É abusiva a multa para remarcação de
passagem aérea que ultrapassa o valor da própria passagem. O entendimento
é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que
fixou que a multa deve ser de 30% e determinou que a companhia aérea devolva a
diferença do valor pago pelo consumidor para a remarcação de dois bilhetes.
A ação foi
movida por um casal que perdeu o voo com destino a Colômbia por chegar ao
aeroporto quando o embarque já estava encerrado. O casal fez check in virtual
no dia anterior à viagem, mas chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência
ao horário previsto para o voo, quando já se encontravam encerrados os
procedimentos de embarque. Diante disso, remarcaram os bilhetes para o dia
posterior ante o pagamento de multa fixada em R$ 3,3 mil.
Depois de feita a viagem, o casal
entrou com ação no Juizado Especial alegando que a multa era abusiva. O casal
pedia que a empresa fosse condenada a devolver em dobro o valor pago na
remarcação além de indenização por danos morais.
O juiz de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos dos autores. Ele entendeu que a culpa foi do casal,
porque o encerramento do embarque para voos internacionais com despacho de
bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário previsto para o voo.
A decisão, contudo, foi parcialmente
reformada no TJ-DF que considerou a multa abusiva, mas negou o pedido de danos
morais, uma vez que a situação foi causada pelos próprios consumidores. Em seu
voto, o relator, juiz Edilson Enedino das Chagas, afirmou que a multa para
realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia aérea e para os
mesmos trechos, deve guardar consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade aos valores gastos para a compra dos
bilhetes.
Assim, explicou o relator, a multa
fixada para a remarcação das passagens não deve ultrapassar o valor dos
próprios bilhetes, sob pena de ficar configurada a abusividade de cláusula,
conforme o artigo 51, do CDC, "em especial quando os passageiros,
ainda que tenham dado causa ao evento perda de voo, mantenham o interesse na
realização do transporte aéreo anteriormente contratado".
Considerando a culpa dos
consumidores, o relator entendeu que o estabelecimento de multa para a
remarcação dos bilhetes, no percentual de 30% do montante pago para a aquisição
dos trechos, mostra-se razoável, proporcional e adequado a evitar o
enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento dos consumidores.
Assim, considerando que o casal pagou
R$ R$ 2,8 mil pelos bilhetes, e entendendo-se devida a multa no valor de R$ 869
(30%), o colegiado determinou a devolução de R$ 2,4 mil aos consumidores,
a ser corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de
1%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0 comentários:
Postar um comentário