A Emenda à Constituição 66/2010, que suprimiu do texto constitucional o
prazo como pré-requisito para o divórcio, não eliminou do ordenamento jurídico
o instituto da separação judicial, que continua sendo instrumento para pôr fim
ao matrimônio.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmado pela 3ª
Turma ao julgar caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando
decisão do juízo de primeiro grau, não converteu uma separação em divórcio
porque uma das partes se opôs expressamente.
O cônjuge que pediu a conversão em divórcio alegou que o instituto da
separação judicial havia sido extinto pela EC 66. De acordo com o ministro
Villas Bôas Cueva, o texto constitucional original condicionava, como requisito
para o divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação
de fato por mais de dois anos.
Com o advento da emenda, o texto passou a ser: “O casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio.” Entretanto, conforme explicou o relator, tal
emenda apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio, sem,
contudo, revogar o instituto da separação.
“A supressão dos requisitos para o divórcio pela emenda constitucional
não afasta categoricamente a existência de um procedimento judicial ou
extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua
promulgação”, afirmou o ministro.
Segundo Villas Bôas Cueva, a opção pela separação faculta às partes uma
futura reconciliação, podendo a relação ser restabelecida a qualquer momento.
Já o divórcio dissolve definitivamente o casamento.
Distinções legais
O ministro disse que a dissolução da sociedade conjugal pela separação não se
confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, por serem
institutos completamente distintos. Ele considera que a emenda “apenas
facilitou a obtenção do divórcio”, mas não excluiu outros institutos do direito
de família.
Villas Bôas Cueva explicou que o atual sistema brasileiro se adapta ao
sistema dualista opcional, que “não condiciona o divórcio à prévia separação
judicial ou de fato”. Assim, é possível concluir que a ruptura do casamento
pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial das seguintes formas: a partir
da dissolução simultânea do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal pelo
divórcio ou com a dissolução restrita à sociedade conjugal pela separação
legal.
A turma negou provimento ao recurso, pois considerou que como uma das
partes se opôs expressamente à conversão da separação em divórcio, estava
correta a sentença que deu prosseguimento ao processo de separação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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