É nulo o pedido de demissão feito por um trabalhador analfabeto funcional.
A solicitação de rescisão, por ser um documento escrito apresentado por uma
pessoa sem condições de ler e interpretar adequadamente textos simples, não tem
validade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR), que reverteu a dispensa para a modalidade sem justa
causa, condenando o empregador a pagar as verbas rescisórias.
Após pouco mais de um ano na empresa, o contrato de trabalho foi
rescindido. Em seguida, o funcionário procurou a Justiça afirmando que a
despedida havia sido imotivada. O trabalhador alegou que assinou documentos
impressos pela empregadora sem saber ao certo do que se tratavam.
A empresa disse que o auxiliar tinha pleno conhecimento de que os
documentos se referiam à rescisão contratual. Entretanto, a 6ª Turma do
TRT-9 entendeu que a validade da prova escrita na solicitação da demissão
deve ser analisada segundo a condição do funcionário, considerado "de
extrema fragilidade na relação de trabalho", pois se trata de um cidadão
que "não possui condições de ler e interpretar adequadamente textos
simples, limitando-se a realizar a assinatura do seu próprio nome".
A turma destacou ainda que o empregado atuava na empresa há mais de um
ano e, nesse caso, conforme prevê a legislação trabalhista, o pedido de demissão
é válido apenas com a assistência do sindicato ou perante autoridades do
Ministério do Trabalho, o que não ocorreu.
"Tal fato, somado à condição de analfabeto funcional do reclamante,
gera a nulidade do pedido de demissão apresentado (...) Por decorrência,
reconhece-se que a ruptura do contrato se deu por iniciativa do empregador, sem
justa causa, sendo devidos os haveres rescisórios decorrentes dessa modalidade
de extinção contratual", frisou a relatora do acórdão, desembargadora
Sueli Gi El Rafihi.
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