A impossibilidade de penhora da propriedade rural familiar, nos casos em
que não seja o único bem móvel dessa natureza pertencente à família, deverá ser
analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, por
maioria de votos.
O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que
reconheceu a impossibilidade da penhora de uma pequena propriedade rural
familiar, usada como meio de moradia e sustento familiar, com base no artigo
5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Diz o dispositivo: “a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva”.
Para o recorrente, uma distribuidora de insumos agrícolas, o acórdão
teria violado o dispositivo constitucional, uma vez que a proteção não se
aplicaria ao caso. Isso porque a decisão do TJ-PR, equivocadamente, teria
equiparado propriedade familiar a pequena propriedade rural para fins de
incidência da cláusula de impenhorabilidade.
Manifestação social
Para o relator do caso, ministro Edson Fachin, o tema constitucional em debate
merece a análise do Supremo sob a perspectiva de sua relevância social,
política, econômica e jurídica.
O ministro explicou que o caso trata de debate jurídico que envolve
pequena propriedade rural em que trabalha uma família, a qual, entretanto,
também é proprietária de outros imóveis da mesma natureza.
“A questão posta, portanto, é saber se a garantia de impenhorabilidade
da pequena propriedade rural e familiar é, ou não, oponível contra empresa
fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, quando a família
também é proprietária de outros imóveis rurais”, afirmou.
Ao se pronunciar pela existência de repercussão geral da matéria, o
ministro salientou a relevância da discussão constitucional trazida nos autos,
a qual visa concretização do direito fundamental previsto no artigo 5º, XXVI,
da Constituição Federal de 1988. A manifestação do relator foi seguida, por
maioria de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencido o
ministro Dias Toffoli. O julgamento do mérito do recurso caberá ao Plenário do
STF. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STF.
RE 1.038.507
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