A notícia de que, para a Receita Federal, as
sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional já desperta críticas de tributaristas e entidades ligadas à classe. A
Receita considera que a inclusão só seria válida caso fosse alterada a Lei
Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Advogados, no
entanto, consideram a exigência mero formalismo.
“A interpretação da RFB está violando a regra do artigo 110 do
Código Tributário Nacional, especialmente para alterar conceitos da lei
material”, afirma o procurador tributário do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, Luiz Gustavo Bichara. Ele avalia que a
sociedade unipessoal constitui Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(Eireli) e, portanto, está sim abrangida pelo Simples.
Bichara aponta que, durante o processo legislativo de aprovação da Lei
13.247/15, um parecer da
Comissão de Constituição e Justiça do Senado já havia concluído que a sociedade unipessoal “nada mais
representa do que a adequação do Estatuto da Advocacia ao art. 980-A do Código
Civil, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada”.
Em outro parecer, assinado
em agosto de 2015, o jurista Ives Gandra da Silva Martins também concluiu que
as sociedades com um profissional poderiam se encaixar no Simples. Isso porque
a Lei Complementar 147/2014,
que modificou a LC 123/2006, já havia incluído no regime simplificado
“atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural”.
O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon -
Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que a posição da Receita não se
sustenta, pois “sociedades simples” já estão previstas no artigo 3º da Lei
Complementar 123/2006. “A menção expressa à Eireli, nesse dispositivo, fez-se
necessária porque esta, mesmo sendo pessoa jurídica, não é sociedade, por não
estar listada no artigo 44 do Código Civil. Já a sociedade unipessoal de
advocacia, como o próprio nome indica, é sociedade. Sendo-lhe vedada forma
empresarial (artigo 16 do Estatuto da OAB, alterado pela Lei 13.247/2016), só
pode ser simples.”
Segundo o professor e tributarista Fernando
Facury Scaff, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães,
Pinheiro & Scaff – Advogados e colunista da revista Consultor Jurídico, a inclusão de um tipo de sociedade
no regime facilitado pode ser feita por lei ordinária, como ocorreu neste mês,
pois não há regra específica sobre o tema na Constituição Federal. “A Receita
adotou uma análise formalista, com viés arrecadatório”, diz Scaff.
O advogado Carter Gonçalves Batista, coordenador do
Núcleo Contencioso Tributário do escritório Nelson Wilians e Advogados
Associados, também discorda da interpretação literal da norma. “A Receita
pratica nesse ato aquilo que afirma não poder praticar em mais de 90% dos
julgados administrativos, que é exatamente afastar a incidência de uma normal
legal vigente”.
Para o presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, “não existe
fundamento jurídico para a Receita Federal impedir a adesão ao Simples da
sociedade individual, que não se confunde com o advogado autônomo”. “Qualquer
sociedade registrada na OAB goza das mesmas prerrogativas legais. Para efeito
de adesão ao Simples não há distinção entre espécies de sociedade”, afirmou, em
nota.
Equipe de emergência
O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius
Furtado Coêlho, convocou uma reunião para discutir o tema, na próxima quinta-feira
(28/1). O presidente da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, diz que já está em contato com
outras seccionais e com o Conselho Federal para chegar a um posicionamento
sobre o tema e encomendar pareceres de tributaristas para embasar futuras
providências.
A criação da sociedade unipessoal de advocacia foi sancionada
no último dia 12 de janeiro. A Lei
13.247/16 amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que
um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das
sociedades tradicionais.
0 comentários:
Postar um comentário