O governo federal é obrigado
a expedir, em todo o Brasil, Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) a menores de 16 anos flagrados na condição de empregados e sem
contrato de aprendizagem. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
ao negar recurso da União contra uma decisão do Espírito Santo.
O caso teve início quando
o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública depois que o
Ministério do Trabalho se recusou a emitir a carteira de trabalho para um
adolescente de 15 anos contratado irregularmente por uma microempresa.
O Ministério do Trabalho usou como
justificativa o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que
proíbe o trabalho a jovens com idade inferior a 16 anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos 14. Segundo a pasta, a entrega da CTPS seria um
incentivo para o menor continuar no mercado de trabalho, enquanto, na visão do
Ministério Público, a formalização asseguraria os seus direitos, como salário e
previdência social.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedente o pedido do MPT. A
União recorreu ao TST, sob o argumento de que fornecer o documento seria
interpretado como autorização para o serviço proibido. Uma alternativa seria a
possibilidade de expedir a carteira quando o trabalhador alcançasse a
idade prevista na Constituição, com efeitos retroativos, de forma a não causar
prejuízo ao menor.
O TST, contudo, manteve a
conclusão da instância ordinária. Como a ação civil pública tratou de
direito difuso, uma vez que a proibição em questão abrange pessoas
indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, o ministro Douglas
Alencar Rodrigues concluiu que a decisão precisa ser cumprida não apenas no
Espírito Santo, mas também nos outros estados e no Distrito Federal, alcançando
todos os menores de 16 anos encontrados em situação de trabalho irregular.
O relator destacou que é
necessário cessar de imediato a situação irregular e garantir ao adolescente
todos os direitos devidos a um trabalhador regular, sob a pena de premiar o
empregador que cometeu a irregularidade. “Não se pode compreender o artigo 7º,
inciso XXXIII, da Constituição de forma contrária aos interesses daqueles a
quem buscou preservar, beneficiando o contratante transgressor, inclusive com a
dispensa das obrigações de cunho trabalhista, previdenciário e fiscal”, disse
ele.
O voto foi acompanhado por
unanimidade, em dezembro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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