Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não
estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são
impenhoráveis.
Com a decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) confirmou entendimento jurisprudencial que impede a penhora do
bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico.
Porém, a decisão não foi unânime.
No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão
propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. O
ministro afastou a impenhorabilidade absoluta do bem de família, instituída
pelo artigo 1º da Lei 8.009/90, com a finalidade de possibilitar a penhora de “fração
ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que
parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste”.
No caso, uma associação condominial requereu a
penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o
pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de que era
imóvel de luxo.
Ao inaugurar a divergência, o ministro Marco Buzzi
afirmou que a lei não prevê nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de
família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico
distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, “os imóveis residenciais de alto
padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da
proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8.009”.
Proteção
mínima
O ministro Buzzi afirmou que a intenção do
legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua
residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem
sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao
bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.
Além disso, Buzzi refletiu que questões sobre o que
é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da
subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”.
O ministro destacou que o Brasil é um país
continental, em que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência
digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.
Segundo ele, em razão de as ressalvas à
impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de
não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a
penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.
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