao banco mais de R$ 64 milhões. Na avaliação da Justiça Federal, a instituição financeira teria agido de má-fé ao “tentar, de forma simulada, cobrar as tarifas bancárias em forma de 'multa contratual', agravada pelo fato de reconhecer, em seu sítio na internet, que tais valores seriam tarifa, para 'remunerar o banco pelos procedimentos operacionais'”. 

quinta-feira, 26 de março de 2015

PARA PREVENIR FRAUDES NA EXCLUSÃO DE REGISTROS NO SPC E NA SERASA

Um ato assinado pelo 2º vice-presidente do TJRS, desembargador Manoel Martinez Lucas, determina a toda os juízes de primeiro grau que a partir do dia 30 deste mês, "os ofícios endereçados ao SPC e à Serasa contendo determinação de exclusão de cadastro de inadimplentes ou abstenção de registro, devem ter a obrigatória assinatura digital do magistrado".
A determinação já foi expedida aos juízes de primeiro grau, em todas as comarcas gaúchas.
Um expediente que tramitou na Corregedoria-Geral de Justiça admite "a ocorrência de adulteração de ofícios encaminhados ao Serviço Central de Proteção ao Crédito de Porto Alegre determinando a exclusão do cadastro de inadimplentes da instituição".

E conclui que "a utilização da assinatura digital previne fraudes no cumprimento de decisões judiciais". 

terça-feira, 24 de março de 2015

DEMORA EM PUBLICAÇÃO DE LEI DÁ A PROFESSORA PÚBLICA DIREITO A FGTS

Após considerar intempestivo o recurso proposto pelo município de Iguatu (CE), o Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que garante o pagamento de FGTS para uma professora da rede pública de ensino da cidade.
A servidora contestou a validade da lei que criou o regime estatutário para os funcionários da cidade. De acordo com ela, a norma ficou grande período sem validade, pois apesar de ser sancionada em 1990, a Lei Municipal 104 só foi publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em julho de 2009 — mais de 20 anos depois de ela ter sido aprovada em concurso público para o cargo, em 1983.
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Iguatu (CE) considerou a lei municipal inválida até a publicação informada pela professora, e condenou o município a pagar o FGTS da contratação até o dia anterior ao da publicação no Diário Oficial.
O município recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e apresentou provas de que a lei havia sido publicada em um jornal da cidade em maio de 1991. O TRT-7 acatou o argumento e limitou o pagamento do FGTS apenas até esta data.
Insistindo na tese da prescrição do direito ao FGTS, o município recorreu ao TST. A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, não conheceu do recurso por intempestividade, pois o pedido foi protocolado um dia após o prazo legal, sem justificação.
A Súmula 385 do TST abre a oportunidade do órgão público se justificar em caso de feriado local ou ausência de expediente forense, mas o município não usou do mecanismo.

"Cabe à parte comprovar, quando da interposição de recurso, a existência de feriado local ou de dia no qual não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal, o que não ocorreu nos autos", disse a relatora.

segunda-feira, 23 de março de 2015

NOVAS REGRAS DA ANATEL FOCAM O CONSUMIDOR

Medidas atacam falta de transparência do serviço das empresas de telecomunicações
Insistência. Foi difícil para Sérgio Carbajo cancelar pacote.
A partir de amanhã, 10 de março, entram em vigor as novas regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) com o objetivo de melhorar o serviço fornecido pelas operadoras e facilitar a vida do consumidor. Entre as medidas, as empresas de telefonia fixa e móvel, TV por assinatura e banda larga terão de oferecer em suas páginas de internet um espaço reservado ao consumidor no qual, com uma senha, poderá acessar diversos serviços, como dados detalhados da conta, suas solicitações, documentos de cobrança e ainda análises de seu perfil de consumo.
O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) prevê ainda que todas as ligações feitas sejam gravadas e fornecidas em até 10 dias, se solicitadas. Até então as prestadoras só tinham a obrigação de gravar as chamadas feitas por usuários e fornecer os registros em até 30 dias.
A informação detalhada, objetiva e clara sobre a cobrança, com dados sobre o valor de cada serviço, promoções e descontos aplicados é outra exigência da Anatel.
Para o professor de direito do Consumidor da Faculdade de São Bernardo do Campo, o advogado Arthur Rollo, muitas das regras já existem, mas não são cumpridas. “O direito à cópia do contrato diz respeito ao direito básico à informação, previsto no artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e também não é cumprido, assim como o fornecimento das gravações ou a facilidade de cancelamento”, disse. “As demandas individuais dos consumidores contra as empresas de telefonia abarrotam o Judiciário”, acrescentou.
Para a assessora técnica do Procon Fátima Lemos, há vários aspectos positivos nas regras, principalmente no espaço em que o consumidor vai poder fazer uma comparação dos planos de serviços, das ofertas promocionais e de seu perfil de consumo. “As regras são boas, mas falta saírem do papel”, defende.
Nos Procons, as empresas de telecomunicações continuam a liderar os rankings de reclamação. Em 2014 foram feitas 162.762 queixas no Estado de São Paulo, ante 129.727 em 2013. Os principais problemas relatados foram: cobrança indevida; serviço não fornecido; rescisão do contrato; e dúvida sobre os valores.
Cobrança indevida foi o problema enfrentado pela administradora Denise Helena Roland, de 50 anos. Desde janeiro ela recebe SMS e ligações em seu celular de cobranças de uma conta cancelada no início do ano passado. Denise conta que, nos telefonemas, ameaçavam enviar o seu CPF à Serasa. “Depois de ir à loja da Vivo e não conseguir resolver o problema, fiz uma queixa na página da empresa”, informou.
Denise revela que um funcionário da loja Vivo constatou que estavam usando o CPF dela para comprar chips e produtos. “Mesmo assim, só consegui resolver o problema depois de enviar a reclamação à imprensa.”
A Telefônica Vivo respondeu que não há débito da cliente com a empresa e que tomou providências para interromper as ligações de cobrança.
Cancelamento difícil. Já o administrador de empresas Sérgio Carbajo, de 50 anos, teve dificuldade para cancelar o serviço de internet e TV a cabo da operadora Vivo. Após 6 tentativas, Carbajo conseguiu falar com uma atendente, que queria saber o motivo do cancelamento. “Ela me passou para outro funcionário, que iria agendar a retirada dos equipamentos. Mas ao invés de concluir a solicitação, ele oferecia um serviço atrás do outro, mesmo eu insistindo em dizer que queria cancelar, que meu pai falecera e não lhe interessava canal algum”, explicou.
A Telefônica Vivo informou que o serviço foi cancelado.
De acordo com o regulamento da Anatel, em caso de descumprimento as operadoras podem ser multadas em até R$ 50 milhões.
O SindiTelebrasil, o sindicato que representa as operadoras, informou ao jornal que as prestadoras de serviços de telecomunicações estão preparadas para a seguir as regras. Segundo o sindicato, as empresas “vêm promovendo desde o ano passado profundas alterações em seus sistemas operacionais e de atendimento ao cliente, para colocar em prática as novas regras do RGC”.
Agência. Sobre a fiscalização, a Anatel respondeu que, para garantir que o regulamento seja implementado de forma adequada pelas prestadoras, foi criado, desde o ano passado, um Grupo de Implantação do Regulamento para monitorar a implementação das novas regras. Além disso, ações de fiscalização já vêm sendo realizadas para verificar se as novas regras estão sendo implementadas adequadamente.

Leia mais:
O que diz a lei:
Art. 21 e 22 do RGC
As operadoras têm de oferecer um espaço reservado em suas páginas na internet para que o usuário possa ter acesso a documentos sobre o serviço contratado, pedir o cancelamento do plano, as gravações de ligações e registrar reclamações. Também poderá acessar a cópia e o sumário do contrato; as cobranças dos últimos 6 meses; e seu perfil de consumo.
 Art. 26 do RGC
A prestadora terá de gravar todas as ligações realizadas entre ela e o consumidor. Caso o consumidor solicite uma cópia, ela tem de ser enviada em até 10 dias. O pedido pode ser feito em qualquer canal de atendimento da prestadora, entre eles pelo espaço na internet.

Art. 44
As prestadoras terão de oferecer em suas páginas na internet um mecanismo de comparação de Planos de Serviço e ofertas promocionais no qual o consumidor poderá analisar qual deles se encaixa melhor em  seu perfil.

quarta-feira, 18 de março de 2015

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE INTERROMPER TRATAMENTO POR ALCOOLISMO

Cláusulas contratuais de planos de saúde devem sempre ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. Este foi o entendimento da juíza Luciana Corrêa Torres de Oliveira, da 20ª Vara Cível de Brasília, ao decidir que a empresa Bradesco Saúde não interrompa a internação de um segurado em tratamento contra alcoolismo.
Na liminar, a magistrada fixou ainda multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da decisão. O cliente deverá permanecer internado com todas suas despesas pagas, indefinidamente, pelo tempo que for necessário. O Bradesco havia interrompido a cobertura exigindo coparticipação.
De acordo com o processo, o autor relatou ser dependente químico de álcool e foi internado em clínica especializada, sem previsão de alta. No entanto, o plano de saúde interrompeu o tratamento.
A operadora alegou que ficou inviabilizada de arcar a continuidade do pagamento por conta de uma cláusula contratual que impõe aos consumidores, após 30 dias de internação, a obrigação pelo pagamento de metade das diárias da clínica.

Contudo, para a juíza Luciana Oliveira, como poderia limitar o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, a cláusula invocada pelo Bradesco Saúde deveria ser declarada nula, pois afronta a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 17 de março de 2015

MULHER AGREDIDA POR CONSTRUTOR EM DISCUSSÃO SOBRE A OBRA VAI RECEBER R$ 10 MIL

Uma mulher agredida com três socos no rosto, por um construtor civil, vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. O valor, fixado em R$ 2 mil pela primeira instância, foi aumentado por decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em razão do “alto grau de reprovabilidade” da atitude do réu. A decisão foi proferida nos termos do voto do desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa.
Segundo a denúncia, a autora teria contratado a empresa em que o réu trabalha para a construção da sua casa. Com a demora na entrega da obra e a falta de prestação de contas, os dois acabaram se desentendendo. Houve troca de ofensas verbais, incluindo palavrões, por parte de ambos. Mas o conflito resultou em agressão física, com a mulher dando um tapa na nuca do construtor. O construtor revidou com socos e empurrões que derrubaram a mulher no chão e ainda provocaram hematomas em seu rosto.
De acordo com o desembargador, “ainda que se possa admitir que a conduta da demandante possa ser recriminada, há de se considerar que a própria constituição física da mulher a torna vulnerável, circunstância que afasta a teoria de culpa exclusiva no ocorrido”.
Nesse caso, segundo a decisão, mesmo com o entendimento de que a culpa teria sido concorrente, a reação do réu foi excessiva. “Entendo que a reação do réu foi inteiramente desproporcional e violenta, ultrapassando os limites da razoabilidade do comportamento que dele se esperava”, afirmou o desembargador.
O réu foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de R$ 2 mil de indenização à autora da ação. Ambos recorreram: o homem para pedir a reforma da sentença, e a mulher para requerer o aumento da indenização.

Fonseca aceitou o pedido da mulher e elevou a indenização para R$ 10 mil. De acordo com o desembargador, sua decisão levou “em consideração as circunstâncias do caso concreto e principalmente o alto grau de reprovabilidade do ato perpetrado pelo réu, além do caráter pedagógico da sanção”.

segunda-feira, 16 de março de 2015

"NAMORO QUALIFICADO"

Para relacionamento ser união estável, casal precisa construir família

Para ser considerado uma união estável, o relacionamento precisa ter como objetivo a constituição de uma família. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar recurso de um homem que alegou apenas ter “namorado” sua ex-mulher nos dois anos que antecederam seu casamento.
Ministro Bellizze afirma que, no caso, houve apenas "namoro qualificado".
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, morar na mesma casa e ter um relacionamento duradouro e público não são elementos suficientes para caracterizar a união.
De acordo com os autos, quando namoravam, o homem foi trabalhar em outro país. Meses depois, em janeiro de 2004 a namorada foi morar com ele, com a intenção de fazer um curso de inglês, permanecendo mais tempo do que o previsto. Ambos ficaram fora do Brasil até agosto de 2005.
Enquanto ainda estava fora do país, o casal ficou noivo, em outubro de 2004. Com seus recursos, o homem então comprou um apartamento no Brasil, no qual os dois foram morar.
O casamento, em comunhão parcial, aconteceu em setembro de 2006. O divórcio aconteceu dois anos depois.
Na Justiça, a mulher alegou que o período entre em janeiro de 2004 e setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro. Além do reconhecimento da união, ela pediu a divisão do apartamento comprado pelo então namorado. Seu pedido foi aceito em primeira instância.
O ex-marido entrou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e seu pedido foi concedido por maioria.
Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. O homem então recorreu ao STJ.
Na corte superior, o ministro Bellizze concluiu que não existiu união estável, mas “namoro qualificado”. De acordo com o relator, a formação do núcleo familiar, com irrestrito apoio moral e material, tem de ser concretizada e não só planejada, para que se configure a união estável.
“Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.

sexta-feira, 13 de março de 2015

EMPRESA NÃO PODE EXIGIR CARTA-FIANÇA PARA ADMITIR EMPREGADO

A exigência de carta-fiança como condição para a contratação de trabalhador é conduta abusiva e discriminatória. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença que condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos a pagar indenização a uma ex-funcionária.
O documento previa a responsabilização de dois fiadores, solidariamente com a empregada, no caso de débitos, faltas, perdas ou quaisquer prejuízos no manejo de recursos financeiros da empresa, até o limite de R$ 5 mil.
No acórdão, os desembargadores arbitraram o valor da indenização em R$ 20 mil, mas um acordo posterior ao julgamento, proposto pela empresa e aceito pela empregada, reduziu este montante para R$ 13 mil. Além da indenização, foi decretada a nulidade do documento. Não cabem mais recursos.
O processo
Na petição inicial, a autora da reclamatória afirmou que a empregadora, já durante o contrato de trabalho, ameaçou executar a carta-fiança caso não firmasse recibos inexistentes de adiantamentos de salário. Diante disso, após ser despedida, solicitou a nulidade do documento e a reparação por danos morais.
Em julgamento de primeira instância, o juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, considerou procedentes as alegações. Conforme registrou na sentença, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipótese de desconto no salário caso ocorram eventos que tragam prejuízos ao empregador e que tenham sido provocados intencionalmente pelo trabalhador.
No entanto, exigir carta-fiança para a mesma hipótese caracteriza abuso de direito. San Martin ressaltou, também, que a posse da carta-fiança por parte da empresa, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, poderia inibir o ajuizamento de ações trabalhistas, em violação ao direito de acesso à Justiça, consagrado pela Constituição Federal de 1988.

Ainda segundo o juiz, exigir responsabilidade de terceiros e do próprio trabalhador em eventos no manejo do caixa da empresa significa transferir a outros os riscos do empreendimento, possibilidade proibida pelos artigos 2 e 3 da CLT. Já quanto ao dano moral, San Martin entendeu que a exigência presumiu a desonestidade da trabalhadora antes mesmo de ser contratada, em violação à sua honra e dignidade. 

quinta-feira, 12 de março de 2015

É VÁLIDO O PROTESTO DE CHEQUE FEITO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO

É legítimo o protesto facultativo de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes de expirado o prazo prescricional da ação cambial de execução.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial do Banco do Brasil para restabelecer sentença que reconheceu o seu direito de, como credor, realizar o protesto.
O cheque sem fundos para pagamento de veículo a prazo foi levado a protesto pelo BB em data posterior ao prazo de apresentação. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos de cancelamento e de indenização por danos morais improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu os pedidos de um advogado, atuando em causa própria.
Ao analisar o recurso especial do BB, o ministro João Otávio de Noronha, relator, verificou que o protesto fora efetivado contra o próprio devedor antes de completado o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução. Além disso, não encontrou no processo provas da quitação da dívida.
O cheque levado a protesto ainda se revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser reputado indevido”, disse.
Ele observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei nº 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário – isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso –, e não em relação ao devedor.
Portanto, “nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”, explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título executivo.
Em decisão unânime, a 3ª Turma afastou o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais.


quarta-feira, 11 de março de 2015

HOTEL “DEDO-DURO” ENTREGA HOMEM CASADO...

O Hotel Pousada Itaici, de Indaiatuba - município do Estado de São Paulo, pertencente à Região Metropolitana de Campinas - pagará indenização moral de R$ 5 mil por danos morais a um homem (casado) que ali se hospedou com outra mulher e teve informações pessoais sobre sua estadia divulgadas a terceiro.
Os dados, solicitados por telefone por um suposto "delegado de polícia", foram utilizados como prova, pela então cônjuge mulher, em processo de separação. A indenização foi confirmada pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.
O hóspede fez check in em 20 maio de 2011, às 23h30, e permaneceu no estabelecimento até o dia seguinte.
Durante sua estadia, um homem solicitou telefonicamente à recepcionista – como “ordem policial” - o envio imediato de informações sobre o pernoite do hóspede no local, com indicação de datas, horários e nome da então acompanhante.
A funcionária enviou as informações por e-mail ao "delegado".

Sentença e acórdão coincidiram na conclusão: “o hotel não agiu com a devida cautela e divulgou a informação indevidamente, em clara violação à CF, que determina a inviolabilidade à intimidade e à vida privada”.

terça-feira, 10 de março de 2015

CONDENAÇÃO DE MULHER QUE AGREDIU A AMANTE DO MARIDO

O juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca, da 2ª Vara Judicial de Dom Pedrito (RS), condenou uma mulher que agrediu a amante do companheiro. A pena é de três meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto.
A ré foi à residência da vítima, acompanhada da cunhada (irmã do marido) e, por ciúmes, passou a agredir a vítima com tapas, socos e pontapés.
O depoimento prestado em juízo pelas partes foi contraditório. Alegaram que o homem não estava na casa da vítima no momento em que aconteceu a agressão. No entanto, ao analisar as declarações prestadas na Delegacia de Polícia, restou comprovado que o homem estava, sim, na residência da vítima e que sua companheira apareceu, momento em que agrediu a outra mulher a socos e pontapés.
A materialidade do fato foi amparada no exame de corpo de delito que comprovou as escoriações na face, assim como no supercílio e no nariz, bem como hematomas na face, braços e pernas.
O magistrado considerou “a culpabilidade, o registro de antecedentes e os motivos fúteis”.

Mas o juiz sentenciante entendeu ser “razoável, proporcional e pedagógico substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Assim, a ré deve cumprir a pena nos finais de semana, comparecendo em casa de albergado durante cinco horas nos sábados e domingos. 

segunda-feira, 9 de março de 2015

CLIENTE QUE PAGOU POR OBRA NÃO CONSTRUÍDA DEVE SER RESSARCIDA EM DOBRO

A autora já havia dado entrada e pagado 16 parcelas do imóvel, quando visitou a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma. Dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído.
A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. foi condenada pela juíza Lira Ramos de Oliveira, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), a ressarcir, em dobro, o valor pago por cliente para aquisição de apartamento. Quando já havia dado entrada no valor de R$ 5.924,00 e pagado 16 parcelas de R$ 423,39, a consumidora visitou a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma.
De acordo com os autos, a cliente dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído, pois não havia atingido a quantidade de interessados na compra do imóvel. Sentindo-se prejudicada, pediu na Justiça a rescisão do contrato.
Na contestação, a Porto Freire alegou que a cliente assinou apenas contrato de adesão do Programa de Formação de Grupos, para início da captação de recursos destinados à construção do condomínio. Sob esse argumento, requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a empresa agiu de forma negligente, pois "apesar de ter conhecimento de que o empreendimento não prosperaria, não informou a autora para que deixasse de pagar as prestações assumidas". Dessa forma, declarou a rescisão contratual e condenou a empresa a restituir, em dobro, o valor pago. Além disso, proibiu a inclusão do nome da cliente no cadastro de inadimplentes.

sexta-feira, 6 de março de 2015

LEGALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE ADVOGADOS E ENTIDADES SINDICAIS.

A OAB nacional, por decisão de seu Órgão Especial, posicionou-se pela legalidade dos honorários advocatícios nos contratos celebrados entre advogados e entidades sindicais.

A consulta foi formulada em razão de decisão da Justiça do Trabalho que julgou ilegal a cobrança de honorários contratuais de trabalhadores substituídos por sindicatos, em ações judiciais nas quais a entidade contratou advogado. Na ocasião, foi determinada, inclusive, a devolução dos valores relativos aos honorários.

O presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, sustentou que, "como todo profissional tem retorno sobre suas atividades, é justo e necessário que o advogado sempre receba pelo seu trabalho".
Em seu voto, o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB, José Luis Wagner, destacou que é necessário afastar a compreensão de que é indevida a cobrança de honorários por advogados contratados entidade sindical.

Acrescentou ainda que os sindicatos, em sua maioria, não possuem estrutura econômica manter serviços jurídicos altamente especializados, "restando como opção a contratação de advogados".

O voto conclui que "este entendimento se baseia em premissas errôneas, relativas à aplicabilidade da Lei nº 5.584/70 nessas hipóteses. A obrigação de prestar assistência jurídica pelos sindicatos não subsiste à promulgação da Constituição Federal, que impõe ao Estado este dever por meio de suas Defensorias Públicas."

Wagner arremata explicando que "tal compreensão também afronta a liberdade sindical prevista no art. 8º da CF".

quinta-feira, 5 de março de 2015

MONTADORA E CONCESSIONÁRIA TERÃO QUE INDENIZAR CONSUMIDOR

O homem adquiriu um veículo que apresentou diversos problemas no motor, o que impediu o seu funcionamento regular.
A Volkswagen do Brasil e a Autominas Ltda. foram condenadas, por decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a indenizar R.R.S. por danos morais. O consumidor adquiriu um veículo que apresentou diversos problemas no motor, o que impediu o seu funcionamento regular. A indenização foi fixada em R$ 10 mil. A montadora e a concessionária também terão que devolver a quantia paga pelo bem – à época R$ 24.840 – com juros e correção monetária.

Em 1ª Instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa, da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, determinou, além da indenização por danos morais, a substituição do veículo por outro de igual modelo e ano de fabricação, com base no valor pago na ocasião da compra.

Insatisfeitas com a decisão, as partes recorreram.

Em sua defesa, a montadora atestou que cumpriu devidamente com as suas obrigações contratuais e que o automóvel não permaneceu sob reparo por prazo superior a 30 dias. Já a concessionária alegou a ausência de defeitos de fabricação no veículo e declarou que os dissabores sofridos pelo consumidor, devido aos problemas apresentados no carro, não passaram de meros aborrecimentos cotidianos.

No recurso, o relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que o desgaste causado a R. é suficiente para configurar a ocorrência de danos morais. Para o magistrado, isso ficou comprovado tendo em vista as diversas vezes em que o dono do veículo teve que levar seu carro para manutenção e o tempo em que ficou impossibilitado de utilizá-lo.

Por considerar improvável a substituição do veículo por outro idêntico, nove anos após sua compra, o desembargador modificou a decisão de 1ª Instância e determinou que a Volkswagen e a Autominas restituam o valor pago pelo consumidor com juros e correção monetária. A indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ficou mantida e deverá ser paga solidariamente pela montadora e pela concessionária.

quarta-feira, 4 de março de 2015

PENSÃO DE MILITAR MORTO SERÁ DIVIDIDA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA

A 3ª Turma do TRF da 4ª Região negou recurso da União e manteve sentença que determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da Marinha ainda casado legalmente, mas que estava separado de fato quando faleceu.
A companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). A decisão levou a Advocacia-Geral da União a apelar no tribunal alegando ausência de provas da união estável.
Para a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, "ainda que o segundo relacionamento tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção do militar de iniciar uma nova família". Para a relatora, "são fatores que reforçam esse entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de divórcio entre o falecido e a esposa".
O acórdão conclui que "o fato de o ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa - a qual permanece sendo beneficiária - em nada afeta o reconhecimento da união estável havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”.
A companheira deverá receber a pensão retroativa a maio de 2003, com juros e correção monetária. Apesar de o óbito ter ocorrido em 1998, as parcelas anteriores estão prescritas. 


terça-feira, 3 de março de 2015

IMOBILIÁRIA RESTITUIRÁ COMPRADORES POR ENTREGAR IMÓVEL COM METRAGEM MENOR DO QUE A PROMETIDA

Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido.

        Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno.

        Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.

        Ação

        Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.

        A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.

        Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).

        O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.

        Mudança de índice

        Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.

        Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.

        Unidades autônomas

        Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.

        De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.

        O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.

        “Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi. 

segunda-feira, 2 de março de 2015

OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVEM SER SATISFEITOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS

Foi sucesso de leitura a matéria publicada na última sexta-feira (20) pelo Espaço Vital, comentando um artigo doutrinário de autoria do desembargador Gelson Stocker, do TJRS, alterando entendimento anterior seu e propagando o cabimento dos honorários contratuais para a inteira composição do dano.
O texto do articulista - publicado em seu blog e não repicado no saite do TJRS, mas veiculado destacadamente pelo Espaço Vital - salienta que “a pretensão de reparação das despesas tidas com a contração de advogado deve integrar o pedido da própria ação objeto da contratação, devidamente comprovada sua ocorrência/pagamento, e não buscada em processo distinto e posterior”.
Detalhe: se não houver o pedido na ação própria, preclui tal pedido pelo trânsito em julgado da ação, que deve conter tudo que for desejado que seja pedido para a apreciação judicial.
A jurisprudência ainda é tímida, mas três advogados gaúchos escreveram a este saite resumindo o seu sucesso profissional obtido e divulgando apreciáveis precedentes:
1. “A respeito do princípio da reparação do dano, transcrevo ementa trabalhista favorável neste sentido, da 7ª Turma do TRT da 4ª Região, em processo em que atuei como procuradora do reclamante:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.

Nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, a indenização por perdas e danos abrange os valores despendidos pelo credor com a contratação de advogado, os quais devem ser suportados por aquele que deu causa ao processo, em conformidade com o princípio da restituição integral.