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sexta-feira, 27 de abril de 2018

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIVULGA JURISPRUDÊNCIA SOBRE DIREITO DOS IDOSOS


A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça resumiu as principais teses jurídicas adotadas pela corte até o último dia 9 de março em relação aos direitos dos idosos. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem atualmente cerca de 26 milhões de habitantes com 60 anos ou mais, e esse contingente deve somar 37 milhões até 2027.
De acordo com o entendimento pacificado na 2ª Seção, colegiado formado pela 3ª e 4ª Turmas do STJ, o Estatuto do Idoso tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente, ou seja, imperativa e de ordem pública.
Aplicação imediata e retroativa
A uniformização desse entendimento deu-se no julgamento do REsp 1.280.211, em abril de 2014, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi.Nelediscutiu-se a existência de abuso de cláusula contratual que reajustava mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária de uma consumidora, após completar 60 anos. O contrato foi celebrado em 2001, período anterior à vigência do estatuto.

Os ministros consideraram que o direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção no artigo 230 da Constituição de 1988, tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso, cujo interesse social exige sua aplicação sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, incluindo os contratos anteriores à sua vigência, a exemplo do plano de saúde.
Plano de saúde
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, é proibida a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelos operadores de plano de saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, quando a prática impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.

Entretanto, Buzzi citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão segundo o qual “a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto” (REsp 866.840).
A posição de que o Estatuto do Idoso deve ser aplicado até mesmo nos contratos de plano de saúde formados anteriormente à sua vigência se confirmou no AREsp 1.045.603, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em outubro de 2017.
Pagamento ao final
Em seu artigo 88, o Estatuto do Idoso prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, todavia, tal possibilidade aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

Esse entendimento é evidenciado no AgRg no AREsp 625.324, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, julgado em junho de 2015, e também no AgRg no AREsp 645.393, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em abril de 2015.
Nesse último, a parte afirmava que, conforme a previsão do artigo 88 do estatuto, não é necessário o adiantamento de quaisquer custas ou despesas nas ações em que o idoso está envolvido. O caso tratava de uma ação de execução de sentença individual.
Porém, de acordo com Campbell, o dispositivo tem aplicação restrita às ações que visam proteger direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
Intervenção do MP
O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no artigo 43 do estatuto.

Tal artigo prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua condição pessoal.
No AgRg no AREsp 755.993, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a agravante defendeu a participação do Ministério Público nos autos, pois a segunda agravante era idosa e corria risco de vida.
O caso teve origem em uma ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, em razão da negativa de cobertura, por parte de um plano de saúde, de cirurgia cardíaca com colocação de marca passo. O ministro Noronha entendeu que era desnecessária a intimação do MP na demanda, já que não envolveu direitos coletivos e se tratava de idoso fora das situações de risco previstas no artigo 43.
No AgRg no AREsp 557.517, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a agravante suscitou nulidade do processo em razão de o MP não ter se manifestado nos autos que envolviam pessoa idosa que faleceu por infecção hospitalar. A infecção surgiu no pós-operatório, depois da alta médica, mas foi tecnicamente classificada como infecção hospitalar.
O ministro explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam o interesse do idoso “não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o artigo 43 da Lei 10.741/03. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público”.
Lazer e turismo
Ao julgar o REsp 1.512.087, em fevereiro de 2016, a 2ª Turma entendeu que, tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% no valor do ingresso.

O caso envolvia ação civil pública em que o Ministério Público do Paraná buscava a isenção ou a redução do valor da tarifa, em no mínimo 50%, aos usuários do transporte coletivo urbano com idade de 65 anos ou mais, na linha turismo da cidade de Curitiba.
Segundo os autos, a linha turismo é uma linha de ônibus especial, que circula nos principais pontos turísticos da cidade, sendo possível conhecer parques, praças e atrações diversas.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, explicou que o Estatuto do Idoso previu no seu artigo 23 descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Nesse sentido, sendo a visita a pontos turísticos da cidade um serviço diretamente ligado ao lazer, “o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% no valor do ingresso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 26 de abril de 2018

MÃE E FILHA QUE PERDERAM IMÓVEL POR FALTA DE REPASSE DE PENSÃO SERÃO INDENIZADAS


O fato de um homem descumprir acordo de pagar parcelas de financiamento de imóvel à ex-mulher e à filha, motivando o leilão do bem, gera dever de indenizar. Assim entendeu o juiz Renato Antônio de Liberali, da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ao condenar um réu a pagar R$ 108,7 mil de danos materiais e R$ 15 mil a cada uma das autoras por danos morais.
Em dezembro de 2001, o antigo casal firmou acordo para pagamento de pensão alimentícia, no qual ele ficaria responsável por arcar com os custos da mensalidade escolar da filha e das prestações do apartamento onde as duas moravam.
Elas alegaram, no entanto, que o homem deixou de fazer os repasses sobre o financiamento. Devido à inadimplência, o apartamento foi levado a leilão e obrigou que mãe e filha desocupassem o imóvel, que valia R$ 95 mil, e se mudassem para São Paulo, gastando R$ 1,7 mil com a mudança e aluguel de outro local, no valor de R$ 400.
Por isso, as duas moveram ação contra o homem, pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. O pai foi citado, mas não contestou a ação, sendo decretada sua revelia.
O juiz Renato Antônio de Liberali afirmou que o homem se responsabilizou por arcar com as parcelas do apartamento, mas não cumpriu sua obrigação. Assim, para o julgador, ficou demonstrado o dano material no valor de R$ 95 mil pela perda do bem. Além disso, o juiz entendeu serem válidas as provas dos gastos com mudança e aluguel.
Ele também apontou que a situação gerou “aflição psicológica” às mulheres. “Conforme o relato das testemunhas, as autoras residiam no imóvel do qual foram obrigadas a abandonar. Ou seja, após o inadimplemento por parte do réu, viram-se desabrigadas, o que, por si só, por óbvio, ocasiona abalos psicológicos significativos. Ainda mais no caso dos autos, onde a mãe viu-se em situação de desabrigo acompanhada da sua filha”, disse Liberali.
O juiz também observou que as testemunhas relataram o desespero da mãe ao saber que perderia a residência e informaram que ela necessitou da ajuda de terceiros para sua sobrevivência e da filha.
“O fato ultrapassa o mero aborrecimento, demonstrando abalo psicológico e moral justificando indenização por danos morais”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.




quarta-feira, 25 de abril de 2018

ACORDO DE CONCILIAÇÃO DEVE SER FIRMADO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO TRABALHADOR


De acordo com o princípio da territorialidade, um sindicato representa empregados que trabalham na mesma área em que a associação está situada. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválido acordo firmado pela Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo (Cintec-SP) entre uma empresa e um de seus funcionários, que estava trabalhando em Santa Catarina nos últimos anos de contrato.
O caso foi ajuizado pelo gerente de uma loja que requeria o pagamento de parcelas de seu contrato de trabalho que estavam abertas. Ele alegou haver impedimento legal para que um acordo fosse submetido à comissão de conciliação prévia em local diferente daquele no qual foi prestado o serviço, já que estava atuando em Florianópolis (SC) antes de deixar a empresa.
A tese foi refutada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reconheceu a validade do acordo firmado pela comissão de conciliação. Para a corte, não havia nenhuma disposição legal que impedisse que as partes fizessem o trato em comissão instituída em local diverso de onde foi prestado o serviço. A decisão também ressaltou que o requerente chegou a ser parte do quadro de funcionários da empresa em São Paulo por mais de 20 anos.
Com base no artigo 625-D da CLT, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que uma ação trabalhista poderá ser submetida a uma comissão de conciliação prévia “se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.
Em sua decisão, seguida por maioria, Scheuermann confirmou que é ilícito, então, conciliar conflitos em cidades diferentes de onde ocorreram as reclamações de trabalho e deu provimento ao recurso de revista do gerente, considerado inválido o acordo firmado. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho. 



terça-feira, 24 de abril de 2018

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR NÃO INFORMAR DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL

A falta de comunicação prévia do plano de saúde ao consumidor sobre o descredenciamento de hospital no qual fazia tratamento contínuo gera dano moral indenizável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o dano sofrido por um paciente que fazia tratamento por hemodiálise. O valor foi estipulado em R$ 10 mil.
De acordo com o processo, o paciente, portador de doença renal crônica e inscrito na lista de espera de transplante, tinha de passar por hemodiálise três vezes por semana, das 7h às 10h, procedimento que era feito no mesmo hospital desde 2010.
Cerca de quatro anos depois, o plano de saúde descredenciou a instituição sem observar o disposto no artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). O dispositivo estabelece ser indispensável a notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado e a comunicação à Agência Nacional de Saúde.
Embora a jurisprudência do STJ entenda que o descumprimento contratual, em regra, não produz dano moral indenizável, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou as peculiaridades do caso, ressaltando o grau de sensibilidade e de fragilidade do paciente em tratamento por hemodiálise, além das relações de afeto construídas com os profissionais que lhe prestavam, direta ou indiretamente, serviços de atenção à saúde — entre os quais havia assistente social, nutricionista e psicóloga.
Segundo a relatora, a situação ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, pois a atitude do plano de saúde produziu no paciente uma desestrutura emocional e humana, uma vez que “tocou em ponto essencial ao restabelecimento de sua saúde, em prejuízo de uma transição saudável para outro hospital equivalente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



segunda-feira, 23 de abril de 2018

BANCO QUE DESCONTA CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DO PRAZO DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO

O título emitido em benefício da autora foi confiado ao banco por força do contrato de custódia de cheques pós-datados. Mas o referido cheque foi depositado pela instituição financeira um mês antes da data do vencimento.
Para a juíza, ao promover a compensação antes do vencimento, o banco descumpriu o contrato de custódia e prestou serviço incompatível com a segurança que se esperava. Dessa maneira, atingiu a honra objetiva da pessoa jurídica, dano que é passível de indenização, conforme a julgadora.
Ao fixar o valor de R$ 2 mil, a juíza disse ter levado em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a capacidade econômica das partes, assim como a natureza, a intensidade e a repercussão do dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO PÚBLICO PARCELADO NÃO JUSTIFICA BLOQUEIO DO VALOR TOTAL

Quando o poder público firma contrato parcelado, a suspeita de irregularidades não justifica bloqueio de contas no valor total do acordado. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Norival Santomé derrubou congelamento na conta bancária de uma locadora de veículos, no valor de R$ 2,57 milhões.
A empresa foi contratada pela Prefeitura de Uruaçu por meio de licitação, até que o Ministério Público de Goiás afirmou existirem indícios de superfaturamento e operações de créditos ilegais.
A acusação questiona dois contratos de locação de caminhões, carros e camionetes que o município de Uruaçu firmou com a empresa: um no valor de R$ 2,12 milhões e outro de R$ 441 mil, ambos para 30 meses. Na petição inicial, a promotoria apontou que o negócio jurídico encobriu compra financiada e arrendamento mercantil.
Em primeiro grau, o juiz aceitou o pedido do MP, mas a empresa interpôs agravo de instrumento. Ao analisar o recurso no TJ-GO, Norival Santomé destacou que a indisponibilidade de bens, que em razão da natureza cautelar visa resguardar a reparação dos supostos danos causados ao erário, é medida excepcional.
O desembargador entendeu que a quantia apurada não corresponde ao suposto dano ao erário, uma vez que o pagamento foi parcelado em 30 vezes e, até então, apenas as duas primeiras parcelas haviam sido quitadas.
Embora o assunto seja “urgente” e de “extrema importância”, o desembargador ressaltou que, segundo relatório do Tribunal de Contas dos Municípios e parecer do Ministério Público de Contas, o dano ao erário municipal apurado até o presente momento foi no valor de R$ 373, 4 mil. Portanto, não faria sentido impedir o total do contrato. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.


quinta-feira, 19 de abril de 2018

MULHER É CONDENADA POR CALÚNIA APÓS CHAMAR VIZINHO DE "ADVOGADO DE LULA"

Acusar alguém de abusar da autoridade para evitar o cumprimento de uma decisão judicial e comparar uma pessoa ao advogado de réu envolvido em escândalo de corrupção corresponde a crime de calúnia.

Com esse entendimento, a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia condenou uma mulher a 8 meses de prisão por ofensas a vizinhos num grupo do aplicativo WhatsApp para debater assuntos de condomínio. A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.
O caso teve início quando um morador se queixou de cerimônias religiosas feitas por vizinhos. Segundo ele, os cultos eram muito barulhentos e violavam a convenção do condomínio, em Salvador.
Em resposta, uma das vizinhas aproveitou para contar publicamente outra história: disse que obteve liminar para retirar um pinheiro do terreno na casa do rapaz, porém, na hora em que agentes da prefeitura foram ao local cortar a árvore, o pai dele se recusou a cumprir a ordem, afirmando ter “poder”.
“[O pai] Veio falar na nossa cara: ‘eu tenho poder’. (...) Que é outra coisa que eu nunca vou esquecer. Uma pessoa que enche a boca para dizer que tem poder. (...) Oh, meu querido, não fica dando uma de advogado de Lula, não, tá? (...) Porque nós entramos na Justiça contra isso, e sua mãe e seu pai deram um jeitinho para que a coisa não acontecesse”, declarou a mulher em áudios enviados para o grupo, que tem mais de 200 integrantes.
A família então apresentou queixa-crime contra a autora das mensagens, argumentando que ela praticou calúnia ao lhes imputar os crimes de desobediência e tráfico de influência. Em sua defesa, a mulher sustentou que a ordem de corte da árvore realmente foi descumprida e que comparou o filho ao advogado de Lula porque ele não estava respondendo aos questionamentos que ela fazia.
O juiz de primeira instância absolveu a ré. Já a relatora do caso no TJ-BA, juíza Eliene Simone Silva Oliveira, afirmou que a vizinha imputou, sim, fato criminoso aos vizinhos quando disse que um deles tinha poder e, por isso, não retirou o pinheiro. A juíza também considerou ofensiva a comparação do filho aos advogados de Lula, “sabidamente envolvido em escândalos, em especial, tráfico de influência e corrupção”.
Dessa maneira, Eliene concluiu que a vizinha praticou calúnia por acusar a família de tráfico de influência. Como as declarações foram feitas em grupo de WhatsApp com mais de 200 pessoas, a pena deveria ser aumentada em um terço, entendeu a julgadora.
No entanto, como a ré é primária e tem bons antecedentes, a juíza decidiu substituir sua pena de 8 meses de reclusão pela prestação de serviços à comunidade. O entendimento da relatora foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Turma Recursal.


quarta-feira, 18 de abril de 2018

PESSOA QUE RECEBE BENEFÍCIO SOCIAL TAMBÉM PODE SER ISENTA DE IPI DE CARRO


O fato de uma pessoa receber algum tipo de benefício social não retira o direito de ser isenta de IPI para comprar automóvel, quando se encaixa nos critérios legais. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Londrina reconheceu que uma mulher com grave doença neurológica pode comprar um carro sem pagar o imposto.

A Receita Federal havia recusado o pedido afirmando que a pessoa já recebe benefício da Previdência. Assim, iria acumular benefícios, o que não é permitido pela lei.
Já o juiz Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni afirmou que o impedimento de acúmulo de benefícios se refere à prestação continuada com outros benefícios previdenciários, visto que o repasse assistencial tem o objetivo, justamente, de prover a manutenção das pessoas referidas na legislação.
“No momento da concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 deverá o INSS observar eventual recebimento de benefício que possa prover a manutenção do postulante, não podendo tal regra ser aplicada, pela autoridade fiscal, como fundamento para o indeferimento de pedido de isenção de IPI”, disse o juiz.
O advogado Eduardo Duarte Ferreira, que defendeu a autora, afirma que a decisão é importante para abrir um novo caminho de direitos para pessoas nessa situação.
“A Receita Federal, em todo o Brasil, tem indeferido tais pedidos em razão de vedação legal ao pretenso acúmulo. Milhares de portadores de deficiência aguardam processos que, na sua maioria absoluta, são indeferidos”, disse.


terça-feira, 17 de abril de 2018

STJ NEGA PEDIDO PARA INVALIDAR ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO OCORRIDA EM 1991


Argumentos de petições iniciais devem ser compreendidos a partir do exame lógico-sistemático do pedido, sendo irrelevante o nome jurídico dado à ação. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um condômino que pretendia desconstituir decisão de assembleia geral extraordinária de seu condomínio, ocorrida em 1991, que aumentou o pró-labore do síndico.
Na ação — ajuizada somente em julho de 2011 —, o condômino sustentou que a assembleia contrariou regra ao aprovar aumento da gratificação em favor do síndico, de dois para quatro salários mínimos: só nove dos 312 moradores com poder de voto compareceram à reunião. Por isso, pediu que a deliberação fosse anulada.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento à apelação, sob o argumento de que o pedido de declaração de nulidade de assembleia condominial não está subordinado a prazo prescricional ou decadencial, mas, em nome da segurança jurídica, seria possível reconhecer a incidência do prazo de dez anos, nos termos do artigo 202 do Código Civil de 2002.
O homem então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que, por se tratar de uma ação declaratória, não estaria sujeita ao prazo decadencial. Já o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a pretensão anulatória não está fundada na suposta ocorrência de nulidade absoluta, mas somente na violação de regramento interno do condomínio. Assim, não procede a alegação de que a demanda foge de prazos decadenciais e prescricionais.
O relator destacou que, na verdade, “a causa de pedir está fundada na alegada existência de manobra dolosa por parte do síndico em aumentar o seu pró-labore de dois para quatro salários mínimos, com a manifesta intenção de prejudicar os demais condôminos em decorrência da aprovação de uma verba em total descompasso com as normas condominiais”.
Para o ministro, como o processo tramita sob as regras do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição para postular a anulação da decisão tomada com vício de consentimento (dolo) é de quatro anos.
Absurdo jurídico
Segundo o ministro, como o ato impugnado foi praticado em 1991 e a pretensão do recorrente somente foi formulada 20 anos depois, a ação está “fulminada pela decadência, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por fundamentos diversos”. A existência de prazos prescricionais elevados, conforme Cueva, atentaria contra a segurança jurídica.

O relator afirmou ainda que “configuraria verdadeiro absurdo jurídico” permitir que um único condômino, depois de quase 20 anos de pagamento do pró-labore, postulasse “a desconstituição judicial com o propósito de impor a restituição de ajuda de custo recebida ao longo desse período por síndicos que, de boa-fé, tenham exercido tal mister”.
Além disso, frisou Villas Bôas Cueva, “a revogação de decisão assemblear pode ser realizada por meio de deliberação dos próprios condôminos, pondo fim a qualquer contenda acerca da questão ora discutida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



segunda-feira, 16 de abril de 2018

NOVO CPC AINDA PERMITE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÕES REVISIONAIS


Dia comum de exercício defensorial. Eis que a instituição é intimada do indeferimento de tutela provisória de urgência pleiteada em ação revisional sob a seguinte fundamentação:
(...) Em que pese a constatação da plausibilidade do direito invocado consubstanciada na cobrança de taxa de juros muito acima da taxa média divulgada pelo Banco Central para operações similares, há normativo processual que determina a continuidade do pagamento das parcelas no tempo e modo contratados em ações desta natureza. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência na forma requerida.(...)
Passei a refletir. Será mesmo que a redação trazida pelo novo CPC, especialmente o artigo 330, parágrafos 2º e 3º teria fulminado a possibilidade de deferimento de tutela de urgência em ações revisionais? Teria, então, o legislador instituído limitador jurisdicional em seara revisional, tal qual o fez em favor da Fazenda Pública (Lei 9494/97)?
Parece que não foi essa a pretensão legislativa. Antes, contudo, de indicar as razões dessa conclusão, importa situar o leitor acerca do caso concreto submetido à apreciação judicial.
Dona “Maria” (nome fictício), carente, percebia LOAS - Benefício Assistencial de Prestação Continuada - em razão da deficiência, no valor de R$937,00, dos quais R$ 543,46 (quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e seis reais) eram repassados à financeira, isso é, 58% da sua renda mensal como pagamento mensal do empréstimo realizado.
A financeira justificava a legalidade do desconto porque teria celebrado “empréstimo com desconto em conta corrente” e “não consignado”, o que, a seu ver, permitira (ao arrepio da recentíssima súmula 603, STJ)[1], a retenção naquele patamar. Senão bastasse, sob o manto da autonomia da vontade e da inexistência de limitador legal ao sistema financeiro, aplicou juros remuneratórios no patamar de 22%a.m (isso mesmo, ao mês!) quando a média de mercado para a operação permeava 2,09%a.m, alegações atestadas por laudo contábil a partir de indicadores extraídos do Banco Central.
Diante disso, a assistida sucumbia com apenas R$ 393,60 mensais, a despeito de já satisfeita a totalidade da obrigação (se considerado os juros médios).
A plausibilidade jurídica do pedido, assim, parecia manifesta (tanto que reconhecida expressamente na decisão). Todavia, a tutela de urgência foi indeferida pelo óbice “normativo processual” .
Volto a indagar: Teria sido essa a intenção do legislador processual civil? Penso que não.
A previsão legal de que o pagamento do incontroverso deva se dar no tempo e no modo pactuados (artigo 330 parágrafo 3, CPC), por si só, não furta do magistrado a possibilidade de realizar a ponderação a partir das especificidades do caso concreto.
Em linhas gerais, a aplicação da lei deve considerar tanto a norma in abstrato quanto às nuances da situação fática para, assim, trazer uma resposta prudente, ponderada e justa.
Reconhecer a probabilidade do direito e indeferir a proteção judicial sob o argumento de vedação em tese parece, com o devido respeito ao julgador, ferir a premissa da autonomia do exercício da judicatura, conquista garantida e fomentada a partir do neoconstitucionalismo.[2]
Noutro aspecto, a fixação legal de que a parcela incontroversa tenha de ser paga “no tempo e modo contratados” não é novidade do novo CPC. Prova disso é que o artigo 50 parágrafo 1º da Lei 10.931/2004[3] (Lei de Incorporação Imobiliária) contém texto similar:
Artigo 50, parágrafo 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Ocorre que tal norma foi precisa ao possibilitar nos seus parágrafos a dispensa das parcelas em caso de relevante razão de direito e de risco de dano irreparável.
Artigo 50. parágrafo 4o O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o parágrafo 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
A nosso ver, a textual dispensa prevista em lei especial elucida, em verdade, princípio geral, qual seja: de que qualquer vedação in abstrato pode ser judicialmente afastada a partir das especificidades do caso concreto em qualquer modalidade contratual. É dizer, o juiz jamais poderá ter suprimida sua capacidade de ponderação, sob pena de se retroceder à escola da exegese (1804 - Código Napoleônico)[4]
Nessa ordem de ideais, o STF teve a oportunidade de reconhecer que até mesmo a declaração de constitucionalidade da norma não importa pressuposto lógico e irrestrito de aplicação do texto quando as especificidades apontarem caminho diverso.
Uma dessas decisões foi tratada na ADC-4, onde o STF, a despeito de reconhecer a constitucionalidade da vedação de liminares em face do poder público, reconheceu que “a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública”.[5]
O STF, inclusive, chegou a editar súmula quanto à possibilidade de ponderação (SÚMULA 729 – “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”)
Os Tribunais igualmente reconheceram que a vedação in abstrato pode ser afastada a partir de valores ponderados no caso concreto, tais como a tutela de saúde, medicamentos e outras demandas urgentes. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1º DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. I- A antecipação de tutela em face da Fazenda Pública pode ser concedida nas situações que não se encontrem inseridas nas hipóteses impeditivas da Lei 9.494/97. Precedentes. II- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1185319 RJ 2009/0083415-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 25/10/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011)
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINARES REJEITADAS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196 DA CF – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – LEI N. 9494 /97 – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – (...) O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.(..) TJ-MS - Apelação APL 08196798620138120001 MS 0819679-86.2013.8.12.0001 (TJ-MS) Data de publicação: 10/03/2016
Parece-nos que o entendimento também é aplicável às ações revisionais a fim de se evitar injustiças e danos quiçá irreversíveis.
Temos, assim, que o novo CPC não inovou ou impossibilitou o juízo observar as nuances do caso concreto para, assim, permitir a concessão da tutela provisória de urgência, inclusive em seara revisional, caso presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o risco ao resultado útil do processo.

[1] Súmula 603: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
[2] Fenômeno advindo com a CF/88, que reafirmou o princípio da dignidade da pessoa humana, o código civil passou a ser interpretado à luz da constituição, fenômeno denominado constitucionalização do direito civil, razão pela qual a interpretação literal da lei cada vez mais cede espaço tanto para a interpretação sistemática como para a analogia, partindo do pressuposto de que o contrato tem de cumprir com a sua função social.
[3] Lei de incorporação imobiliária
[4] Empirismo Exegético - A ciência jurídica (...)que a função específica do jurista era ater-se com rigor absoluto ao texto legal e revelar seu sentido. (...) por isso o estudo do direito deveria reduzir-se a mera exegese dos códigos. https://www.passeidireto.com/arquivo/6181687/empirismo-exegetico, acesso em 28/02/2018.
[5]Rcl 8335 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 19.8.2014, DJe de 29.8.2014)



quinta-feira, 12 de abril de 2018

RADIALISTA NÃO PRECISA DE DIPLOMA PARA OBTER REGISTRO PROFISSIONAL, DECIDE TST


Reconhecimento da função de radialista não pressupõe o registro acompanhado de diploma, certificado ou atestado. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa enquadre como radialista um empregado que prestava serviços ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal como operador de áudio, mas que não tinha registro profissional emitido pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT).
Na reclamação trabalhista, o empregado pediu o enquadramento e as vantagens garantidas por lei aos radialistas, entre elas o piso salarial, alegando que exercia atividade própria dessa categoria. A empresa sustentou em sua defesa que o operador jamais prestou serviços de radiodifusão ou de televisão, condição para o enquadramento.
Com o pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau, o empregado recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que entendeu que o exercício da profissão de radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho (antiga denominação da Superintendência Regional do Trabalho) do Ministério do Trabalho, o que não foi comprovado pelo trabalhador.
Em novo recurso, agora ao TST, o operador sustentou que a não observância de “mera exigência formal” não afastaria o direito ao enquadramento.
Reconhecido por jurisprudência
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o Tribunal Regional, pautado na prova oral, confirmou que o trabalhador, de fato, exercia a atividade de operador de áudio e que a jurisprudência do TST reconhece que a função de radialista não pressupõe o registro na SRT.

“Prevalece na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual o magistrado deve buscar a verdade real, priorizando os fatos em detrimento do que atestam formalmente contratos e documentos”, assinalou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir ao empregado o enquadramento como radialista e as diferenças salariais pleiteadas com base nessa condição, aplicando-se as normas legais e convencionais pertinentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



quarta-feira, 11 de abril de 2018

TJ-SP CONDENA BANCO QUE AVERBOU IMÓVEL DE CLIENTE QUE ESTAVA EM DIA COM PRESTAÇÕES


O Tribunal de Justiça condenou o Santander a indenizar um cliente em R$ 80 mil por danos morais. O banco averbou um imóvel e promoveu o leilão depois de ter negativado o cliente, mesmo sabendo que ele estava em dia com as prestações. Por unanimidade, a 22ª Câmara do tribunal também decidiu enviar os autos ao Ministério Público de São Paulo, ao Procon e ao Banco Central para que tomem as providências que entendam necessárias. O banco ainda foi multado por litigância de má-fé.
Santander é condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar danos morais por ter averbado e levado a leilão imóvel de cliente que estava comprovadamente em dia com as prestações.
“A conduta indevida do banco apelante caracterizou efetiva violação ao princípio da boa-fé objetiva, pois o seu comportamento de imputar a mora ao mutuário e, ainda, de promover atos de execução e apropriação de bem imóvel, sem justa causa”, disse o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, em seu voto.
O caso teve início após o banco ter informado ao cliente por carta que ele desocupasse o imóvel que estava financiando para que ele fosse leiloado. A entidade alegava falta de pagamento, embora o cliente estivesse em dia com as prestações — o contrato previa desconto direto em conta e havia dinheiro suficiente no banco, conforme ficou demonstrado nos autos. O banco não debitou o pagamento porque não fez a cobrança, alegou o cliente.
O relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, classificou como “inaceitável” a conduta do banco de exigir um modo de pagamento diverso do que foi acordado. Para ele, os fatos caracterizam desrespeito ao direito de moradia e provocaram abalo na tranquilidade do cotidiano e na preservação da dignidade como pessoa humana.




terça-feira, 10 de abril de 2018

TER FILHOS BRASILEIROS NÃO IMPEDE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, DECIDE STJ


A simples existência de filho brasileiro não garante a permanência do estrangeiro no território nacional. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de Habeas Corpus em favor de um estrangeiro expulso do país após condenação por tráfico de drogas.
A decisão do STJ, no entanto, não garante a expulsão do camaronês. Isso porque o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, já concedeu liminar evitando a saída forçada do país até que o mérito do pedido de HC seja julgado no Supremo.
O homem, natural da República de Camarões, foi submetido a processo administrativo após cumprir pena por tráfico, o que levou à decisão de expulsá-lo em janeiro de 2009.
Para Og Fernandes, não foi comprovada a convivência entre o homem e a filha nem mesmo dependência econômica.
A defesa buscava o reconhecimento de circunstância capaz de evitar a expulsão, alegando que o estrangeiro tem uma filha no Brasil. Foi apresentada a certidão de nascimento da criança, declaração da mãe e comprovantes de depósito.
O relator do pedido, ministro Og Fernandes, entendeu que a documentação apresentada não comprova a existência de convivência entre o homem e a filha nem mesmo a alegada dependência econômica.
Og Fernandes levou em consideração o fato de a mãe da criança ter afirmado que se separou do pai em 2012 e que, após essa data, só tiveram contato através de carta. A circunstância, segundo o ministro, afasta a alegação de dependência afetiva da filha menor de idade em relação ao genitor.
Sobre o argumento de dependência econômica, o ministro destacou que os comprovantes de depósitos bancários apontam o nome do atual companheiro da mãe da criança como beneficiário, circunstância que, para ele, é insuficiente para comprovar que os valores recebidos foram efetivamente repassados à menor.
“Não se mostra crível a demonstração de dependência econômica através de quatro comprovantes de depósitos, sendo estes realizados em data posterior ao cumprimento do mandado de liberdade vigiada para fins de expulsão”, considerou o relator.
Og Fernandes considerou ainda o depoimento prestado pelo estrangeiro perante a Polícia Federal, no qual ele declara que não vê a filha desde 2012 e que também não a ajudava financeiramente. Ele chegou a afirmar que seu irmão fazia depósitos em benefício da criança, mas não apresentou nenhum comprovante desses repasses.
“Ausente prova pré-constituída de que a filha brasileira depende economicamente do impetrante, bem como de que mantiveram convivência, ainda que eventual, até a presente data, é caso de denegação da ordem”, concluiu o ministro. A 1ª Seção, por unanimidade, acompanhou o relator.
HC no Supremo
Apesar da decisão do STJ, o camaronês tem liminar do ministro Marco Aurélio impedindo a expulsão, por ora. O vice-decano do Supremo aplicou a nova Lei de Migração, que impede a expulsão do estrangeiro que mora no Brasil e tem um filho sob sua guarda ou dependência econômica.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência do pedido, uma vez que o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão liminar do STJ, o que é vedado pela Súmula 691. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



segunda-feira, 9 de abril de 2018

SÓ TITULAR DE CONTA DO FGTS PODE SACAR DINHEIRO DO FUNDO, DECIDE PLENÁRIO DO STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional regra que obriga o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para sacar valores do fundo. Os ministros analisaram três ações que questionavam a exigência estabelecida por uma Medida Provisória de dezembro de 2000.
Terceiros são proibidos de sacar dinheiro do FGTS para evitar fraudes, afirma ministro Ricardo Lewandowski.


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos argumentou que a norma restringiu o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Já o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o PT alegaram que a medida é inconstitucional porque não foram levados em consideração os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos, disse que a alteração foi feita para evitar fraudes. Lembrou que era comum antes da edição da MP que terceiros sacassem o dinheiro do trabalhador sem ele saber. Ele afirmou ainda que medida idêntica vale desde os anos 1990 em relação a saques de verbas previdenciárias. “Isso nunca foi atacado, continua em vigor”, afirmou.
Destacado a garantia da segurança jurídica, o ministro Alexandre de Morais considerou “razoável” a condição para liberação do dinheiro. Recordou ainda que a MP prevê a inobservância da regra, excepcionalmente, caso o titular tenha alguma doença grave. O ministro Marco Aurélio discordou, dizendo que o cidadão tem o direito de ser representado. “Hoje o limite é em relação ao FGTS, amanhã pode-se cogitar a limitação quanto a prática de outros atos da vida civil”, disse.
Controle de constitucionalidade
A parte da MP dizendo que não cabe medida liminar ou tutela antecipada previstas no Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS foi mantida também pela maioria dos ministros. Nesse ponto, o ministro Luiz Edson Fachin discordou do relator.

Para Fachin, somente com a edição da Emenda Constitucional 32/2001foi proibida a edição de MP que tratasse sobre matéria processual civil. Ele explicou que a vedação se dá a partir da vigência da emenda, lembrando que a MP questionada é de 2000. “Entendo que o parâmetro de controle de constitucionalidade deve ser feito ao tempo da edição da norma, não por norma posterior”, disse. Já o ministro Lewandowski defendia que mesmo antes da edição da EC 32/2001 a jurisprudência do STF já era no sentido de que MP não poderia tratar sobre o tema, sendo competência exclusiva do Congresso Nacional.

sexta-feira, 6 de abril de 2018

TJ-RS CONFIRMA EXTINÇÃO DE PROCESSO CONTRA JUÍZA QUE CONDENOU ADVOGADO


O juiz, como agente público, só pode ser responsabilizado pelo estado em ação regressiva, e não em demanda proposta diretamente pela parte supostamente lesada. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que extinguiu uma ação movida contra a juíza  titular da Comarca de Casca por um advogado.
Na ação indenizatória contra a juíza Mariana Machado Pacheco, o advogado Sidney Ticiani alegou que foi prejudicado pela juíza na fase de cumprimento de sentença de um processo no qual saiu perdedor. Além de condená-lo pessoalmente a pagar multa processual de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, a juíza ainda determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil gaúcha, para apurar a sua conduta.
A condenação, segundo o autor, foi fruto de "inúmeros equívocos" ocorridos naquela fase processual. Pelo agir doloso da ré, pediu indenização no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais.
O juiz Carlos Koester, da 1ª Vara Judicial daquela comarca, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade da parte passiva, ou seja, da juíza. Ele usou o artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. "Os fatos que foram atribuídos à demandada decorreram da atuação como magistrada em processo de interesse do Autor. Portanto, no exercício de suas funções", escreveu Koester no despacho.
Conforme o juiz, o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes causam a terceiros. E, neste caso, fica assegurado o direito de regresso contra o responsável pelo dano nos casos de dolo ou culpa. 
Para a relatora da Apelação na corte, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, aquele que sofre dano em razão do exercício da atividade jurisdicional, ou em virtude de erro judicial, deve ajuizar a pretensão indenizatória diretamente contra o Estado em sentido amplo. Por isso, não cabe incluir uma juíza no polo passivo da lide, pois esta não exerce a atividade jurisdicional em nome próprio, mas em nome do Estado.
‘‘Assim, o magistrado pode, e deve, responder pessoalmente pelos danos causados no exercício da jurisdição, mas em ação regressiva proposta pelo Estado, naquelas hipóteses previstas pelo artigo 143 do NCPC’’, finalizou a desembargadora-relatora, negando Apelação do advogado autor.