Negar adiamento da audiência e,
consequentemente, impedir depoimento de uma testemunha configura cerceamento do
direito de defesa. É o que entende a ministra Delaíde Miranda, do Tribunal
Superior do Trabalho, em caso no qual entendimento de primeira e segunda
instância foram reformados e foi determinada a reabertura de instrução
processual em primeira instância.
A questão envolve um
eletricista que alega que a prova testemunhal seria necessária para
comprovar seus pedidos de horas extras e acúmulo de função. No entanto, o juízo
de primeiro grau rejeitou o adiamento e julgou improcedentes os pedidos
por falta de provas. De acordo com a sentença, não houve cerceamento de defesa,
pois o trabalhador teve ciência da audiência com meses de antecedência, “tempo
hábil para que providenciasse todos os meios necessários no sentido de
diligenciar e comprovar o alegado convite feito à sua testemunha”.
No recurso ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), o eletricista sustentou que a lei não
exige que as partes comprovem convite à testemunha e que o artigo 825,
parágrafo único, da CLT estabelece que, caso a pessoa indicada não compareça à
audiência, ela pode ser intimada. O TRT-15, porém, manteve a sentença.
A relatora do recurso do trabalhador
ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a negativa de
adiamento da audiência configurou cerceamento do direito de defesa, diante do
prejuízo sofrido por ele. A ministra explicou que no processo do trabalho, em
regra, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes,
independentemente de intimação, mas, em caso de ausência, cabe ao julgador, de
ofício ou a requerimento da parte, fazer a intimação de testemunha que não se
fez presente na instrução. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
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