Ainda que a união não tenha sido
formalizada, o convite do casamento religioso e o fato de contas do
casal chegarem no mesmo endereço foram as provas que bastaram para uma
mulher ter reconhecido o direito de permanecer no imóvel do companheiro
morto. A decisão é do juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família
e Sucessões de Goiânia, ao conceder o direito real de habitação à autora da
ação.
“Em que pese o registro do imóvel
constar apenas em nome do falecido, ainda que a requerente não constitua-se como
herdeira legítima, há indícios de que houve a união estável informada na
inicial, conforme consta no convite do casamento religioso da requerente com o
falecido, bem como contas de ambos os supostos companheiros endereçadas ao
mesmo endereço”, afirmou na decisão o juiz
A
advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito de Família e
representante da mulher no processo, entrou com ação de reconhecimento de
união estável pós-morte. O pedido foi fundamentado no artigo 7º da Lei
9.278/1996, que trata do direito à moradia no imóvel destinado à convivência
familiar do casal.
Chyntia defendeu que, ainda que a
viúva não se constitua como herdeira legítima do companheiro, há indícios de
que houve a união estável por cinco anos, comprovada pelo convite do casamento
religioso, bem como contas de ambos endereçadas ao mesmo endereço.
“Trata-se de uma questão pacífica na
jurisprudência e, para ser concedida, é preciso ter indícios e provas da união.
Sobretudo, poucas pessoas sabem e, na maioria das vezes, os herdeiros tomam a
frente do inventário e deixam o companheiro ou a companheira sobrevivente sem
seus reais direitos”, afirma a advogada.
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