A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça resumiu
as principais teses jurídicas adotadas pela corte até o último dia 9 de março
em relação aos direitos dos idosos. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), existem atualmente cerca de 26 milhões de habitantes com
60 anos ou mais, e esse contingente deve somar 37 milhões até 2027.
De acordo com o entendimento pacificado na 2ª Seção, colegiado formado
pela 3ª e 4ª Turmas do STJ, o Estatuto do Idoso tem aplicação imediata sobre
todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas
anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente, ou seja,
imperativa e de ordem pública.
Aplicação imediata e retroativa
A uniformização desse entendimento deu-se no julgamento do REsp 1.280.211, em
abril de 2014, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi.Nelediscutiu-se a
existência de abuso de cláusula contratual que reajustava mensalidade de plano
de saúde em razão da mudança de faixa etária de uma consumidora, após completar
60 anos. O contrato foi celebrado em 2001, período anterior à vigência do
estatuto.
Os ministros consideraram que o direito à vida, à dignidade e ao
bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção no artigo 230 da
Constituição de 1988, tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso, cujo
interesse social exige sua aplicação sobre todas as relações jurídicas de trato
sucessivo, incluindo os contratos anteriores à sua vigência, a exemplo do plano
de saúde.
Plano de saúde
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, é proibida a cobrança de
valores diferenciados com base em critério etário, pelos operadores de plano de
saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, quando a prática
impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.
Entretanto, Buzzi citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão
segundo o qual “a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em
decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si
só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a
equidade ser aferida em cada caso concreto” (REsp 866.840).
A posição de que o Estatuto do Idoso deve ser aplicado até mesmo nos
contratos de plano de saúde formados anteriormente à sua vigência se confirmou
no AREsp 1.045.603, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em
outubro de 2017.
Pagamento ao final
Em seu artigo 88, o Estatuto do Idoso prevê a possibilidade de pagamento das
custas processuais ao final do processo, todavia, tal possibilidade aplica-se
somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis ou homogêneos.
Esse entendimento é evidenciado no AgRg no AREsp 625.324, de relatoria
da ministra Regina Helena Costa, julgado em junho de 2015, e também no AgRg no
AREsp 645.393, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em
abril de 2015.
Nesse último, a parte afirmava que, conforme a previsão do artigo 88 do
estatuto, não é necessário o adiantamento de quaisquer custas ou despesas nas
ações em que o idoso está envolvido. O caso tratava de uma ação de execução de
sentença individual.
Porém, de acordo com Campbell, o dispositivo tem aplicação restrita às
ações que visam proteger direitos difusos, coletivos e individuais
indisponíveis ou homogêneos.
Intervenção do MP
O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério
Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas que não envolvam direitos
coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no artigo
43 do estatuto.
Tal artigo prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos no estatuto forem ameaçados ou violados por
ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da
família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua condição
pessoal.
No AgRg no AREsp 755.993, de relatoria do ministro João Otávio de
Noronha, a agravante defendeu a participação do Ministério Público nos autos,
pois a segunda agravante era idosa e corria risco de vida.
O caso teve origem em uma ação de obrigação de fazer com indenização por
danos materiais e morais, em razão da negativa de cobertura, por parte de um
plano de saúde, de cirurgia cardíaca com colocação de marca passo. O ministro
Noronha entendeu que era desnecessária a intimação do MP na demanda, já que não
envolveu direitos coletivos e se tratava de idoso fora das situações de risco
previstas no artigo 43.
No AgRg no AREsp 557.517, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão,
a agravante suscitou nulidade do processo em razão de o MP não ter se
manifestado nos autos que envolviam pessoa idosa que faleceu por infecção
hospitalar. A infecção surgiu no pós-operatório, depois da alta médica, mas foi
tecnicamente classificada como infecção hospitalar.
O ministro explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, a intervenção
do Ministério Público nas ações que envolvam o interesse do idoso “não é
obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o artigo
43 da Lei 10.741/03. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa
idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a
exigir a intervenção do Ministério Público”.
Lazer e turismo
Ao julgar o REsp 1.512.087, em fevereiro de 2016, a 2ª Turma entendeu que,
tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à
benesse legal relativa ao desconto de 50% no valor do ingresso.
O caso envolvia ação civil pública em que o Ministério Público do Paraná
buscava a isenção ou a redução do valor da tarifa, em no mínimo 50%, aos
usuários do transporte coletivo urbano com idade de 65 anos ou mais, na linha
turismo da cidade de Curitiba.
Segundo os autos, a linha turismo é uma linha de ônibus especial, que
circula nos principais pontos turísticos da cidade, sendo possível conhecer
parques, praças e atrações diversas.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, explicou que o Estatuto
do Idoso previu no seu artigo 23 descontos de pelo menos 50% nos ingressos para
eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso
preferencial aos respectivos locais. Nesse sentido, sendo a visita a pontos
turísticos da cidade um serviço diretamente ligado ao lazer, “o idoso faz jus à
benesse legal relativa ao desconto de 50% no valor do ingresso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.