A Receita Federal divulgou nota com o entendimento de que as
sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional,
pois passou a valer neste ano e não está prevista no rol de
beneficiados pelo regime simplificado.
A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que
motivaram a criação da sociedade individual. Por isso, a nota surpreendeu
a classe. O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil,Marcus Vinicius Furtado Coêlho, convocou uma
reunião para discutir o tema, na próxima quinta-feira (28/1).
“Lamentável que a Receita não tenha ouvido a OAB antes de tomar essa
posição. Temos de enfrentar essa questão assentados em sólidas bases
jurídicas. Diante do parecer exarado asseverando a impossibilidade de
utilização do Simples, solicitei à Comissão de Sociedade de Advogados análise
sobre todos os aspectos da matéria, para apresentar sugestões de providências”,
afirmou Marcus Vinicius à revista Consultor
Jurídico.
Para a Receita, é preciso alterar primeiro a Lei
Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
A criação da sociedade unipessoal de advocacia foi sancionada
no último dia 12 de janeiro. A Lei
13.247/16 amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que
um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das
sociedades tradicionais.
O presidente da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, diz ter recebido a
notícia “com surpresa”. Segundo ele, a Receita “parece confundir a
pessoa do profissional autônomo com a da nova sociedade unipessoal”. Costa
afirma que já está em contato com outras seccionais e com o Conselho Federal
para chegar a um posicionamento sobre o tema e encomendar pareceres de
tributaristas para embasar futuras providências.
Quando sancionada, a possibilidade de os advogados entrarem no Simples
Nacional foi comemorada. O presidente do Instituto dos Advogados de São
Paulo (Iasp), José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, avaliou os cerca de 900 mil
advogados no país poderiam "se beneficiar de uma estrutura societária não
somente pela vantagem do Simples e da carga tributária, mas também por ter
acesso a outros benefícios como seguros e linhas de créditos".
O presidente do Conselho Federal da OAB também havia comemorado a
possibilidade de a sociedade unipessoal ser beneficiada pelo simples: “O
ano de 2016 começa com uma ótima notícia para a advocacia brasileira. A partir
de agora, o advogado que criar uma sociedade individual poderá se cadastrar no
Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de
pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais e da
contribuição previdenciária, facilitando e descomplicando a vida profissional”,
afirmou na ocasião.
Trabalho solitário
De acordo com a lei, nenhum profissional poderá integrar mais de uma
sociedade, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou
fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade
unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do
respectivo conselho seccional.
Leia a nota da Receita Federal:
Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada
"sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de
12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia,
informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar
pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas
microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil)".
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional
faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.
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