As empresas Via Sul Veículos S.A e
Fiat Automóveis S.A foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais a um
cliente que comprou um carro Palio Weekend Attractive 1.4, ano 2012/2013, que
apresentou diversos defeitos em menos de um mês de uso. A decisão, publicada no
Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/07), é da juíza Francisca Francy
Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza.
Segundo a magistrada, “o autor que
adquiriu um carro zero quilômetro e, por diversas vezes, viu-se obrigado a
retornar à concessionária para tentar solucionar o problema, surgido já no
primeiro mês de uso do veículo e que impedia a sua utilização, tem direito à
indenização por danos morais”.
Para ela, “a aquisição de veículo
‘zero quilômetro’ gera a expectativa de eficiência, segurança e durabilidade,
não se justificando a ocorrência de defeitos frequentes e reiterados em seguida
à aquisição”.
O carro foi adquirido em junho de
2013 e já no dia da retirada do veículo foram encontrados defeitos como
amassamentos e manchas nas peças plásticas das portas. Os problemas foram
solucionados pela concessionária, porém, cerca de 10 dias depois, foi
necessário novo reparo, pois o carro estava apresentando um cheiro forte de
gasolina, além de barulhos e peças avariadas.
No intervalo de um mês, foram
realizados três agendamentos na concessionária para a realização de 17 reparos
diferentes. Um deles, foi quando o proprietário do veículo descobriu a
existência de ferrugem na carroceria. Indignado, ingressou com ação contra as
empresas Fiat e Via Sul, pedindo a troca do carro por outro igual, além de
indenização moral.
A defesa da Fiat alegou que os
inconvenientes foram reparados dentro do prazo de 30 dias previsto no Código de
Defesa do Consumidor. Argumentou que o cliente seguiu utilizando o carro por
mais de um ano e a troca do carro por um novo configuraria enriquecimento sem
causa. Já a Via Sul Veículos sustentou que os vícios apresentados foram
corrigidos e que não tornou imprestável o automóvel. Aduziu que não houve prática
ilícita para ensejar em danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu
que ficou “configurado o dano moral sofrido pelo autor, que adquiriu automóvel
com defeito e foi obrigado a suportar os inconvenientes de sucessivas
reclamações, sendo privado da adequada utilização do produto adquirido”.
Sobre o pedido de substituição do
veículo, a magistrada declarou que os defeitos não tornaram o veículo impróprio
ao uso, já que continuou a ser normalmente utilizado pelo cliente e os vícios
foram sanados.
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