Receber de
boa-fé um benefício previdenciário por erro exclusivo dos peritos do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) faz com que o beneficiado não tenha que
devolver os valores ao Estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região determinou que um aposentado da região de Frederico
Westphalen (RS) não precisará devolver aos cofres do INSS valores recebidos
indevidamente, ao longo de 19 anos, como amparo previdenciário por invalidez.
O morador
do norte gaúcho, que sofre de doença mental, ingressou com pedido de
aposentadoria em 1989. Diante das informações apresentadas, os servidores da
autarquia enquadraram o requerimento como amparo por invalidez. Em 2008, o INSS
suspendeu o benefício ao constatar que o segurado ajudava os pais na lavoura. O
pagamento foi restabelecido após dois anos e sete meses, porém na
categoria de benefício assistencial.
De acordo
com o relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Paulo Afonso Brum
Vaz, o erro foi causado exclusivamente pelo órgão. “O segurado não realizou
qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco, ao contrário, ele
entendia estar respaldado pelos próprios peritos do INSS”, destacou o
magistrado.
O homem
ajuizou ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o
período em que o benefício foi cessado, além de indenização por danos morais
equivalente a 60 salários mínimos. O INSS se manifestou pela necessidade de
devolução dos valores repassados indevidamente a título de amparo
previdenciário.
A Unidade
Avançada de Atendimento da JF de Frederico Westphalen julgou improcedentes os
pedidos do autor e do INSS. O processo foi remetido ao TRF-4, que confirmou a
decisão de primeira instância. Brum Vaz acrescentou ainda que, “inexistindo
prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de
concessão e não cabe devolução de valores pagos a título de benefício
previdenciário percebidos de boa-fé”.
Amparo
previdenciário
O amparo
previdenciário é concedido a pessoas maiores de 70 anos de idade e a inválidos
definitivamente incapacitados para o trabalho que não exerçam atividade
remunerada, não tenham renda mensal superior a 60% do valor do salário mínimo,
não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham
outro meio de prover o próprio sustento.
Outras condições são: que os
beneficiados tenham sido filiados ao regime do INSS, em qualquer época, por um
mínimo de 12 meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de
segurado; ou tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime
do INSS ou do Funrural, mesmo sem filiação à Previdência Social, por no mínimo
cinco anos, consecutivos ou não; ou ainda tenham ingressado no regime do INSS
após completar 60 anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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