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sexta-feira, 29 de abril de 2016

RESPONSABILIDADE POR TAXAS DE CONDOMÍNIO DEPENDE DE RELAÇÃO COM IMÓVEL

O que define a responsabilidade jurídica para o pagamento de taxas condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, que pode ser comprovada mesmo sem o registro oficial do compromisso de coma entabulado entre as partes. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça.
Para os ministros, a análise tem que ser feita caso a caso, para verificar a relação de posse com o imóvel. O tema é uma das novas pesquisas prontas, disponíveis no site do STJ, e reúne um acórdão repetitivo e 162 redigidos por ministros sobre casos semelhantes.
O acórdão de repetitivo resume a questão: “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.
Ao julgar o assunto, os ministros alertaram para o fato de que o condomínio precisa ter conhecimento incontestável da posse do imóvel, nos casos de alienação, transferência ou venda.
Para não correr o risco de ter de arcar com taxas condominiais, o vendedor de um imóvel deve se certificar da comunicação do fato consumado ao condomínio, bem como da certificação da posse ao comprador, de modo a não deixar dúvida sobre o assunto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 28 de abril de 2016

EMPRESA DE COSMÉTICOS INDENIZARÁ EMPREGADO QUE NÃO FOI PROMOVIDO A GERENTE POR SER HOMEM

A 7ª turma do TRT da 3ª Região (MG) manteve condenação imposta à Interbelle Comércio de Produtos de Beleza, que não promoveu empregado ao cargo de gerente por ser homem. Ele receberá R$ 7 mil de reparação por danos morais.
O julgado admitiu que “a atitude da reclamada causou frustração, decepção e tristeza ao reclamante, que não teve a oportunidade de ascender na empresa, máxime por motivo injustificável."
Uma testemunha confirmou “o impedimento de pessoas do sexo masculino ocuparem oficialmente o cargo de gerente era de conhecimento de todos na reclamada”.
Para a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, ficou demonstrado que “a ré discrimina os seus empregados do sexo masculino no processo de seleção – e tal procedimento é odioso e viola o art. 5º, caput, e inciso I, da CR/88, que vedam a discriminação em razão de gênero."

O acórdão conclui que “essa prática empresarial fere o princípio isonômico e demonstra evidente discriminação sem explicação razoável, de modo a segregar o empregado do sexo masculino a determinado posto no local de trabalho, o que é injustificável”

quarta-feira, 27 de abril de 2016

MULHER TERÁ DE INDENIZAR EX-MARIDO POR ESCONDER PATERNIDADE DOS FILHOS

Uma mulher terá de pagar R$ 10 mil de danos morais ao seu ex-marido, por ter omitido, durante os anos de casamento, que ele não era pai biológico de seus dois filhos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
O homem ajuizou uma ação contra a ex-mulher requerendo indenização pelo dano moral decorrente do adultério. Ele contou que descobriu, por meio de exames de DNA, não ser o pai biológico dos dois filhos nascidos durante o período em que estiveram casados.
O pedido foi julgado procedente pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de São João de Nepomuceno. A mulher recorreu. Disse que não omitiu o adultério, por isso o ex-marido sabia que não era o pai biológico das crianças.
Ela relatou que contou ao ex-marido, pouco antes do casamento, que o primeiro filho foi concebido enquanto eles ainda namoravam. Já em relação ao segundo filho, ela disse que foi gerado em um período em que eles estavam separados e que contou ao ex que estava grávida, assim que reataram o relacionamento.
Para o desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do caso, a traição conjugal não é tipificada como crime no Código Penal e, por isso, não é suficiente para a configuração de ato ilícito nem dano moral indenizável.

Porém, ele considerou que a ação dolosa da mulher em omitir do cônjuge traído a verdadeira paternidade biológica dos filhos tem a capacidade de provocar dano moral indenizável, por caracterizar ofensa à dignidade da pessoa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. 

terça-feira, 26 de abril de 2016

PRAZOS PROCESSUAIS DEVEM SER CONTADOS EM DIAS ÚTEIS COM NOVO CPC

A chegada do novo Código de Processo Civil tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De um modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles que estejam vendo o novo código com um pouco de má vontade.
O que há de mais relevante, todavia, é que ele não seja visto como mais um “brinquedo” na mão da doutrina. Explicamos: discussões acadêmicas são realmente fascinantes, delas pode resultar a luz para muitos problemas jurídicos sérios. Entretanto, há temas sobre os quais a discussão acalorada não é bem-vinda. São aqueles que não envolvem valores. A solução da discussão, que deve ser curta, sobre, por exemplo, o que é coisa julgada, prequestionamento etc, deve se derivar de um acordo, pois, caso este acordo não exista, o único prejudicado é o jurisdicionado.
Interessante não perdemos isso de vista: o processualista trabalha com a realidade criadas por nós. Não há, na natureza, uma coisa julgada ou um prequestionamento. Nós é que dizemos o que são esses dois fenômenos, traçando-lhes o perfil. Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução, e não com a finalidade de “ganhar” a discussão.
Não se trata de discussão sobre dizer quando se pode qualificar uma situação como união estável: esta discussão tem sentido, porque envolve valores. A união estável  existe no mundo dos fatos e envolve pessoas, sentimentos, dignidade humana etc.
Com certeza, haverá discussões sobre o novo CPC e o sentido de suas regras. Com certeza, também, se perceberá que várias interpretações são possíveis, de um mesmo dispositivo.
Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir: trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.
Então, em caso de haver esse tipo de discussão e de se verificar haver ótimos argumentos para sustentar todas as possíveis interpretações, qual seria o critério para se optar por uma ou por outra interpretação? O que deve desempatar é esse critério: como vai funcionar melhor o sistema, do ponto de vista do jurisdicionado? Ou ainda, qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problemas para o jurisdicionado?
Uma das inspirações dos processualistas que elaboraram o novo CPC foi simplificar o sistema, para que as discussões acadêmicas, tão fascinantes, não acabassem por prejudicar o jurisdicionado.
Ficaria integralmente frustrada caso cada tribunal do país interpretasse de um modo diferente as regras sobre prazos, considerando que alguns seriam, e outros não, tipicamente processuais.
O artigo 219 do novo CPC estabelecendo que “na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Em seguida, o parágrafo único desse dispositivo ainda dispõe que, somente aos prazos processuais se aplica essa contagem em dias úteis.
Como leciona Candido Rangel Dinamarco: “[...] Há também leis que em um só corpo trazem disposições substanciais e processuais, como a Lei do Divórcio, a Lei de Locação de Imóveis Urbanos, o Código de Defesa do Consumidor etc.; isso assim acontece, com plena legitimidade sistemática, devido à integração do processo e direito material em um só contexto global de tutela, sendo às vezes de toda conveniência disciplinar em um só corpo algum instituto de direito substancial e os modos como há de ser tratado quando posto em litígio perante o Poder Judiciário” (in: Dinamarco, C. R. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 7. ed. rev., Ed. Malheiros, São Paulo, 2013).
Em um primeiro momento se poderia pensar que prazos processuais são aqueles lapsos temporais concedidos aos sujeitos do processuais (juiz, partes, perito, assistente técnico, assistente litisconsorcial, custos legis, escrivão, oficial de justiça, enfim, atores do processo), para que atuem no processo, impulsionando-o, para obter a prestação jurisdicional almejada.
Sob outro prisma, seria possível afirmar que prazos processuais são todos aqueles previstos em leis processuais. Mas e quando a lei contém prazos não processuais?
Uma interpretação mais razoável e condizente com a segurança jurídica seria, a nosso ver, a seguinte: prazos processuais são os prazos fixados em lei ou em decisão judicial que determinam “quando” e “como” devem ocorrer situações jurídicas que geram efeitos processuais. São atos que marcam as fases do processo e impulsionam o feito para a fase seguinte.
É o que ocorre, por exemplo, quando uma parte é pessoalmente intimada para fazer ou deixar de fazer algo, determinado em uma ordem judicial exarada, obviamente, em um processo judicial. Isso terá consequências no processo, por exemplo, se não houver cumprimento da ordem o juiz abrirá vista à parte requerente ou poderá, de ofício, fixar astreintes.
Outras interpretações são também possíveis quanto à definição dos prazos processuais. E justamente por isso muitas polêmicas poderão surgir.
Por exemplo, o prazo para a parte se dar por intimada em processo eletrônico, será contado em dias úteis ou dias corridos?
A Lei 11.419/2006, em seu § 3º do artigo 4º, dispõe que, em se tratando de publicação eletrônica, a consulta pelo advogado deve “ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.
Resta saber, no entanto, se essa norma foi derrogada pelo artigo 219 do novo CPC.
Alguns dirão que por ser norma especial, prevaleceria em pleno vigor, devendo o prazo ser contado em dias corridos.
Outros dirão que o novo CPC é a norma que rege o processo civil e, por ser cronologicamente posterior à Lei 11.419/2006, o prazo será contado em dias úteis por se tratar de prazo processual.
Dúvida não há de que o prazo de 10 dias para a intimação ficta no processo eletrônico é um prazo previsto em lei processual. É certo que não se trata de um prazo para a parte realizar um ato processual (por exemplo, recorrer, juntar documentos, falar nos autos de maneira geral), mas sim de um prazo para que o juiz presuma a ocorrência deste ato, qual seja: a intimação do advogado da parte.
Como cediço, a intimação é um ato processual por meio do qual o juiz presume que o advogado teve ciência inequívoca da decisão ou despacho exarado no processo. Se essa presunção de intimação tem efeitos processuais, podemos concluir que se trata de um ato processual. Logo, o prazo de dez dias para a acessar o teor do despacho que determina a intimação do advogado da parte, é um prazo processual, razão pela qual deverá ser contado em dias úteis após a vigência do novo CPC.
Outro exemplo, é o prazo de suspensão por 180 dias dos processos (execuções e cobranças) na recuperação judicial (Lei 11.101/05, artigo 6º). Esse prazo é processual, embora previsto em lei especial. Então, considerando que o novo CPC não excepcionou prazos processuais fixados em outras leis extravagantes (já que o artigo 219 dispõe sobre prazos processuais fixados “por lei”, sem limitação dos prazos previstos nesta ou naquela lei), deverá, sim, ser contado em dias úteis.
Na dúvida se o prazo é material ou processual, deve-se entender como processual, já que previsto para ser praticada determinada conduta pela parte ou por seu advogado dentro do processo. Realizado o ato, o mesmo deverá ser informado no processo gerando consequências na marcha processual? Se a resposta for positiva, então se trata de um prazo processual e, como tal, deve ser contado em dias úteis.
Esta solução deve ser construída a partir de um acordo na comunidade jurídica.  Se houver discussão quanto ao termo final dos prazos processuais, por filigranas jurídicas ou vaidade intelectual, principalmente quanto à classificação de um prazo como material ou processual, teremos uma enorme insegurança jurídica com consequências incalculavelmente nefastas para o jurisdicionado.
Há situações em que não se têm dúvidas a respeito de certo prazo ser material, e portanto deverá ser contado em dias corridos. É o caso, por exemplo, de prazo prescricional, prazo decadencial ou um prazo para pagar o preço de uma mercadoria em um contrato de compra e venda. Sim, nestes casos não há dúvida de que se refere à pretensão ou a direito material, porque sua contagem, a obrigação a ser cumprida ou o ônus obrigacional, independem da existência de um processo.
Porém, se um prazo é previsto em uma norma processual, ainda que não integrante do novo CPC, este deve ser contado, sim e sempre, em dias úteis, ainda que se possa eventualmente dizer, com bons argumentos, que, no fundo, se trataria de um prazo material, de modo a evitar confusão e insegurança jurídica.
Por ora, em se tratando das possíveis discussões e polêmicas, que tanto fascinam os estudiosos do Direito, deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.



quarta-feira, 20 de abril de 2016

RECUPERE AS PERDAS DO FGTS


IMPLANTE DENTÁRIO TEM OBRIGAÇÃO DE RESULTADO SATISFATÓRIO

A Vitta Odonto Clínica Odontológica, com sede em Canoas e Nova Santa Rita (RS), e o cirurgião-dentista Clevton Zanella Taietti foram condenados a ressarcir quantia paga para colocação de uma prótese dentária que não deu certo. Houve também a condenação por danos morais.
A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que afirmou haver “obrigação de resultado satisfatório na realização do serviço pelo profissional”.
Para entender o caso
· O procedimento cirúrgico foi efetuado para colocação de quatro implantes na clínica, que tinha sido procurada pela autora da ação “em busca de melhorias na estética bucal, na mastigação, fala e respiração”. Na ocasião, diante de uma radiografia panorâmica, o cirurgião-dentista descartou a necessidade de enxerto ósseo para colocação dos implantes.
· Segundo a autora, "o procedimento foi mal realizado, pois um dos implantes não foi colocado ou não teve aderência por falta de enxerto e os outros implantes foram mal colocados". Ela desistiu do tratamento, mesmo já tendo pago R$ 6.802.
· O dentista contestou, alegando que “a autora não compareceu por dez consultas, podendo ter ocorrido rejeição do implante por desordens patológicas, como por ocorrência de má higienização ou por processo inflamatório". O réu ainda mencionou que a autora não concordou em realizar enxerto ósseo.
Sentença
O juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, da 6ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente o pedido, determinando a devolução do valor já pago pela autora. O magistrado decidiu que o dentista teria também que pagar R$ 10.200,00 para custear novo tratamento e R$ 7 mil como reparação por danos morais.
Autora e o dentista apelaram da sentença.
Apelação
No TJRS, a relatora do recurso foi a desembargadora Mylene Maria Michel, para quem a clínica, “embora não registrada e constituída regularmente, é uma sociedade de fato, que veicula anúncios publicitários em que promete aos consumidores um atendimento prestado por profissionais qualificados e capacitados”.
Para a relatora, "tangencia a má-fé quem, perante a sociedade e o mercado de consumo, posicione-se como uma sólida e moderna clínica odontológica, mas sequer possua CNPJ e qualquer registro no Conselho Regional ou Federal de Odontologia."
A perícia judicial esclareceu que os implantes não poderiam ser efetuados sem que precedidos de tratamento ortodôntico de alinhamento e nivelamento dos dentes. Uma testemunha dos réus, ex-funcionária da clínica, afirmou que as consultas eram desmarcadas pelo próprio cirurgião-dentista.
Citando precedentes da jurisprudência, a desembargadora salientou que a obrigação do cirurgião-dentista é de resultado, "como aliás reconhecido pela própria parte ré em sua contestação."
Assim, o julgado confirmou a responsabilidade do dentista e da clínica em restituir o valor pago pelo tratamento - R$ 6,8 mil - e aumentou o valor da indenização por dano moral de R$ 7 mil para R$ 15 mil. Porém, não viu razão para que fosse custeado um novo tratamento.
Não há trânsito em julgado. Os advogados Simone Santos de Oliveira, Angela Raquel Santos da Silveira e Marcelo de Oliveira Riella atuam em nome da autora da ação.


terça-feira, 19 de abril de 2016

JUSTIÇA GRATUITA PARA BANCÁRIO DESEMPREGADO, QUE TEM FILHA EM ESCOLA PARTICULAR

A 6ª Turma do TST deferiu os benefícios da justiça gratuita a um empregado do Banco Santander S. A. e reconheceu a validade da declaração de hipossuficiência econômica que havia sido rejeitada nas decisões anteriores. O julgado superior excluiu da condenação a multa aplicada ao bancário e o pagamento das custas processuais.
O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) havia indeferido a justiça gratuita, levando em conta o fato de que o bancário mantinha a filha em colégio particular de valor elevado e tinha alto padrão salarial quando trabalhava no banco. Assim, considerou “falsa” a declaração de hipossuficiência e aplicou a multa prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50, que estabelece as regras para a concessão da assistência judiciária gratuita.
O TRT-15 determinou, ainda, expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Receita Federal, para a averiguação de possível sonegação fiscal, uma vez que não foi juntada a declaração completa de IRPF.
No recurso ao TST, o empregado sustentou que está desempregado e não recebe salário igual ou superior ao dobro do mínimo legal. As reservas que possui, quando muito, são suficientes para garantir o sustento da família e manter a filha em boa escola.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que o entendimento do TRT campinense não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo trabalhador. "O simples fato de ter recebido renda elevada quando em atividade, bem como pagar escola particular para a filha, não afasta por si só a presunção de pobreza", esclareceu.
Segundo o ministro, a situação de pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda obtida pelo trabalhador, "mas por uma somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo".
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e, além do deferimento do benefício, cassou a expedição dos ofícios ao MP e à Receita. (RR nº 10166-16.2013.5.15.0092 – com informações do TST).



segunda-feira, 18 de abril de 2016

IGNORAR PEDIDO DE AJUDA POLICIAL CONFIGURA NEGLIGÊNCIA DO ESTADO

O Estado age com negligência quando ignora pedidos de ajuda policial e um crime é praticado. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 10 mil por falha na prestação do serviço de segurança pública.
A autora ajuizou ação para ser ressarcida pelos danos morais ocorridos em razão da negligência da Polícia Militar do DF, que não prestou o devido atendimento. A mulher diz ter ligado duas vezes para o posto de atendimento da PM, que fica a 500 metros de sua casa, e informou que alguém tentava invadir sua residência, mas os policiais não compareceram, a casa foi invadida e a mulher foi estuprada.
No dia seguinte, a autora alega ter avistado o criminoso, motivo pelo qual foi ao posto policial para informá-los, mas os policiais apenas registraram o nome do suspeito e a conduziram para a delegacia.
O Distrito Federal apresentou contestação na qual sustentou, em resumo, que o Estado nada podia fazer para evitar a ocorrência do crime.

A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Estado ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. As partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e ressaltaram que restou comprovada a omissão do Estado, pois a Polícia Militar se encontrava a poucos metros do local do crime, tomou conhecimento dos fatos por telefone e não adotou as providências necessárias para evitar o crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

RECEITA É OBRIGADA A INCLUIR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO NO SIMPLES

As sociedades unipessoais de advocacia devem ser abarcadas pelo sistema tributário simplificado de tributação. O entendimento é da juíza substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, em atuação pela 5ª Vara Federal do Distrito Federal.
Ao conceder a antecipação de tutela em ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, a juíza determinou que a Receita Federal conceda 30 dias para que sociedades unipessoais de advocacia optem pela adesão do Simples. Além disso, determinou que a Receita, em até cinco dias, dê ampla divulgação à decisão e retire de seu site a informação de que as sociedades individuais de advocacia não podem optar pelo Simples Nacional.
A criação da sociedade unipessoal de advocacia foi sancionada em janeiro. ALei 13.247/16 amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais. A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual.
No entanto, poucos dias depois de a lei ser sancionada, a Receita Federaldivulgou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional, pois passaram a valer neste ano e não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado. Para a Receita, seria preciso alterar primeiro a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Depois de tentar resolver a questão administrativamente, o Conselho Federal da OAB entrou na Justiça pedindo a inclusão da sociedade unipessoal de advogados no Supersimples. Na ação, o presidente da OAB, Claudio Lamachia, argumenta que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006.
Lamachia argumenta que sociedade unipessoal tem figura jurídica de sociedade simples, já reconhecida.
Ádon Bicalho - Especial CFOAB

Diz ainda que não há justificativa na posição da Receita, pois toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial.
Segundo Lamachia, a Receita Federal prende-se à nomenclatura “sociedade unipessoal de advocacia” e não reconhece que o referido modelo organizacional tem natureza jurídica de sociedade simples, derivando daí a possibilidade de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
Ao julgar o pedido de antecipação de tutela, a juíza deu razão à OAB. Para a juíza Diana Maria, o entendimento da Receita Federal afronta o princípio da isonomia tributária e o da capacidade contributiva, que devam o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. "Assim, ressalto que não se pode conferir interpretação restritiva para suprimir direitos, sendo defeso o fisco conferir pesos semânticos diferenciados a contribuintes que estejam em uma mesma situação jurídica", salientou a juíza.
Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário do Conselho Federal da OAB, comemorou a decisão: "A vitória representa o êxito da luta da OAB Federal para que o regime do Simples seja aplicado a este novo tipo de sociedade, superando uma filigrana absolutamente sem sentido criada pela Receita Federal".



quinta-feira, 14 de abril de 2016

TRIBUNAL ANULA ACORDO ENTRE EMPRESA E EX-FUNCIONÁRIO, POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO

O empregado aceitou receber R$ 5 mil em vez dos R$ 326 mil a que teria direito. Julgado afirma que “não é possível permitir que o trabalhador abra mão de van A celebração de acordo entre as partes, sem assistência do advogado do reclamante e por valor muito inferior àquele devido, afronta os princípios da proporcionalidade, da indisponibilidade de direitos trabalhistas e da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV; e 113, 187, 422 e 765 do Código Civil) e se aplica ao Direito do Trabalho.
Com esse entendimento, o TRT da 9ª Região (PR) anulou acordo firmado entre um motorista de caminhão de Astorga e uma transportadora de cargas., a empresa Dias Cardoso & Cia. Ltda.
O ex-empregado aceitou receber R$ 5 mil, em vez dos R$ 326 mil a que teria direito. O caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem justa causa em maio de 2013.
Em 2014, ele acionou o empregador na Justiça do trabalho, cobrando indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia "por fora". O salário registrado em carteira era de R$ 1,6 mil, mas o ganho chegava a R$ 3,5 mil por mês.
Para encerrar a demanda na JT, a empresa procurou o trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a sua concordância, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.
Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a recorrer ao TRT-9.
Os desembargadores da Seção Especializada do TRT paranaense acolheram o recurso, por entender que “pelos princípios referidos, não é possível permitir que o trabalhador abra mão de vantagens e proteções que a lei lhe assegura”.

Com isso, o colegiado declarou a ineficácia do acordo homologado, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para prosseguimento da execução. (Proc. nº 00342-2014-653-09-00-9 – com informações do TRT-9 e da redação do Espaço Vital).

quarta-feira, 13 de abril de 2016

OS RISCOS DO MANEJO E USO DE TINTURA PARA CABELOS GRISALHOS

A 6ªTurma do TST rejeitou recurso da empresa Palmindaya Cosméticos Ltda., que fora condenada a pagar pensão mensal e indenização de R$ 100 mil por danos morais a um auxiliar químico. Com insuficiência renal crônica, que exige tratamento de hemodiálise, ele alegou que adquiriu a doença por trabalhar por mais de 40 anos com acetato de chumbo, utilizado na preparação de loção para escurecimento de cabelos grisalhos.
A empregadora Palmindaya vem recorrendo da sentença, alegando a nulidade da perícia médica realizada na primeira instância porque o perito nomeado pelo juízo era ortopedista, e não especialista no assunto.
No recurso ao TRT da 9ª Região (PR), a Palmindaya sustentou que o indeferimento do pedido de novo laudo médico por perito toxicológico, com o qual pretendia provar que não se tratava de contato com chumbo, e sim acetato de chumbo (um sal orgânico branco e inodoro), cerceou seu direito de defesa.
Segundo a empresa, o auxiliar químico não manuseava os produtos, apenas os jogava em um recipiente (batedeira) para que fosse juntado a outras substâncias, e o tempo de exposição seria de apenas 15 minutos, duas vezes por semana.
Afirmou que a loção para cabelos grisalhos é fabricada com autorização da Anvisa há mais de 60 anos, com percentual de acetato de chumbo de 0,6%, e que outras empresas fabricam a mesma fórmula há mais de 80 anos. E sustentou que, conforme especialistas, o produto não causa nenhum dano, mesmo no caso de utilização contínua e diária.
Outros detalhes
· O TRT-PR manteve a sentença, registrando que era da empregadora o ônus de comprovar a afirmação de que a doença teria outra causa, como obesidade ou hipertensão.
· O regional também frisou que, segundo o perito, pelo caráter acumulativo do chumbo no organismo, deveria ter sido realizada uma quantificação periódica do resíduo deste metal no organismo do trabalhador, e que há um protocolo do Ministério da Saúde orientando quanto ao manuseio do acetato de chumbo que não foi observado pela empresa.

· O relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afastou as violações indicadas. Ele salientou que, segundo o TRT-PR, a perícia ambiental produzida fez inspeção minuciosa e análise qualitativa nos locais de trabalho do empregado, registro fotográfico, análise de documentos e entrevistas, atendendo todos os pressupostos do artigo 422 do CPC. E ressaltou que o julgador não está limitado ao laudo pericial para formar a sua convicção. (RR nº 10010-27.2012.5.09.0093 – com informações do TST).

terça-feira, 12 de abril de 2016

DESVIO DE DINHEIRO DE EMPRESA PARA TORNAR INEFICAZ EXECUÇÃO TRABALHISTA

A Seção Especializada do TRT-PR anulou um acordo de R$ 200 mil - cifra cinco vezes maior do que o valor dado à causa - firmado entre três empresas do mesmo grupo econômico de Cascavel (PR) e a autora de uma ação trabalhista. Uma denúncia do Ministério Público do Trabalho indicou a existência de lide simulada, em que a reclamante usou o nome de solteira para ocultar que o marido e o filho eram sócios de duas empresas do grupo.
A conclusão foi de que houve uma tentativa de desviar dinheiro das empresas e tornar ineficazes as execuções de pelo menos outros quatro processos verídicos em trâmite.
A reclamante, ex-gerente da Soluz Comércio Varejista e Atacadista de Alimentos Ltda., entrou com pedido de busca de bens das empresas processadas, para cumprimento de acordo trabalhista. O juiz Sidnei Cláudio Bueno, responsável pelo caso, acionou o Ministério Público após verificar que havia um processo anterior com pedidos idênticos, feitos pelo mesmo advogado, e que também havia terminado em acordo. Neste outro processo, verificou-se que o reclamante era, na verdade, sócio da empresa Soluz.
Depois da investigação, o MPT pediu a rescisão do acordo em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Cascavel. Vários aspectos do processo apontavam que havia irregularidades. Entre eles, o valor do acordo, fechado em R$ 200 mil (o valor da causa era de R$ 40 mil) e o salário suspostamente recebido sem registro, de R$ 15.000,00, fora dos padrões, mesmo para o cargo de gerência.
Também foi constatado que mais dois processos contra as empresas seguiram o mesmo roteiro. Com a petição do MPT, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel suspendeu a execução por 120 dias.
Em 2ª instância, a Seção Especializada do TRT-PR acolheu o pedido de anulação do acordo, feito pelo MPT e homologado pelo juízo de 1º grau. A ação rescisória é cabível nos termos do art. 485 do CPC, quando a sentença de mérito, transitada em julgado, "resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei".
O relator, desembargador Célio Horst Waldraff, destacou que o acordo, "muito embora submetido ao juízo e homologado, pode evidenciar caráter simulado da reclamatória, ante a complacência total dos reclamados na audiência inicial, realizando acordo em alto valor (R$ 200.000,00) e sem apresentação de contestação".
A decisão extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e determinou envio de ofício ao Ministério Público Federal para providências cabíveis, e notificação à OAB-PR, para que tome as providências cabíveis quanto à conduta do advogado Roberto Luiz Celuppi (OAB-PR nº 47.369).
Não há trânsito em julgado.


segunda-feira, 11 de abril de 2016

JUIZ PODE REDUZIR MULTA CONTRATUAL QUE CONSIDERAR ABUSIVA, DECIDE STJ

Juiz pode reduzir multa contratual que considerar abusiva. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso da Petrobras Distribuidora, que buscava restabelecer a multa imposta a um posto de gasolina que não comprou o mínimo combinado de combustível e, por isso, teve o contrato rescindido.
Ao alegar o descumprimento do acordo, a distribuidora rescindiu o contrato, solicitou a entrega dos produtos em comodato e pleiteou a aplicação de uma multa de R$ 677 mil, em valores de 1997, data da ação de rescisão contratual.
Na sentença, o juiz reduziu o valor da multa para 20% do pleiteado. Após recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, a multa foi reduzida novamente, para 5% do lucro da média das operações comerciais apuradas no movimento do último ano.
Cobrança ilegal
Ao recorrer ao STJ, a Petrobras Distribuidora questionou se era possível o juiz reduzir o valor de uma multa prevista em contrato firmado de comum acordo entre as partes. No entendimento do ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, existe essa possibilidade, caso a multa seja excessiva.

“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao julgador reduzir a multa convencional se evidenciada sua excessividade, ainda que se trate de contrato firmado sob a égide do Código Civil de 1916, desde que cumprida, de modo parcial, a obrigação acordada”, argumentou o magistrado.
Noronha lembrou que ao concluir pela incidência do princípio da boa-fé objetiva, o tribunal de origem não violou o princípio da irretroatividade das normas, visto que a decisão fora embasada na aplicação da teoria geral dos contratos para reconhecer ao réu (posto de gasolina) o direito à redução da multa imposta.
Por isso, explicou o ministro, “a mera adoção de fundamento legal diverso do invocado pela parte demandante não importa em nulidade no julgamento”.

Com a decisão, o posto de gasolina pagará multa no valor de 5% do total do contrato de exclusividade firmado com a Petrobras, que havia sido arbitrado pelo TJ-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

PENSÃO POR MORTE É DIVIDIDA QUANDO HÁ MAIS DE UM RELACIONAMENTO

A pensão por morte pode ser divida se o morto tiver mantido dois relacionamentos paralelos, desde que as duas mulheres comprovem a união estável com o mesmo homem. Assim entendeu a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (MS e SP), ao decidir que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dividida o benefício entre as duas companheiras de um homem que morreu e manteve relacionamentos concomitantes com elas.
A ação foi ajuizada contra o INSS por uma das companheiras do morto depois que a autarquia havia negado o pedido de pensão alegando que outra mulher já recebia o benefício. Essa outra beneficiária foi chamada para também figurar no polo passivo do processo. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Sérgio do Nascimento, entendeu que foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido.
“Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao falecido com aquele declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora”, escreveu o magistrado.
Desde que haja provas, pensão por morte pode ser dividida entre companheiras.
Divulgação

O relator também destacou que há declaração firmada pelo segurado de que ele e a autora mantinham relação marital e que existe documento em nome do morto onde consta autorização para que ela efetue compra de vestuário. Também foram juntadas ao processo fotografias dos dois, que comprovam a existência de relacionamento típico de casal.
O desembargador federal entendeu que ele manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos que configuravam união estável. Para ele, a situação deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, “que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral”. O magistrado lembrou que a Lei 5.890, de 1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de cinco anos como dependente do segurado, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional 1/69, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.
“Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos”, concluiu o relator.

Sérgio Nascimento destacou ainda que o benefício de pensão por morte é a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Como, no caso, tanto a autora quanto a corré eram simultaneamente companheiras do segurado, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão, já que ambas vinham sendo sustentadas por ele.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

JUIZ NEGA VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE PASTOR E IGREJA EVANGÉLICA

A configuração do vínculo de emprego está condicionada à presença dos pressupostos estabelecidos no artigo 3º da CLT, que são a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação jurídica. No entanto, se o trabalho for de cunho religioso, não há como reconhecer o contrato de trabalho.
Com esse entendimento, o juiz Júlio Corrêa de Melo Neto, da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o pedido de um pastor evangélico para que fosse reconhecido o vínculo de emprego entre ele e a Igreja Mundial do Poder de Deus. Na reclamação, o pastor alegou que teria sido admitido em 13/7/2013 e dispensado em 2/1/2014, sem ter a carteira de trabalho registrada.
Ao analisar as provas, o juiz constatou que o próprio reclamante reconheceu que exercia a função por convicção pessoal, de forma gratuita e por generosidade. "Decidiu ser pastor porque acredita em Deus, porque tem um talento e tem um chamado; que a função do pastor é cuidar das ovelhas, das pessoas que necessitam", declarou o autor em seu depoimento.
Na visão do julgador, o caso não autoriza a declaração do vínculo de emprego. "A prestação de serviços advinha de vontade própria, espontânea, generosa, sem finalidade onerosa e sem almejar o pagamento de salário, ainda que percebesse uma ajuda de custo para se manter e garantir sua dedicação nesse mister", registrou, chamando atenção ainda para o fato de o pastor residir na igreja. 

Com base nesse contexto, todos os pedidos formulados na reclamação foram julgados improcedentes. O reclamante não recorreu da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

PROFESSORA QUE TEVE NEGADO PAGAMENTO DE SEGURO DEVE SER INDENIZADA EM R$ 52 MIL

A Bradesco Companhia de Seguros foi condenada ao pagamento de R$ 42 mil referentes à apólice de seguro de uma professora. Também terá de pagar R$ 10 mil de danos morais. A decisão, proferida nessa terça-feira (15/03), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, destacou que, “quando se contrata um seguro, faz-se para, em momento de infortúnio, ter tranquilidade. Os contratos de seguro são celebrados exatamente para liberar o segurado das preocupações que decorrem do sinistro”.
De acordo com os autos, no Município de Barro (a 452 km de Fortaleza), uma professora comprou, junto a um terceiro, automóvel segurado pela Bradesco. Ocorre que, em 18 de março de 2011, ela foi vítima de roubo, ocasião em que levaram o veículo. Em seguida, acionou a seguradora para receber o valor da apólice.
A empresa, no entanto, negou a cobertura, sob a alegação de que não houve a devida comunicação da compra e venda, pois ainda figurava em seus registros o nome do terceiro, alienante do automóvel à seguradora. Por conta disso, ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a Bradesco sustentou que na mudança de propriedade do veículo teria tido descumprimento de cláusula contratual, o que a isentou do dever de indenizar.
Em agosto de 2014, o juiz Bruno Gomes Benigno Sobral, titular da Vara da Comarca de Barro, determinou o pagamento de R$ 42 mil referente ao valor da apólice. “A ausência de comunicação da transferência do veículo não é razão suficiente para a negativa de cobertura securitária, cabendo à seguradora ter comprovado eventual agravamento do risco, o que não fizera”, explicou. O magistrado, no entanto, entendeu não ter ficado comprovado a reparação moral.
Insatisfeitas com a decisão, as partes interpuseram recurso de apelação (nº 0003321-80.2011.8.06.0045) no TJCE, pleiteando a reforma da sentença. A seguradora defendeu os mesmos argumentos expostos anteriormente. Já a professora pediu reparação por danos morais.
Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da seguradora e deu provimento ao apelo da professora, conforme o entendimento do relator do caso, desembargador Francisco Bezerra. “É cristalino que a autora [professora], além de experimentar trauma de ser vítima de assalto com emprego de arma de fogo, ainda teve de suportar o descaso da seguradora, em decorrência de negativa descabida”. Por isso, o órgão julgador fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais.




terça-feira, 5 de abril de 2016

CANCELAR COMPRA DE CARRO COM DEFEITO SUSPENDE CONTRATO DE FINANCIAMENTO

O cancelamento da compra e venda de um automóvel com defeito implica no rompimento do contrato de financiamento. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular o financiamento firmado por um consumidor com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo.
O banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido, e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Nesse sentido, argumentou que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.
No entanto, para o ministro Moura Ribeiro, que relatou o caso, há uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), porque integram a mesma cadeia de consumo. Por isso, ele afastou o argumento do banco e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o contrato de financiamento.

Para Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 4 de abril de 2016

COBRANÇA INDEVIDA SÓ GERA INDENIZAÇÃO SE DANO MORAL FOR COMPROVADO, DIZ STJ

Em casos de cobrança indevida no cartão de crédito, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu pedido de indenização de um consumidor que teve seu cartão usado indevidamente, gerando um débito no valor de R$ 835,99 por um serviço que não foi contratado por ele.
O colegiado entendeu, seguindo voto da ministra Isabel Gallotti, que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Isso porque a publicidade decorrente de tais cadastros desabonadores atinge direito da personalidade (imagem e honra), não havendo necessidade de se questionar sobre as características subjetivas do lesado para que se imponha o dever de indenizar.
Evitar onerosidade 
Em seu voto, a ministra Gallotti destacou que, no caso, cabia ao consumidor tão somente o ressarcimento pelo dano patrimonial. Ocorre que não se demonstrou o pagamento, somente a cobrança indevida.

Além disso, a ministra ressaltou que não se trata de cartão expedido sem solicitação do consumidor, como igualmente não se alegou que a empresa ou o banco emissor do cartão tenha insistido na cobrança, nos meses seguintes, quando informados da impugnação àquele lançamento.

“Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor”, afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa STJ.