A obrigatoriedade de fazer audiência de custódia também vale para
os delitos que envolvem a Lei Maria da Penha, afirma o ministro Marco Aurélio,
do Supremo Tribunal Federal. Ele deferiu liminar em reclamação apresentada pela
Defensoria Pública do Rio de Janeiro e invalidou o Aviso 80/2015 do Tribunal de
Justiça do estado, que determinou ser desnecessária a presença de preso em
flagrante por violência doméstica contra a mulher à autoridade judiciária em 24
horas.
Na ADPF 347, Supremo não criou exceções à obrigação, afirmou Marco
Aurélio.
O ministro ressaltou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental 347, o STF obrigou que seja feita audiência de custódia
em todos os casos, sem exceção. “Inobservada a providência, fica configurado o
desrespeito ao paradigma”, concluiu o relator. As audiências devem ser feitas
nesse prazo inclusive em fim de semana, feriado ou recesso forense.
Na reclamação, a defensoria explicou que o TJ-RJ editou a Resolução
29/2015 para implantar o sistema das audiências de custódia na primeira
instância da Justiça local de modo a alcançar “toda pessoa presa em
flagrante delito”.
Pouco depois, no entanto, o Aviso 80/2015 do tribunal informou aos
magistrados, escrivães e demais servidores que a Central de Audiência de
Custódia, por se tratar de “projeto piloto”, não atenderia comunicações de
prisão em flagrante que tenham como objeto apuração de delito relacionado à
violência doméstica e familiar contra a mulher. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 27.206
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